Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5679807-81.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cpa Agronegócios Eireli Requerido: FABIO ANTONIO DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CPA AGRONEGÓCIOS EIRELI em desfavor de FÁBIO ANTONIO DE MENDONÇA, todos devidamente qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento do valor de R$ 215.621,22 (duzentos e quinze mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Citação infrutífera (eventos 21, 27, 32, 35 e 37). Instada para impulsionar o feito, a parte exequente formulou pedido de arresto on-line ao evento 39. Deferido o pedido de arresto on-line (evento 41), este foi parcialmente frutífero ao evento 48. Em seguida, a parte executada foi devidamente citada e intimada ao evento 85. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem o pagamento ou apresentação de resposta. Intimada, a parte exequente apresentou petição no evento 89, requerendo: (i) a conversão do arresto em penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; e (ii) a busca de bens e valores por meio dos sistemas conveniados. Decido. De início, observo que foi realizado arresto em conta bancária de titularidade da parte executada, diante de sua não localização (evento 48), sendo que, posteriormente, o devedor foi localizado e citado (evento 85), motivo pelo qual se faz necessária a conversão do arresto em penhora. Dessa forma, converto o arresto do evento 48 em penhora, ao passo que determino à Secretaria da UPJ que proceda à expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nos presentes autos, acrescidos de seus rendimentos, em nome da parte exequente e/ou de seu advogado, caso possua poderes expressos para esse fim, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Prosseguindo, DEFIRO o pedido formulado no evento 89 e, de consequência, autorizo a remessa dos autos à CENOPES para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a busca via sistema RENAJUD, de veículos em nome do executado. Encontrado(s) bem(ns) livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio de transferência. No mais, esgotadas as possibilidades de busca de bens para satisfação do crédito da parte exequente, e tendo em vista a excepcionalidade do caso, figura-se admissível a utilização do INFOJUD, para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5530105-54.2021.8.09.0000, Relator Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022). Com a resposta, proceda-se as devidas anotações nos autos, uma vez que as informações a serem disponibilizadas possuem caráter sigiloso. Autorizo, se pleiteado, a inclusão no CNIB e pesquisa patrimonial da parte executada junto ao SNIPER. Providencie-se, via CENOPES. Em tempo, indefiro desde já os requerimentos ventilados pela parte exequente no que tange à pesquisa perante os sistemas CENSEC e CRC-JUD. Com as respostas das diligências, intime-se a parte exequente, via diário oficial e, caos inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01