Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 566 a 571 e ao abandono processual pelo Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a prescrição intercorrente e quanto à inércia da Fazenda Pública no curso do processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese firmada no Tema 566 do STJ, destacando a inexistência do requisito previsto para a configuração da prescrição intercorrente.4. A inércia da Fazenda Pública foi devidamente examinada, tendo sido demonstrado que o lapso temporal necessário para a prescrição intercorrente não se consumou.5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/11/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0240229-58.2008.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Real Engenharia Construções LtdaEMBARGADO: Município de GoiâniaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 566 a 571 e ao abandono processual pelo Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a prescrição intercorrente e quanto à inércia da Fazenda Pública no curso do processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese firmada no Tema 566 do STJ, destacando a inexistência do requisito previsto para a configuração da prescrição intercorrente.4. A inércia da Fazenda Pública foi devidamente examinada, tendo sido demonstrado que o lapso temporal necessário para a prescrição intercorrente não se consumou.5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/11/2021. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios da decisão, de forma a esclarecer a obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a saber:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m)Trata-se de recurso para saneamento de eventuais falhas existentes no acórdão.No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos essenciais à solução da controvérsia. Dentre as principais teses apresentadas, destaca-se a omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566 a 571. A embargante argumenta que o acórdão não aplicou o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial, e não meros peticionamentos em juízo. Ressalta, ainda, que o acórdão embargado considerou diligências administrativas, como requerimentos de bloqueio de bens, suficientes para afastar a inércia, em contrariedade à jurisprudência vinculante. Assim, enfatiza que a observância dessa tese é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Além disso, a embargante aponta a omissão quanto ao abandono processual pelo Município, que compareceu aos autos apenas uma única vez ao longo de mais de sete anos. Para a embargante, tal conduta caracteriza prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e deveria ter sido analisada pelo acórdão embargado. Soma-se a isso a omissão quanto à inércia da Fazenda Pública após intimação. A embargante destaca que, mesmo intimado para impulsionar o feito, o Município manteve-se completamente inerte, recusando um bem que havia anteriormente aceitado e deixando de promover qualquer outra diligência.Pois bem. Reexaminando o feito, tenho que sem razão o recorrente.Isto porque o julgamento se firmou na discussão acerca da aplicação do precedente 566 do STJ, bem como o lapso temporal existente considerando de forma clara as causas que interromperam a prescrição. Além disso, uma análise detalhada dos autos demonstra que não transcorreu o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente, tornando indevida a sua declaração. Tal conclusão está em desacordo com o entendimento consolidado no Tema 566 do STJ, segundo o qual:“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”Observa-se que o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento na demora na tramitação do feito, e não na inércia da parte exequente.Assim, embora o magistrado de primeiro grau tenha mencionado que a Fazenda Pública teve ciência de ato constritivo frustrado – considerando como marco a recusa do bem oferecido em garantia (2014) –, não há que se falar em ato constritivo inexitoso quando sequer houve tentativa de constrição.No caso em questão, o executado ofertou um bem em garantia, e, posteriormente, o pedido do Município para penhora online foi indeferido.Além disso, o segundo pedido de penhora formulado pelo ente municipal sequer foi analisado.Ainda que, em uma interpretação mais rigorosa, se considerasse que houve inércia da exequente e se adotasse como termo inicial do prazo de suspensão de um ano a ciência da exequente acerca do despacho que determinou a juntada da planilha atualizada do débito (29/09/2016), esse prazo de suspensão se encerraria em 29/09/2017.A partir dessa data, iniciaria o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que somente se encerraria em 29/09/2022. Dessa forma, considerando que houve movimentações processuais posteriores e que a execução não ficou inerte por período superior a cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. Além disso, embora o embargante sustente que a decisão colegiada se omitiu quanto à aplicação do Tema 566 do STJ, o acórdão não apenas fundamentou a questão, mas também destacou expressamente a ausência do requisito previsto nesse tema. Ademais, esclareceu a inexistência de omissão na sentença ao delimitar os marcos legais utilizados para a contagem do prazo correspondente, incluindo o período em que a execução esteve suspensa, nos seguintes termos:Por fim, é importante destacar também o excerto do precedente paradigma que dispõe que o “magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”, requisito este também ausente na sentença recorrida, haja vista a ausência de qualquer delimitação dos marcos temporais que supostamente ensejaram a decretação da prescrição. Desta feita, o aresto impugnado está fundamentado de forma clara e o dever do julgador é de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento (princípio da persuasão racional) e que corroboram a conclusão explicitada no decisum embargado, o que, de fato, está evidenciado no acórdão.Inexistem, portanto, os vícios apontados, além do que a mera discordância com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, obscuridade e contradição.O que se observa, na hipótese, é a pretensão do embargante de reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.A exemplo, trago os seguintes julgados:“(…) 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…)”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/11/2021).“(…) 4. Ausentes vícios integrativos no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente sua oposição evidenciar hipótese de inconformismo com a tese jurídica adotada, cujo acolhimento não se comporta para atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional não condizente ao pedido do embargante.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS”. (TJGO, Primeira Câmara Cível, ED 5376112-95.2022.8.09.0051, Relª. Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Ac. 15/07/2024). Destarte, o inconformismo manejado não merece acolhimento.Pelas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada às regras do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAltamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF5