Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"88105"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0459432-50.2006.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS BORGES LEIDIANE OLIVEIRA XAVIER Inventariante Requerido (s): MUNICIPIO DE PONTALINA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença proposta pelos Herdeiros de Francisco de Assis Borges representados pela inventariante Leidiane de Oliveira Xavier em desfavor do Município de Pontalina, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Proferida sentença nas fls. 157/163 dos autos físicos, que julgou procedente os embargos à monitória propostos pelo Município de Pontalina e julgou improcedente a ação monitória. Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (fls. 167) que foi parcialmente provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os Embargos Monitórios e procedente a Ação Monitória, para condenar o Município de Pontalina ao pagamento da importância de R$ 45.272,68 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a apresentação dos cheques (fls. 212/213). Em petição na fl. 229 o requerente apresentou planilha de cálculo e requereu o início do cumprimento de sentença. O pedido de execução foi recebido e foi determinada citação da executada para caso queira opôr embargos na decisão de fl. 271. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos à execução nos autos em apenso, qual seja, 0153155-81.2012. Sobreveio decisão na fl. 291 que esclareceu que os novos cálculos nos termos do acórdão foram elaborados na sentença dos embargos à execução em apenso, no mesmo ato, foi determinada a expedição dos precatórios e das requisições de pequenos valores em favor dos advogados. Ato contínuo, o requerido interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a expedição dos precatórios e dos RPV's (fls. 279/310). O agravo de instrumento foi julgado, e em sede recursal foi dado provimento ao recurso para desautorizar a expedição dos precatórios e dos RPV's conforme acórdão constante nas fls. 327/333. Os autos físicos foram migrados para o processo digital (evento 01). No comando judicial do evento 05 foi ordenada a suspensão do curso processual até que seja certificado o trânsito em julgado dos autos em apenso. Na petição do evento 14, o requerente informou o trânsito em julgado do recurso interposto nos autos em apenso que manteve a sentença proferida em primeiro grau e pleiteou pelo prosseguimento normal do feito com a remessa dos autos a contadoria para apuração do valor do débito. Por conseguinte, na decisão do evento 17 foi indeferido o pedido de remessa à Contadoria Judicial e determinada a intimação da parte autora para atualizar os cálculos. O requerente apresentou a planilha de cálculo (evento 20). Instado a manifestar, o Município de Pontalina, no evento 25, declarou que o exequente Francisco de Assis Borges faleceu e que deverá ocorrer a habilitação de seus herdeiros e impugnou os cálculos apresentados sob o argumento que os cálculos deverão ser realizados pela taxa selic. Proferida decisão que determinou intimação da parte exequente para regularizar a representação processual em virtude do falecimento de Francisco de Assis Borges (evento 33) e determinou a remessa dos autos a contadoria para apuração do valor a ser pago devido a condenação conforme acórdão da fl. 212. Nos eventos 36 e 37, a inventariante compareceu aos autos juntando termo de inventariante, procuração constituindo procurador, e escritura pública de convívio marital com o falecido. Cálculos apresentados pela contadoria no evento 41. Por sua vez, o Município de Pontalina no evento 45, impugnou os cálculos da contadoria, justificando que o índice atualizado para correção monetária foi o INPC, entretanto, nas condenações que envolvam a fazenda pública deve ser aplicado o IPCA-E. Em relação aos juros de mora, sustentou que no período da data da citação até a data de início da vigência da Lei n° 11.960/2009 estes devem ser apurados pela taxa selic, e após a publicação da emenda constitucional n° 113/2021 devem ser calculados pela remuneração da caderneta de poupança, requerendo o acolhimento da impugnação de evento 25. A parte exequente, no evento 46, também impugnou os cálculos da contadoria e declarou que no julgamento dos embargos à execução o Tribunal de Justiça decidiu que fosse respeitado o que foi posto na condenação em relação a correção monetária, não devendo ser aplicado juros decrescentes e o índice de correção monetária deve ser pelo INPC, juntando planilha de cálculo e requerendo a determinação da expedição da requisição de pequeno valor e precatório. Decisão proferida no evento 48, determinou a substituição processual em razão do falecimento de Francisco de Assis Borges, e esclareceu que o valor a ser levantado nesses autos deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo do inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões dessa comarca. As impugnações aos cálculos foram analisadas no mesmo ato, sendo rejeitada a impugnação do Município de Pontalina, ora executado, e acolhida parcialmente a impugnação da parte exequente. Determinada a remessa dos autos à Central de Contadores para promover novos cálculos, estes que foram apresentados no evento 49. Sobreveio decisão que intimou às partes para manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria no evento 49 (evento 51). Instado a manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (evento 54), o executado por sua vez, permaneceu inerte (evento 55). Homologados os cálculos e determinada a expedição do precatório e da requisição de pequeno valor (evento 57). O executado opôs exceção de pré-executividade (evento 61), alegando que teria ocorrido a prescrição da ação monitória. Em decorrência, determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela parte executada, incluindo o questionamento relativo à prescrição da dívida (evento 63). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo o regular prosseguimento do feito, uma vez que a questão da prescrição já foi discutida e transitada em julgado (evento 67). Além disso, apresentou o contrato de honorários com o intuito de destacar os seus honorários contratuais (evento 68). No evento 66, a SOAGRO (Sociedade Agro-Pecuária LTDA) compareceu aos autos, e foi anexado o ofício no evento 71, requisitando a penhora, nos presentes autos, sobre o crédito que o Espólio de Francisco de Assis Borges irá receber, até o limite do débito exequendo, equivalente a R$ 385.464,82 (trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Sobreveio decisão que não acolheu o incidente de exceção de executividade e indeferiu o pedido de aplicação de multa no importe de 20% sobre o valor da dívida exequenda. Igualmente, foi indeferida a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás (evento 72). Comunicou-se o juízo por oficio sobre o indeferimento da penhora. Na sequência, a parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento (documento anexo), em face da decisão proferida no evento 72, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 79). Assim, na decisão de evento 81, foi determinada intimação do executado para comprovar os efeitos suspensivos do agravo. Ocorre que, na decisão de evento 83, foi anexado o ofício comunicatório, informando a concessão dos efeitos suspensivos para afastar os efeitos da decisão de evento 72, até o julgamento final do recurso. Desse modo, os autos permaneceram em cartório até o julgamento do referido recurso (evento 85). Comunicou-se o julgamento do agravo que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Pontalina contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, confirmando, assim, a decisão de primeiro grau (evento 90). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. I – Da ciência do julgamento do agravo Ao examinar detidamente os presentes autos, constato que o Município De Pontalina interpôs recurso de agravo contra a decisão deste juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face do Espólio De Francisco De Assis Borges. O órgão colegiado competente, ao analisar o referido recurso, negou-lhe provimento, mantendo, dessa forma, a decisão proferida por este juízo inalterada. Para melhor compreensão, transcrevo um trecho do acórdão prolatado juntado no evento 90: “No entanto, a exceção de pré-executividade não tem serventia para modificar ou alargar o que ficou estabelecido na decisão exequenda, mas apenas para tecer argumentações sobre causa extintiva ou modificativa da obrigação que seja superveniente à sentença e que independe de dilação probatória, sob pena de violação à coisa julgada. Na hipótese, o Município de Pontalina, desde a fase inicial da monitória, teve total ciência dos cheques que embasavam a dívida executada, bem como das datas de sua emissão. Ainda assim, ao apresentar embargos monitórios e embargos à execução, deixou de arguir a prescrição, optando por concentrar sua defesa em outros pontos, o que atrai a impossibilidade de se arguir a prescrição em fase de execução/cumprimento de sentença.” “Desse modo, não socorre ao Município a afirmação de que a questão de prescrição é de ordem pública, passível de acolhimento em exceção de pré-executividade. Repiso, se os títulos que geraram a monitória violaram matéria de ordem pública, disposta literalmente em dispositivo de lei, o ente municipal deveria, tal como elencado pelos agravados, ter utilizado os meios processuais adequados.” Diante do exposto, declaro estar ciente do julgamento do agravo de instrumento, que confirmou integralmente a decisão anteriormente proferida por este juízo. II – Da expedição de precatório e RPV Considerando que já foi determinada a expedição de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), cumpra-se integralmente à decisão proferida no evento 57. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 13 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito