Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Jussilene Lima Dos ReisParte ré: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA JUSSILENE LIMA DOS REIS ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A., todos qualificados nos autos.Na petição inicial, alegou que, na condição de aposentada e beneficiária do INSS, buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado convencional. Contudo, afirmou que foi induzida a aderir a contrato de cartão de crédito consignado, com averbação de RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva do Cartão de Crédito), tendo recebido em sua conta corrente valor oriundo da operação e, a partir de então, passaram a ocorrer descontos mensais no importe de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) diretamente em seu benefício previdenciário, a partir de 22/08/2024, correspondentes ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito. Sustenta que não houve informação clara e adequada sobre a natureza da contratação, tendo a operação se dado de forma lesiva, sem sua real ciência quanto às condições do produto contratado.Diante disso, postulou: (i) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito e cessação dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A parte ré apresentou contestação (mov. 9), na qual arguiu, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de elementos mínimos para o conhecimento da demanda; a prescrição quinquenal quanto aos valores supostamente pagos indevidamente; e, por fim, a litigância de má-fé da parte autora, sustentando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato firmado. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora manifestou livremente sua vontade ao assinar eletronicamente a proposta de adesão, recebendo o valor contratado em sua conta bancária. Defendeu que o contrato de cartão de crédito consignado é produto lícito, regulamentado pelas normas vigentes, sendo os descontos realizados mediante autorização da própria autora. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente restituídos.Houve apresentação de réplica (mov. 12), na qual a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas e reiterou os fundamentos da petição inicial, sustentando a existência de vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva pela instituição ré. Requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.É o relatório.DECIDO.Recebo a inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à autora, por entender que restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira.I – PRELIMINARES1. Falta de interesse de agirO Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor buscar diretamente a tutela jurisdicional quando se sentir lesado em seus direitos, especialmente em casos de fraudes ou práticas abusivas por parte de instituições financeiras.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"68950","ClassificadorProcesso1":"AG. TR�NSITO EM JULGADO","Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 6125915-95.2024.8.09.0128Parte
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.II – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ÔNUS DA PROVAPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, assim como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, circunstâncias presentes no caso em tela.III – MÉRITONo contexto das relações de consumo, o dever de informação assume um papel fundamental, especialmente quando se trata das instituições financeiras. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o artigo 31 do CDC complementa que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é vedada a contratação de cartão de crédito consignado com cláusulas que permitam o refinanciamento automático mediante desconto apenas do valor mínimo da fatura. Este tipo de contratação contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, que, muitas vezes, não possui pleno conhecimento das implicações financeiras decorrentes da utilização desta modalidade de crédito. Vejamos:2. A realização de saque complementar pelo consumidor não é circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 63 desta Corte de Justiça pelo fenômeno da distinção (distinguishing), pois faz parte do arcabouço fático que deu origem ao entendimento sumulado. (TJGO; AC 5587208-41.2022.8.09.0046; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Juliana Diniz Prudente; DJEGO 08/02/2024). Grifei. No entanto, observa-se que a autora, em momento algum, nega a celebração do contrato, sendo imperioso consignar que não há fundamento para se cogitar a nulidade do negócio jurídico, porquanto restou evidenciado que sua intenção era, de fato, obter crédito junto à instituição financeira, conforme expressamente consignado em sua petição inicial.O cerne da controvérsia, portanto, não reside na existência da contratação, mas sim na modalidade contratual adotada e na correspondência entre a real intenção do consumidor e o produto financeiro efetivamente ofertado.Verifica-se, assim, que houve um erro essencial na forma da contratação, pois, embora almejasse o crédito, o consumidor foi induzido a aderir a uma modalidade distinta daquela que verdadeiramente desejava. Contudo, tal equívoco não macula a existência do contrato em si, mas sim a sua forma de execução, revelando um descompasso entre a manifestação volitiva do consumidor e a estrutura contratual implementada.Dessa forma, determino a conversão do contrato de empréstimo consignado para empréstimo pessoal, visto que essa medida se revela como a mais adequada para corrigir a distorção contratual, sem, contudo, anular a obrigação validamente assumida pelo consumidor, o qual expressou, de forma inequívoca, sua intenção de contrair crédito junto à instituição financeira.Nesse sentido:CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 3. Pelo contexto dos autos, é de se aplicar a Súmula nº 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor. 3. A Súmula nº 63/TJGO possui observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao status quo ante, mas em convolação do instrumento para crédito pessoal consignado. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do CDC. (...). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5690810-12.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Grifei.1. Repetição do indébitoQuanto à repetição de indébito, verifica-se que a cobrança realizada pela requerida não observou os limites estabelecidos em contrato. Portanto, faz jus a autora à restituição dos valores pagos a maior, devendo-se observar a modulação aplicada pelo STJ, de modo que a devolução ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, caso configurada a má-fé na cobrança.No caso dos autos, sendo o contrato celebrado em 2024, e apurado em liquidação de sentença que houve o pagamento a maior, a restituição do indébito deve se dar em dobro (EARESP 676.608/RS).2. Dano moralO Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mero inadimplemento contratual ou a existência de cláusulas abusivas, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais que agravem a situação do consumidor, não configuram dano moral, tratando-se de mero dissabor ou inconveniente da relação contratual.No caso em análise, verifica-se que o contrato foi firmado entre as partes e que o consumidor, ainda que tenha sido inserido em uma modalidade que não era a inicialmente desejada, continuou usufruindo do crédito concedido. A declaração de nulidade da contratação e a consequente conversão para a modalidade correta, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, já são medidas suficientes para reequilibrar a relação contratual sem que haja necessidade de compensação por dano moral.Ademais, para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a presença de abalo relevante, capaz de violar a dignidade da pessoa, o que não restou configurado. Inexistem nos autos elementos que demonstrem humilhação, constrangimento público ou situação vexatória a que o autor tenha sido submetido. O transtorno decorrente de um desacordo contratual, ainda que envolva cobrança indevida, não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar o dever de indenizar nos casos em que a situação não extrapola o aborrecimento comumente vivenciado em relações contratuais, conforme se observa no seguinte julgado:DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. [....]. 5. Não há elementos que configurem o dano moral, uma vez que não houve violação à honra ou dignidade do autor que justifique reparação. [...] Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças posteriores à decisão do STJ no tema 929. 2. A indenização por dano moral não é cabível quando não comprovado abalo que ultrapasse o mero dissabor. (TJGO; DAC 5022466-17.2020.8.09.0149; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; DJEGO 05/02/2025). Grifei e suprimi.IV. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, a fim de CONVERTÊ-LO em contrato de empréstimo consignado e determinar que a dívida seja apurada com base na taxa de juros de mercado vigente ao tempo das contratações, exceto se esta taxa, no caso, for comprovadamente mais prejudicial ao autor que a contratada.b) Condenar a ré a restituir os valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, devidamente acrescidos de INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo suportados na mesma proporção, vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 14, do CPC.Contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
13/05/2025, 00:00