Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso n. 5148346-71.2025.8.09.0075Promovente: Maria Jose PiresPromovido: Confederacao Brasileira Dos Trabalhadores Da Pesca E Aquicultura SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejado por MARIA JOSÉ PIRES em desfavor de CBPA – Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura, partes qualificadas na peça de ingresso.Alega a parte autora, em síntese que, ao conferir extrato de seu benefício previdenciário, percebeu cobranças, implementadas pela parte requerida, as quais desconhece, argumentando que jamais entabulou qualquer contrato com a ré.Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa requerida cesse com as cobranças A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos, acostados no evento n. 01 dos autos.No evento n. 05, consta decisão concedendo os efeitos da tutela de urgência requestados, invertendo o ônus da prova e determinado o agendamento de audiência de conciliação, com a citação e intimação das partes.Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme se infere da peça de evento 15, onde, aduz preliminar de incompetência territorial, argumentando que, por não se tratar de relação de consumo, o foro competente seria o do seu domicilio e preliminar de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida e, no mérito, refuta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência do feito, na sua integralidade. Impugnação no evento n. 17.No advento da audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se observa do termo de evento n. 19.Empós, vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar.DECIDO.Inicialmente, insta consignar que o feito comporta julgamento antecipado na forma deambulada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Assim, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem escoimadas, afasto de plano a preliminar de incompetência territorial, o fazendo com base no artigo 80, da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, o qual, em seu artigo 80, estabelece ter competência absoluta, o foro do domicílio do Idoso, nas causas em que for parte.Segue teor do dispositivo legal citado:Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Também não há se falar em ausência de interesse de agir, notadamente porque, em que pese, supostamente, terem os descontos cessado, a parte autora ainda pleiteia a restituição de quantia indevidamente paga e indenização por danos morais, advindo dai, o seu interesse de agir.Superadas as preliminares e, inexistindo outras a serem apreciadas, destacando que mantenho, nos moldes já deliberados na decisão liminar de evento n. 04, a inversão do ônus da prova, principalmente por evidentemente tratar-se de parte hipossuficiente, idosa, passo a análise do mérito da lide.No caso dos autos, pleiteia a parte autora, seja declarado inexistente contrato que alega não ter entabulado com a ré, requerendo, a restituição das parcelas descontadas, em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.Analisando o feito com a devida atenção, observo que a ré não se desincumbiu de comprovar que houve regular contratação, se restringindo a fazer considerações vagas sobre a inexistência de direito a repetição ou a compensação, a título de danos morais.Assim, não havendo nenhuma prova a sustentar que tenha o serviço disponibilizado pelo réu, sido validamente contratado pela requerente, entendo que deve ser este contrato declarado inexistente, com a restituição da quantia debitada.Em sendo indevidas as cobranças, inquestionável a aplicação da regra prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na condenação em restituir, em dobro, advertindo que, no caso de relações de consumo, prescinde a da comprovação de má-fé, bastando que se comprove o efetivo pagamento.Assim, tem a parte autora, o direito de reaver os valores indevidamente debitados em sua conta que, somadas, perfazem a importância de R$ 528,49 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), em dobro, alcança o valor de R$ 1.056,98 (um mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).Douta banda, segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade.Logo, inquestionável que os fatos descritos nos autos, de per si, configuram lesão à esfera moral do indivíduo, restando comprovado que a conduta ré, de lançar cobranças de seguro não contratado regularmente configura conduta ilícita, que deve ser rechaçada.Ressalto ainda que, tem sido recorrente a situação narrada nos autos, onde lançam-se cobranças em conta-corrente, de serviços ou contribuições advindas de associação, sem que estes tenham sido efetivamente contratados, ou aderido validamente, o que, a meu sentir, no mínimo, configura prática duvidosa.Assim, na medida em que o contrato discutido não foi regularmente firmado, evidenciando falha na prestação de serviço, tenho por mim que não restam dúvidas que a autora foi lesada na parte social de seu patrimônio moral (imagem, reputação, etc), sendo que tal lesão não exige prova de prejuízo material, pois se assim o fosse, faria jus também a indenizações por tais danos, cumulativamente, a teor da súmula 37, do STJ.Lado outro, antes de adentrar à análise da fixação do quantum da indenização, é de se dizer que a ofensa moral é aquela que atinge valores íntimos e anímicos da pessoa humana, penetrando na preservação de conceitos e sentimentos pessoais cuja mensuração escapa ao raio do sentimento do homem. É, portanto, algo intangível e que, a despeito de não ser palpável, também é tutelado pela ciência jurídica.O dano moral é lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa. O Código Civil, adequando de forma expressa a legislação civil ao nosso perfil constitucional, reconhece expressamente em seu art. 186 o referido instituto e, consequentemente, por força do art. 927, a sua responsabilidade. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina que:"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". E, "o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (ob. cit por RUI STOCO in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397).Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil.Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica do demandado como parâmetro único para a indenização, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes. Tampouco há verificar tão-somente as condições da vítima para a fixação do valor pecuniário que represente o dano moral.Sobre o tema, o Prof. Rui Stoco leciona, in Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, 5ª ed., p.1029/1030:“...A indenização para compensar o dano moral deve ser fixada com equilíbrio e parcimônia, segundo o prudente arbítrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver. Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano moral. Mas algumas regras podem ser estabelecidas: a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor; b)também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima; c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência; d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe; e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério eqüitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos; f) na indenização por dano moral o preço de ‘afeição’ não pode superar o preço de mercado da própria coisa; g) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo; h)na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo e o grau da culpa do agente.”Neste sentido, apenas a título ilustrativo, aresto colacionado do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in vebis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa. 2. Deve ser majorada o valor da condenação à indenização do dano moral experimentado quando o magistrado de primeiro grau, na sua fixação, deixa de sopesar as condições pessoas da vítima, que, no caso, além de ser idosa, é portadora de neoplasia maligna, o que, por certo, contribuiu para ao aumento de seu sofrimento. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00992676520188090109, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2019)À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento do requerido. Ante o exposto, com fundamento no disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO:A) PROCEDENTE o pedido de restituição de importância indevidamente paga, de forma a condenar a requerida a restituir à parte autora, já em dobro, a quantia de R$ 1.056,98 (um mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil;B) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno a parte requerida a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362.Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça.Intime-se.Cumpra-se.Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDOJuiz de Direito