Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5772375-20.2023.8.09.0007Polo Ativo: Everson Portes LoboPolo Passivo: Nediel Badaro Marques JuniorConsiderando que a intimação do evento retro, cuja comprovação de titularidade da linha já foi atestada nos autos, via oficial de justiça no momento da citação, sendo que a identificação do número continua em nome do executado, bem como, existe a indicação de visto por último após o envio da carta, tem-se por válida a intimação, devendo transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução nos autos.No mais, após analisar detidamente os autos, constatei que a parte exequente pleiteou nova ordem de penhora on-line com reiteração (teimosinha), no entanto, tal diligência já foi realizada por esse juízo, sem êxito.Nesse passo, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, do qual comungo, de que a reiteração da medida acima descrita somente é possível se comprovada a alteração da situação financeira da parte executada ou em havendo um decurso de prazo suficiente, o que não é o caso dos autos (Aglnt no Resp n.º1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, Dje 05/04/2021).Assim, indefiro o pedido de nova ordem de penhora on-line (teimosinha) e determino que:1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 dias, indique concretamente bens passíveis de bens (livres e desembaraçados), sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, independentemente de nova intimação.2. Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, venham-me os autos conclusos para nova deliberação;3. Caso a parte exequente, quede inerte, não indique bens à penhora ou pugne por diligência já realizada ou indeferida por esse juízo, venham-me os autos conclusos na tela de sentenças de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.***No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523.