Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0365659-86.2016.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: CARLOS CÉSAR MEDEIROS EMBARGADO: RENATO CAPUTO PAULINO DECISÃO CARLOS CÉSAR MEDEIROS, na mov. 173, opõe embargos de declaração (art. 1.022, do CPC) em face da decisão de mov. 170, que inadmitiu os recursos especial e extraordinário da parte ora embargada, por óbices sumulares. Em suas razões, o embargante alega omissão para que seja “(...) analisada e decidida a questão da perda superveniente do interesse recursal (...)”. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão verificada. Impugnação aos embargos de declaração vista na mov. 184, pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Isso porque, em análise dos pressupostos recursais, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. De fato, verifica-se que estes embargos apresentam-se extemporâneos, uma vez que a intimação da decisão recorrida se deu em 28/02/2025 (sexta-feira), o prazo recursal começou a fluir em 06/03/2025 (quinta-feira), já descontados os dias de feriados deste Tribunal, exaurindo-se portanto no dia 12/03/2025 (quarta-feira). Todavia, os embargos de declaração foram inseridos em 14/03/2025 (mov. 173), ou seja a destempo. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração opostos na mov. 173, pela sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 23/5