Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5631405-08.2021.8.09.0017Requerente(s): Zelia Maria De Souza Prego Requerido(s): Alessandro Nicolau Campos DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Como cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, por intermédio de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, limitando-se a utilização aos casos em que há previsão legal da medida.Ademais, estabelece o artigo 805 do CPC que:“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”A pretensa indisponibilidade, sem a demonstração de que o credor esgotou todos os meios para satisfação do crédito exequendo, é gravosa ao executado.Não obstante a exequente não ter encontrado bens para a satisfação do crédito tributário objeto dos autos, o contexto demonstra ausência de buscas concretas para localização de bens no patrimônio do devedor, sendo medida extrema a indisponibilidade em questão.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIA A CARGO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1.(...) 4. A agravante se limita a sustentar que a constrição através do CNIB pode ser a última medida possível para encontrar bens em nome da agravado, posto que todas as medidas constritivas foram infrutíferas. Em sua narrativa, restringe-se a informar que não logrou êxito nas tentativas de localização de bens, sem discriminar quais teriam sido as diligências empreendidas. Não há, portanto, elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando ou escondendo bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Portanto, não restou demonstrado um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso em questão, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. A quebra de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente, revelando-se a utilização do sistema INFOJUD justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00070343820174020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 5.10.2017). 6. Apesar do resultado infrutífero das consultas formuladas através dos sistemas BACENJUD e 1 RENAJUD, o agravante não demonstrou ter empreendido todas as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor, razão pela qual não há que se falar em quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2 (TRF-2 - AG: 00048467220174020000 RJ 0004846-72.2017.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)”Assim, não demonstrado o esgotamento dos meios de busca de bens do devedor, impõe-se o indeferimento do pedido.Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade.Por outro lado, intime-se a parte exequente para promover regular e eficaz andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de lei.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025