Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5951583-89.2024.8.09.0051 Requerente(s): Renato Gomes Imai Requerido(s): Adriano Alves Dabadia Inicialmente, convém esclarecer que o entendimento atual da jurisprudência admite a aplicação de astreintes em desfavor de terceiro em razão do descumprimento de ordem judicial. PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO P R O C E S S O L E G A L. C O N T R A D I T Ó R I O POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento ". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684- 685). (...). 7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam. 8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa. Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida. 9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1568445 PR 2015/0296413-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/06/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) (grifei) A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA SANCIONATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DADA A TERCEIRO EM PROCESSO PENAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO DE A S T R E I N T E S A N T E S D A P R O L A Ç Ã O D A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A SENTENÇA A SER PROFERIDA NÃO VAI INTERFERIR NA SITUAÇÃO JURÍDICA DO ORA RECORRENTE. I M P A R C I A L I D A D E D O M A G I S T R A D O. COBRANÇA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE A MULTA FOI FIXADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DA SUA PROPOSITURA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. TESE DE D E S P R O P O R C I O N A L I D A D E D A M U L T A. S U P R E S S Ã O D E I N S T Â N C I A. A G R A V O REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A cobrança no próprio processo em que a multa foi fixada não induz à imparcialidade do magistrado, sendo, também, desnecessária a propositura da e x e c u ç ã o f i s c a l p a r a a c o b r a n ç a d e s t a penalidade. 5. É possível o uso do instrumento de bloqueio de numerário via Bacen-Jud, o qual é autorizado para uso por todo o Poder Judiciário, inclusive pelos juízes criminais. (…) (AgRg no RMS 53.414/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Todavia, sabe-se que a condição para aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é a intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 410. No caso dos autos, zelando o cumprimento do referido enunciado, foi determinada e cumprida a intimação pessoal do Secretário de Finanças para cumprimento da obrigação por meio de Oficial de Justiça, mas ocorre que conforme esmiuçado alhures, o cumprimento da ordem não é de competência da Secretaria de Finanças. Assim, deve ser realizada a intimação pessoal da autoridade competente (Secretário de Administração) para cumprimento da ordem sob pena de aplicação das sanções pertinentes. Ilustro com a jurisprudência do TJGO a possibilidade de penalização do gestor público por descumprimento da ordem judicial desde que feita a intimação pessoal para tanto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA. SÚMULA 410 STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONSTATADA. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o Poder Legislativo detenha a competência de fiscalizar o Executivo, com auxílio do Tribunal de Contas, aplicando ao gestor público as sanções cabíveis, tal prerrogativa deve conciliar-se com as garantias constitucionais, admitindo-se a interferência do Poder Judiciário, em casos excepcionais, sem que se cogite de violação ao princípio da separação dos poderes. 2. No caso sob estudo, muito embora sob a égide da Lei nº 15.958/2007, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 36, a forma escolhida pelo TCM para a intimação, exclusivamente pelo Diário de Contas, ao requerido/apelado acerca da obrigação imposta pelo item 2, do acórdão n. 09.439/13, não se comportava na forma prevista pela legislação vigente à época (tempus regit actum), a qual determinava que as intimações fossem efetuadas de forma pessoal. 3. A multa imposta ao apelado se reveste de crédito/título executivo judicial, a ser satisfeita pelo rito da expropriação, a qual apenas poderia ser executada desde que houvesse intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: ?A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.? 4. Ademais, o não cumprimento da ordem imposta pelo TCM (adequação à Lei de Acesso à Informação), pode configurar crime omissivo impróprio como, por exemplo, prevaricação. 5. Por todos os ângulos, constata-se evidente violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese dos autos, a qual decorreu da inobservância da citação/intimação pessoal da parte prejudicada, no caso do apelado, referente à determinação de cumprimento das diretrizes da Lei de Acesso à Informação. 6. Honorários mantidos e majorados (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0418812-05.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022). Neste ensejo, determino a intimação pessoal do Secretário Municipal de Administração, a ser entregue em mãos próprias por Oficial de Justiça, para comprovar, no prazo de 10 dias, os descontos feitos sobre o salário do executado, Adriano Alves Dabadia, CPF/CNPJ nº: 369.909.731-53 correspondentes à penhora em 36 parcelas no valor de R$ 686,53 cujo valor deverá ser depositado/creditado na Conta: 04622-6, Agência: 9077, de titularidade de: Renato Gomes Imai, inscrito no CPF: 713.082.291-00, banco: Itaú. Deve constar no mandado a advertência ao Secretário de Administração que o descumprimento da ordem importará na aplicação de multa pessoal em seu desfavor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que poderá ser executada nestes autos por meio das contas bancárias vinculadas ao seu CPF assim como a expedição de Ofício à Polícia Civil para apurar o crime de desobediência. Consigno que, visando celeridade, fica o exequente autorizado a entregar o Ofício em mãos mediante comprovação inequívoca do recebimento em mãos pelo Secretário. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 28 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO