Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586560-72.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª CÂMARA CÍVEL JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. KARINE UNES SPINELLI APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: WESLEY DIAS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Como visto, trata-se de apelação cível interposta pelo UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível & Infância E Juventude, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (débito) c/c repetição de indébito, indenização por danos morais proposta por WESLEY DIAS FERREIRA, qualificados. Na pretensão inicial informa a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que estava recebendo um valor inferior ao seu benefício previdenciário. Conta que ao consultar o extrato do INSS, identificou a existência de descontos indevidos sob a descrição “Contribuição AAPPS Universo”, realizados em maio de 2023, no valor de R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Todavia, não reconhece a contratação e afirma que jamais autorizou qualquer cobrança relacionada à requerida. Diante do narrado, perseguiu a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem com a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano existencial, além de R$ 40.000,00 (quarenta mil) a título de dano moral. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Por ocasião do recebimento da peça de ingresso, à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade, bem como determinada a inversão do ônus da prova recaindo sobre o réu o dever de comprovar a contratação e ainda, a inclusão do processo à pauta conciliatória. Citada, a parte apresentou contestação (mov. 20). Não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito. Informou que sua sede é localizada na AV. AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, CEP: 49015-380. Teceu considerações sobre a história da Universo, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, indica que foi formalizado termo de filiação, todavia não providenciou a sua juntada. Adiante, sustenta que já procedeu ao cancelamento do contrato e defende a impossibilidade de restituição do indébito. Requereu o reconhecimento de litigância de má-fé da autora, o afastamento do dever de indenizar e ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou seus atos constitutivos e procuração. Conciliação Infrutífera no evento n. 23. Impugnação à contestação no evento n. 26. Intimadas acerca da produção de outras provas (mov. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após o processamento do feito sobreveio sentença (mov. 34), verbis: Há de se observar que apesar de não ter havido a negativação do nome da autora, é razoável se acreditar que os descontos fraudulentos realizados em seus parcos recursos foram suficientes para lhe causa abalo psicológico além dos meros dissabores. No caso em análise, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da requerida. Quanto ao dano existencial exige a comprovação de prejuízos concretos que afetem significativamente a qualidade de vida e os projetos pessoais do indivíduo, e não havendo nos autos evidências robustas que demonstrem tais prejuízos, conclui-se pela impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano existencial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da causa, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24. Condeno a ré, também, à restituição dos descontos efetuados, em dobro, corrigido conforme o índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto efetuado nos proventos da promovente, e com a incidência de juros de mora a partir da citação, a sem apurados em sede de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil). Inconformada com a sentença prolatada, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, dela recorre (mov. 37), pleiteando no mérito a reforma da sentença a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, alternativamente, julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. Contrarrazões ao evento 40. Expostas as questões recursais, examino-as sob o enfoque devolvido do apelo. 3. DO MÉRITO 3.1. DA (IN)APLICABILIDADE DO CDC Em proêmio, no que diz à pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tenho que tal incidência poderia existir, em tese, mas não neste caso, haja vista que a requerida é associação. Seria admissível a incidência do Código de Defesa do Consumidor se figurasse a associação como fornecedora de serviços e/ou bens; contudo, tal situação se configura em raros casos e, com certeza, não na hipótese ora em análise. Quando a associação oferta produtos ou serviços a seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual, não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado de consumo. Nas associações, em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos seus associados, diferentemente do que acontece nas empresas, com qualidades de fornecedores ou prestadores de serviços, nas quais as decisões são tomadas exclusivamente pelos proprietários, sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira. Desse modo, tendo em vista que são os próprios associados que deliberam acerca de suas regras, não resta caracterizada qualquer relação de consumo, decorrente de eventual serviço prestado, restando, afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O julgado que se segue ilustra entendimento predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.711/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/3/2012). Sobre o tema: COBRANÇA. Réu titular de parte ideal do terreno, no qual será edificado um edifício de apartamentos residenciais. Titulares do terreno criaram a associação autora para construção do edifício. Ata da assembleia geral. Associação autora criada para fim específico, sem fins lucrativos, que atende apenas aos interesses de seus associados. Inexistência de relação de consumo. Inaplicabilidade do CDC. (…). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível nº 1036454-24.2016.8.26.0576, Relª. Desª. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/19, TJSP). (g.n.). AÇÃO ANULATÓRIA. DISPOSITIVOS DE ESTATUTO SOCIAL. Improcedência. Em se tratando de entidade privada, somente a violação ao estatuto ou à legislação aplicável enseja a intervenção do Poder Judiciário, em respeito à soberania da vontade dos integrantes da associação. Ausência de prova das alegadas irregularidades dos dispositivos impugnados. Pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Associação autora criada para fim específico, sem fins lucrativos, que atende apenas aos interesses de seus associados. Inexistência de relação de consumo, a tornar inaplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005207-96.2021.8.26.0625; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Desse modo, portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. 3.2 DA (IN)EXISTÊNCIA DO DANO MORAL Cediço que o dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a ponto de atingir a honra subjetiva e/ou objetiva da pessoa. O Código Civil assim preconiza: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O juiz prolator do decreto vituperado, quanto ao dano moral, consignou em suas razões de decidir: “quanto aos danos morais, esses também são incontestes, considerando que a parte autora, repiso, já em avançada idade, sofreu ilegítimos descontos em seu benefício previdenciário, verba essa de natureza alimentar”. O exame detalhado dos autos dá conta de que descontos indevidos sob a descrição “Contribuição AAPPS Universo”, foram de fato realizados pela apelante em maio de 2023, no valor de R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Tendo isso em vista, entendo que não agiu com o costumeiro acerto o magistrado singular. É que o desconto indevido em benefício previdenciário ou em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral. Noutras palavras, o dano moral, nesse caso, não é in re ipsa, ou seja, aquele que é presumido a partir da conduta ilícita, exigindo a efetiva demonstração de sua ocorrência. O dano moral pressupõe alguma ofensa à honra – tanto objetiva (indistintamente de ser pessoa jurídica ou natural) quanto subjetiva (se pessoa natural) - da parte ofendida. O STJ entende que a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual, que é um ato ilícito, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. E mais, “o mero dissabor não rende ensejo à reparação por dano moral […]” (AgRg no REsp 1269246/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – DJe de 27/05/2014). Frise-se, não é que o desconto indevido em benefício previdenciário não seja capaz dar causa ao reconhecimento de dano moral, é capaz sim. No entanto, o dano não é presumido – in re ipsa –, ou seja, precisa ser comprovado, o que não ocorreu no caso em apreço. Não é outro o entendimento do STJ: “o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). E se o desconto indevido em conta-corrente não gera, por si só, dano moral, igualmente o desconto indevido em benefício previdenciário também não caracteriza dano moral in re ipsa. No caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem que a cobrança indevida das parcelas do empréstimo não contratado tenha algum dano adicional (e concreto) à recorrida, máxime considerando a ausência de demonstração que valor descontado – R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta centavos), mensalmente, por alguns meses – tenha comprometido a sua existência digna, não se cogitando, pois, de dano moral in re ipsa, de modo a impor a exclusão da condenação por dano moral. Ilustro: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. 1. O dano moral pressupõe alguma ofensa à honra – tanto objetiva (indistintamente de ser pessoa jurídica ou natural) quanto subjetiva (se pessoa natural) - da parte ofendida. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, assim como o desconto indevido em conta bancária, não é capaz dar causa, por si só, ao reconhecimento de dano moral. Noutras palavras, o dano não é presumido in re ipsa, ou seja, precisa ser comprovado, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente do STJ. 3. Não há nos autos elementos que comprovem que a cobrança indevida das parcelas do empréstimo não contratado tenha algum dano adicional (e concreto) à recorrida, máxime considerando a ausência de demonstração que valor descontado de R$ 47,03 (quarenta e sete rais e três centavos) mensalmente, por alguns meses tenha comprometido a sua existência digna, não se cogitando, pois, de dano moral in re ipsa, de modo a impor a exclusão da condenação por dano moral. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC). 4. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220990-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 22/03/2023, DJe de 22/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.(…) 2. Nesse contexto, o Contrato entabulado deve ser interpretado com natureza de empréstimo pessoal consignado, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida, como vinha procedendo a Casa Bancária, e considerados os pagamentos efetivados como de prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pela autora e restituição na forma simples do quantum, ressalvado o entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, caso em que a devolução é em dobro, segundo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco. 3. Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para em reforma da sentença objurgada, decotar a condenação alusiva aos danos morais, conforme fundamentação acima alinhavada. Modificado o veredicto singular neste ponto nos demais fica confirmado. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência recíproca e considerando o número de pedidos desacolhidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora/apelada e 50% a cargo do réu/apelante, observado, a suspensão da sua exigibilidade quanto a parte autora, nos termos do art. 98 §3º do CPC. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5586560-72.2024.8.09.0149, Comarca de Trindade. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5586560-72.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª CÂMARA CÍVEL JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. KARINE UNES SPINELLI APELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: WESLEY DIAS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. APELAÇÃO CÍVEL. “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO””. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais, fundada em descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Contribuição AAPPS Universo”. A sentença reconheceu a nulidade da relação jurídica, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso pretende a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, declarar a improcedência dos pedidos autorais e conceder a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há relação de consumo entre a associação e o beneficiário de aposentadoria que teve descontos não autorizados em seu benefício previdenciário; (ii) saber se a ocorrência de descontos indevidos justifica, por si só, o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre associação e associado não se enquadra na definição de relação de consumo, por ausência da típica assimetria presente nas relações de mercado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança indevida não configura, automaticamente, dano moral. O desconto de valores sem autorização, quando não demonstrado abalo concreto à esfera moral do indivíduo, não enseja indenização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, ante a ausência de autorização e de boa-fé objetiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A relação entre associado e associação, por sua natureza, não configura relação de consumo, salvo em hipóteses excepcionais." "2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, exigindo prova do abalo concreto à esfera de direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 187; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.711/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2011; TJSP, Apelação Cível nº 1005207-96.2021.8.26.0625, rel. Des. Márcio Boscaro, j. 31.05.2022.