Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5096489-81.2025.8.09.0011Acusado(a): ANDRE OLIVEIRA MOTA S E N T E N Ç A O promotor de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no inquérito policial acostado nestes autos, ofereceu denúncia em face de ANDRE OLIVEIRA MOTA, já qualificado, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal. Aduz o representante ministerial que: No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 14h, na Rua BV-12, Residencial Boa Vista, Senador Canedo, Andre Oliveira Mota subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) veículo VW/Gol, de cor prata, placas OFJ-6223, 01 (uma) carretinha que estava engatada ao veículo, 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais, tudo pertencente à vítima Edmilson Alves de Andrade, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 165, Termo de Entrega de fls. 172 e Registro de Atendimento Integrado n. 40173851 de folhas 223/227.Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de espaço e tempo supracitadas, o denunciado subtraiu o automóvel GOL que pertence à vítima Edmilson Alves de Andrade, que estava estacionado em frente à residência da genitora do acusado, sra. Maria Neusa Oliveira Mota, em via pública. Consta que a vítima realizava serviços como pedreiro para a mãe do acusado, e esta teria advertido a vítima a guardar os pertences, pois, segundo ela, o seu filho André teria chegado, e por ser usuário de drogas ele praticava furtos para sustentar o vício, tendo o ofendido guardado o aparelho celular, a carteira e a chave do veículo envoltos em uma toalha. Ato contínuo, o acusado retornou com outro indivíduo, procurando por dinheiro, revirando a casa, e sem que Edmilson percebesse, André subtraiu os pertences do declarante, levando o veículo com a carretinha que estava engatada, o aparelho celular e a carteira que estavam no interior do mesmo. Acionada, uma equipe da Polícia Militar logrou êxito em localizar o automóvel na Rua Ipê 27, Quadra 43, Lote 14, Residencial Flor do Ipê, Senador Canedo/GO, sendo conduzido pelo acusado, que tentou se evadir a pé da abordagem policial, caindo da própria altura, bem como, no momento da prisão, já se encontrava com lesões pelo corpo, estas decorrentes de um entrevero com indivíduo não identificado. No momento da abordagem, também restou apreendido o aparelho celular subtraído da vítima, não tendo sido localizadas a carretinha e a carteira com documentos pessoais do ofendido. A prisão em flagrante ocorreu no dia 08.02.2025. A autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fl. 38). A audiência de custódia foi realizada no dia 09 dias do mês de fevereiro de 2025 (mov. 13). Na oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Inquérito policial à mov. 29. A denúncia foi oferecida no dia 17/02/2025 (mov. 34) e recebida no dia 18.02.2025 (mov 39). Devidamente citado (mov. 42), o acusado apresentou resposta à acusação à mov. 54. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 15 de abril de 2025, foram colhidos os depoimentos da vítima Edmilson Alves de Andrade e das testemunhas Junio Antonio de Oliveira Filho e Washington Kesley C. dos Anjos. Na mesma ocasião, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O pedido formulado pela defesa, de relaxamento da prisão, foi indeferido (mov. 69). Concluída a fase de instrução e ausentes diligências complementares, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, nos quais pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 73). Por sua vez, a defesa, na mesma fase processual, sustentou a tese de atipicidade da conduta, alegando furto de uso, e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 78). Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, não se vislumbra transgressão a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a apreciação do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada por todos os documentos que compõem o Inquérito Policial nº 2506243000. De igual modo, a autoria é inconteste. Verifica-se pelos elementos coligidos no feito, bem como depoimentos das testemunhas, que a autoria delitiva recai, indene de dúvidas, em desfavor do réu. A vítima, Edmilson Alves de Andrade, ao ser ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia. Confira-se: (O senhor foi vítima de um furto do carro do senhor, com uma carretinha, o celular, algumas coisas... que o André Oliveira Mota teria furtado. O senhor estaria no residencial Boa Vista, prestando serviço na casa da mãe dele, era isso? O que aconteceu?) 'Isso eu estava trabalhando lá, ele chegou, ficou por ali com a tornozeleira eletrônica, mas só que eu não sabia se ele roubava, nem se não roubava, né? Aí eu descuidei lá, vacilei, ele me pediu água. Falei, ué, mas você mora aqui, a casa é da sua mãe, você pode entrar e beber, não pode não? Aí peguei meus trens, 'escondei' tudo no canto da parede, botei dentro do carro e tranquei dentro do carro. Assim que eu deixei os trens dentro do carro, escondi a chave junto com as minha ferramenta. Aí eu vacilei lá, ele pegou a chave e saiu. Quando eu vi, já ia virando na rua com o carro. Aí eu fui atrás, não consegui pegar. Aí eu fui lá, chamei o meu sobrinho. Aí sai pedindo informação, né? Nas obras, nas obras, viu ele passando lá pro Monte Cristo, lá pro sentido... sentindo lá a Flor do Ipê. Aí lá nós encontrou lá, chegamos junto com a viatura. Aí peguei o carro, a carretinha ficou pra trás, depois eu achei a carretinha. Aí ficou pra trás só os documentos meus e o dinheiro que eu não recuperei mais não.' (A carreta o senhor também não recuperou?) 'A carretinha eu recuperei, soltaram a carretinha na rua lá e um cara achou e me falou que tava soltado na rua, fui lá e peguei.' (Tá. O senhor sabe me dizer se ele tava no dia, aparentava ter usado drogas, tava alcoolizado...) 'É, ele é usuário de droga, ele tava com a tornozeleira eletrônica. Ele diz que é usuário de droga, eu não conhecia, nunca vi, não sei, né? Mas o que me falaram é que ele é usuário, é usador de droga. ' (Ele estava sozinho quando ele levou o carro do senhor ou estava com mais alguém?) 'Na hora que ele entrou na casa, ele estava sozinho. Quando eu estava dentro da casa, eu vi que ele entrou sozinho. Aí eu não vi mais ninguém, não. Quando eu encontrei o carro também, ele estava sozinho. Os policiais militares condutores do flagrante e testemunhas do caso, Junio Antônio de Oliveira e Washington Kesley Candido dos Anjos, ao serem ouvidos em juízo, relataram que o acusado tentou evadir-se no momento da abordagem, estando em posse do bem subtraído: MP (Sobre um furto que o André Oliveira Mota teria cometido em fevereiro desse ano ali no Residencial Boa Vista, que ele teria subtraído um veículo Gol Prata e junto, deixa eu ver aqui, uma carreta que estava engatada no veículo, um celular e uma carteira que estavam também todos dentro do veículo pertencente ao Edmilson. O senhor lembra de ter atendido essa ocorrência?) 'Lembro, sim, senhora.' (O que o senhor apurou, por favor, atendendo essa ocorrência? Fala para a gente.) 'A gente tomou ciência desse fato que a senhora acabou de narrar e, em patrulhamento pelo residencial Flor do Ipê, a gente visualizou o veículo e na tentativa de abordar, o mesmo tentou correr e caiu ao solo. A gente fez a abordagem dele e a detenção, mas o veículo estava sem a carretinha já. Indagado a ele, estava bem embriagado, não recordava onde deixou a carretinha e estava lesionado também, né? E reportou que foi e entrou em vias de fato com o pessoal, só que não sabia quem foi esse pessoal que tinha entrado em vias de fato anteriormente.' (Tá. Deixa eu só ver aqui uma coisa, que na verdade... Deixa eu só ver aqui. Ele subtraiu esse veículo e estava em frente à residência da mãe dele, né? E consta aqui que ele estava realizando serviços para... Que a vítima realizava serviço de pedreiro para a mãe dele.) 'A vítima, salvo engano, posteriormente a gente veio a conhecimento nosso, era namorado da mãe dele.' (Ah, tá. E ele tava fazendo esse serviço lá.) 'Na casa, isso.' (Ele chegou na casa da mãe, teve isso de revirar a casa, e aí que ele subtraiu esses pertences da vítima, levando o veículo com a carreta?) 'Não, essa informação a gente não teve. ' (O senhor, foi encontrado com ele o aparelho celular da vítima e esses outros pertences aqui? A carreta foi recuperada depois, essa carretinha?) 'Não, a carretinha tava [falha na transmissão] ele não soube repassar o paradeiro da carretinha, onde ele deixou... ' (Tá bom, sem mais, obrigado.) DEFESA - SEM PERGUNTAS [Depoimento do Policial Militar - Junio Antônio de Oliveira] MP (Sobre o furto de um veículo ali no residencial Boa Vista, o rapaz teria furtado o veículo de um outro homem que estava fazendo um trabalho na casa da mãe dele, teria levado o veículo com uma carretinha acoplada, alguns bens, sabe, o senhor participou dessa ocorrência, sabe informar como foi?) 'Participei sim, sei informar.' (Diz pra gente como que foi, por favor. Informa, o senhor pode relatar como foi?) 'Tá bom. A gente foi informado via rádio sobre a ocorrência de um furto do veículo. Fizemos patrulhamento na região ali do residencial Porto Seguro, onde a gente visualizou o veículo com o autor dentro da condução. No momento da abordagem, o condutor tentou até correr, Só que pelo estado dele, ele tropeçou, caiu, e a gente conseguiu fazer a detenção dele. Com ele foi encontrado um aparelho celular, que, segundo a vítima, pertencia a ela. Questionamos ele sobre a carretinha, ele não se lembrava onde tinha deixado a carretinha e nem a carteira da vítima. Aí, diante dos fatos, nós conduzimos todo mundo para a delegacia. ' (Essa carreta, ela não foi recuperada ali depois?) 'Não, não foi. No momento, não.' (Ah, o celular da vítima foi recuperado?) 'Foi, o celular foi.' (Essa vítima estava na casa da mãe dele? O senhor lembra disso?) 'Sim.' (Na casa da mãe?) 'Isso, estava fazendo um serviço, uma obra civil. Estava fazendo serviço de pedreiro. ' DEFESA - SEM PERGUNTAS [Depoimento do Policial Militar - Washington Kesley Candido dos Anjos] O réu André, por sua vez, admitiu ter tomado o veículo, alegando que não teve a intenção de furtar, mas apenas de se deslocar até a casa de um amigo. Vejamos: (Leitura da Denúncia e qualificação) (O senhor praticou esse furto, André?) 'Doutor, eu estava morando no Vera Cruz, minha esposa, nós tínhamos separado, eu estava trabalhando, eu vim para a casa da minha mãe, eu cheguei lá, eu estava muito bêbado, sim, eu peguei o carro dele, mas não foi com a má intenção, eu fui lá na casa de um colega meu, lá no Ipê, eu já vinha retornando quando eles me abordaram. Essa fase que falou que eu tentei correr, isso aí não aconteceu, porque logo eu não estava com condição de sair correndo, eu estava muito bêbado, isso eu admito, e sobre a carretinha também, eu não lembro de onde eu deixei ela.' (Então o senhor pegou esse carro para ir na casa de um amigo do senhor?) 'Sim, tanto que a família dele estava toda lá, estava em almoço na hora que eu cheguei lá, um dos irmãos dele até falou para mim, cara, deixa eu levar esse carro, você não está em condição de dirigir. Eu falei, não, eu dou conta, eu já estou retornando para casa.' (Esse rapaz estava trabalhando na casa da mãe do senhor?) 'Sim senhor.' (Aí o senhor pegou o carro, sem falar com ele, e a carretinha o senhor não sabe nem cadê.) '[inaudível], doutor. (Oi?) 'Não lembro onde que eu deixei a carretinha esse eu não lembro' (E a carteira do rapaz?) 'A carteira dele até no momento que eu estava lá na casa desse colega meu estava dentro do carro, tanto a carteira como o celular.' (O senhor já conhecia o Edmilson?) 'Só por foto.' (Os policiais que nós ouvimos aqui o Júnior Antônio, Washington Kesley, o senhor conhecia?) 'Não senhor, não conhecia' A narrativa apresentada pelo réu não se sustenta diante do conjunto probatório. Não houve qualquer tentativa de solicitar autorização à vítima para a utilização do veículo, tampouco demonstração de propósito de devolução espontânea dos bens. Ademais, a mãe do acusado já havia alertado a vítima sobre a chegada do filho à residência e sua contumácia na prática de furtos, o que reforça a previsibilidade e a ilicitude da conduta. O simples fato de ter se apropriado do automóvel e de pertences pessoais da vítima, retirando-os do local sem ciência ou consentimento do legítimo proprietário, evidencia a intenção dolosa e definitiva de inversão da posse. Nessas circunstâncias, descabe a tese de furto de uso, sendo clara a configuração do delito de furto simples, com dolo direto e ânimo de assenhoramento definitivo. Destarte, entendo existirem elementos probatórios sólidos que comprovam a prática delitiva pelo réu, bem como é cristalina sua materialidade. O crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, com o fito de apoderar-se dela, de modo definitivo. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, conforme orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, cessada a clandestinidade, independente da perseguição imediata e da recuperação do bem objeto do delito, sendo, portanto, prescindível a posse tranquila do bem subtraído. Portanto, inexistindo causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade – já que se trata de agente capaz, que detinha consciência de seus atos e, portanto, deveria agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico) – deve o acusado ser condenado pelas reprimendas do artigo 155, caput, do Código Penal. DA CONFISSÃO QUALIFICADA No mais, ressalto que, embora a defesa tenha pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, entendo que a declaração prestada por André Oliveira Mota em juízo configura verdadeira confissão qualificada, também denominada pela doutrina como "ponte de bronze". Isso porque, embora o réu tenha admitido a posse do veículo da vítima, tentou justificar sua conduta, afirmando não ter agido com dolo, mas apenas com a intenção de utilizar momentaneamente o bem. Tal versão, como já fundamentado, é inverossímil e busca descaracterizar o elemento subjetivo do tipo penal. Assim, embora haja confissão parcial dos fatos, ela não contribuiu significativamente para o esclarecimento da verdade ou para a formação do convencimento judicial, razão pela qual deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia para CONDENAR o acusado ANDRE OLIVEIRA MOTA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer à dosimetria da pena. Culpabilidade - A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; Antecedentes - Trata-se de agente reincidente, circunstância que será valorada na segunda fase de dosimetria; Conduta Social - É favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário; Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; Circunstâncias do crime – Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica; Consequências penais – Sem consequências que extrapolem o objeto jurídico tutelado; Comportamento da vítima – não é possível considerar o comportamento da vítima como causador ou justificador da conduta do réu. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do CP) (SEEU – 7000268-03.2022), agravo em 1/6 a pena base, ficando intermediariamente estabelecida em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas e, assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (arts. 49 e seguintes). Considerando que, in casu, a aplicação da detração da Lei 12.736/2012 não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, deixo para computá-la na ocasião da formação dos autos de execução penal. Tendo em vista a reincidência do sentenciado e o quantum de pena aplicado, fixo como regime inicial para cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas ‘b' e 'c’ do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, do Código Penal), porquanto o réu é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, devendo o sentenciado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Por fim, considerando os danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se a guia de execução definitiva e oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro do nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Expeça-se mandado para o sentenciado efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Se não houver pagamento, encaminhe-se certidão da multa aplicada à Secretaria da Fazenda Estadual/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT) e inscreva-se o nome do sentenciado no Serasajus. Remeta-se cópia desta sentença à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Arbitro os honorários advocatícios a defensora nomeada, Dr(a). Bruna Rodrigues Silva - OAB/GO nº 65.184, no patamar de 04 (quatro) UHD's. Expeça-se o necessário. Determino a devolução definitiva do veículo apreendido, qual seja, VW/Gol, de cor prata, placas OFJ-6223, ao legítimo proprietário, a vítima Edmilson Alves de Andrade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito