Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5966362-75.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Valdelan Barreto TelesRequerido(a): Hoepers Recuperadora De Credito S/a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDELAN BARRETO TELES em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes já qualificadas nos autos.Narra inicial, em síntese, que o nome da parte autora está negativado em razão de uma dívida no valor de R$597,21 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), vencida em 1º/11/2008, referente ao contrato de n.º 4934946102908008 - 1.Todavia, o autor afirma não ter celebrado tal contrato e que essa restrição tem lhe prejudicado realizar outras transações financeiras.Diante disso, preliminarmente, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a dispensa de audiência; a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de excluir os débitos apontados nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo no Serasa, até o deslinde deste processo.Já no mérito, requereu: a declaração de indevida a cobrança do valor de R$597,21 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), relativo ao contrato de nº 4934946102908008 - 1 e, por consequência, a exclusão definitiva de seu nome cadastros creditícios; a condenação da parte em honorários advocatícios no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. Procuração acostada nos autos no evento 1.No evento 05, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para que a parte requerente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise o pleito de gratuidade da justiça; apresentasse comprovante de endereço em nome próprio ou, em caso de impossibilidade, em nome de terceiro, desde que acompanhada por contrato de aluguel ou declaração do proprietário, ambos documentos com veracidade da assinatura reconhecida por meio de cartório extrajudicial; apresentasse documento oficial atestando a negativação do seu nome junto aos órgão de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Foi determinado, ainda, mandado de averiguação no endereço informado pelo requerente na inicial.Em seguida, o Oficial de Justiça responsável juntou mandado de averiguação cumprido informando que o requerente reside de fato no endereço informado há mais de dez anos, conforme evento 08.Intimado, o requerente manifestou nos autos informando que o comprovante de residência, até anexado a esta ação, pertence à sua genitora; junto os mesmos comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda; carteira de trabalho; procuração; extratos bancários referentes aos meses de setembro e outubro deste ano e declaração de hipossuficiência, conforme evento 09.A inicial foi recebida ao evento 12, com a concessão dos benefícios de gratuidade ao autor e indeferimento da tutela.Contestação em evento 20. Arguiu que o débito não foi negativado, apenas inscrito no Serasa Limpa Nome. Requereu a improcedência, com a não repetição do indébito e inexistência de danos morais.Audiência realizada sem acordo em evento 23, com a presença do advogado da parte requerente, do preposto da requerida, Diego Ângelo Baú, OAB/RS 107.479, acompanhado da advogada Dra. Dandara Layla MAciel, OAB/GO 111.890.Impugnação em evento 26.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas.Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes de forma fundamentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3