Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: José Augusto Rodrigues Barros
Recorrido: Banco Pan S.A. Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA TERCEIRO. GOLPE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na petição inicial (mov. 1), José Augusto Rodrigues Barros, funcionário público de 69 anos, narrou que recebeu ligação do Banco Pan oferecendo redução dos valores de empréstimos que possuía junto à Cooperativa Sicoob mediante portabilidade. Embora tenha inicialmente aceitado a proposta, posteriormente decidiu desistir por receio de fraude. Contudo, mesmo após manifestar sua desistência, recebeu cartão de crédito do banco réu acompanhado de empréstimo consignado no valor de R$4.925,90, que foi depositado em sua conta. O autor afirmou que devolveu o valor através de sua conta no Sicoob, registrou Boletim de Ocorrência e reclamação no PROCON/DF, mas os descontos continuaram sendo efetuados em seu contracheque. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 2. Em sentença (mov. 111), a magistrada julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros. Segundo a decisão, o Banco Pan agiu corretamente ao formalizar contrato mediante biometria facial e depositar os valores na conta do autor, sendo caracterizada culpa exclusiva da vítima ao transferir os valores para terceiro (JB Cred Soluções Financeiras), o que rompe o nexo causal e isenta o banco de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. 3. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado(mov. 114). Em suas razões, o autor sustenta que, como idoso e aposentado, caracteriza-se como hipervulnerável. Argumenta que expressamente solicitou o cancelamento da portabilidade e, mesmo assim, recebeu o cartão com empréstimo consignado. Alega que o banco não comprovou sua afirmação de que houve fraude e que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. Defende a responsabilidade objetiva do banco e destaca a configuração dos danos morais pela quebra da relação de confiança. Dessa forma, solicita a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42 do CDC. Requer gratuidade da justiça e reforma da sentença. 4. Nas contrarrazões (mov. 118), o Banco Pan alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com a empresa JB Cred Soluções Financeiras, para quem o autor transferiu os valores. No mérito, defende a validade da contratação digital, realizada com biometria facial conforme norma técnica ISO 19794-5:2011. Impugna documento denominado "Cédula de Amortização de Dívida" juntado pelo autor, afirmando ser falso. Esclarece que a portabilidade bancária é operação realizada apenas entre instituições financeiras, conforme Resolução nº 4.292/2013 do BACEN, o que não ocorreu no caso. Ressalta que o Banco Pan não solicita devolução de valores através de contas de terceiros e que cumpre seu dever de informação através de cartilhas explicativas e avisos em seu site. Classifica o ocorrido como fortuito externo, caracterizado por engenharia social praticada por terceiros, sem falha na prestação do serviço pelo banco. Refuta a possibilidade de condenação em repetição em dobro, invocando a Súmula 159 do STF e a ausência de má-fé. Requer a manutenção da sentença e condenação do recorrente em custas e honorários. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo dispensado em razão da concessão da Gratuidade, razão pela qual conheço-o. 6. Após detida análise dos autos, verifico que a questão foi analisada de maneira criteriosa e fundamentada pela ilustre magistrada de 1º grau. 7. No caso em comento, é incontroverso que o valor referente ao contrato impugnado foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora. Também é fato que a quantia recebida foi, conforme comprovante de transferência bancária acostado em mov. 6, transferida para a empresa JB CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esta que, conforme a parte recorrida, é empresa completamente estranha à relação contratual, mas que, segundo alegação do recorrente, seria a destinatária indicada pela recorrida para devolução do valor. 8. Quanto ao contrato de empréstimo, a documentação carreada aos autos demonstra que a contratação foi realizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais de identificação, conferindo, portanto, presunção de veracidade e segurança à operação. Ademais, não há qualquer prova de que o Banco PAN tenha orientado ou autorizado a parte autora a efetuar transferência a terceiros, tampouco que a empresa JB CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA mantenha qualquer vínculo formal ou comercial com a instituição bancária demandada. 9. Logo, não se pode imputar ao Banco PAN a responsabilidade por eventual fraude perpetrada por terceiros alheios à instituição, sobretudo quando restou evidenciado que o crédito foi regularmente disponibilizado em conta de titularidade do contratante (mov. 21 - arq. 3), e que este, por sua própria iniciativa, direcionou o montante a terceiros. 10. Nesse sentido, é preciso reconhecer os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições bancárias decorre de falha na execução dos serviços bancários, isto é, um fortuito interno - o que não é o caso dos autos. No caso concreto, restou caracterizado fato exclusivo de terceiro (golpe ou fraude), o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 11. Ressalte-se que o Banco PAN impugnou expressamente os documentos da inicial, especialmente a "Cédula de Amortização de Dívida" (mov. 1 - arq. 8) e a parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que houve orientação formal da instituição bancária nesse sentido, tampouco a existência de qualquer vínculo entre os envolvidos, não cumprindo portanto com o ônus que lhe incumbia. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5125376-72.2023.8.09.0164 Comarca de origem: Cidade Ocidental Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA TERCEIRO. GOLPE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na petição inicial (mov. 1), José Augusto Rodrigues Barros, funcionário público de 69 anos, narrou que recebeu ligação do Banco Pan oferecendo redução dos valores de empréstimos que possuía junto à Cooperativa Sicoob mediante portabilidade. Embora tenha inicialmente aceitado a proposta, posteriormente decidiu desistir por receio de fraude. Contudo, mesmo após manifestar sua desistência, recebeu cartão de crédito do banco réu acompanhado de empréstimo consignado no valor de R$4.925,90, que foi depositado em sua conta. O autor afirmou que devolveu o valor através de sua conta no Sicoob, registrou Boletim de Ocorrência e reclamação no PROCON/DF, mas os descontos continuaram sendo efetuados em seu contracheque. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 2. Em sentença (mov. 111), a magistrada julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros. Segundo a decisão, o Banco Pan agiu corretamente ao formalizar contrato mediante biometria facial e depositar os valores na conta do autor, sendo caracterizada culpa exclusiva da vítima ao transferir os valores para terceiro (JB Cred Soluções Financeiras), o que rompe o nexo causal e isenta o banco de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. 3. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado(mov. 114). Em suas razões, o autor sustenta que, como idoso e aposentado, caracteriza-se como hipervulnerável. Argumenta que expressamente solicitou o cancelamento da portabilidade e, mesmo assim, recebeu o cartão com empréstimo consignado. Alega que o banco não comprovou sua afirmação de que houve fraude e que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. Defende a responsabilidade objetiva do banco e destaca a configuração dos danos morais pela quebra da relação de confiança. Dessa forma, solicita a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42 do CDC. Requer gratuidade da justiça e reforma da sentença. 4. Nas contrarrazões (mov. 118), o Banco Pan alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com a empresa JB Cred Soluções Financeiras, para quem o autor transferiu os valores. No mérito, defende a validade da contratação digital, realizada com biometria facial conforme norma técnica ISO 19794-5:2011. Impugna documento denominado "Cédula de Amortização de Dívida" juntado pelo autor, afirmando ser falso. Esclarece que a portabilidade bancária é operação realizada apenas entre instituições financeiras, conforme Resolução nº 4.292/2013 do BACEN, o que não ocorreu no caso. Ressalta que o Banco Pan não solicita devolução de valores através de contas de terceiros e que cumpre seu dever de informação através de cartilhas explicativas e avisos em seu site. Classifica o ocorrido como fortuito externo, caracterizado por engenharia social praticada por terceiros, sem falha na prestação do serviço pelo banco. Refuta a possibilidade de condenação em repetição em dobro, invocando a Súmula 159 do STF e a ausência de má-fé. Requer a manutenção da sentença e condenação do recorrente em custas e honorários. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo dispensado em razão da concessão da Gratuidade, razão pela qual conheço-o. 6. Após detida análise dos autos, verifico que a questão foi analisada de maneira criteriosa e fundamentada pela ilustre magistrada de 1º grau. 7. No caso em comento, é incontroverso que o valor referente ao contrato impugnado foi creditado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora. Também é fato que a quantia recebida foi, conforme comprovante de transferência bancária acostado em mov. 6, transferida para a empresa JB CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Esta que, conforme a parte recorrida, é empresa completamente estranha à relação contratual, mas que, segundo alegação do recorrente, seria a destinatária indicada pela recorrida para devolução do valor. 8. Quanto ao contrato de empréstimo, a documentação carreada aos autos demonstra que a contratação foi realizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais de identificação, conferindo, portanto, presunção de veracidade e segurança à operação. Ademais, não há qualquer prova de que o Banco PAN tenha orientado ou autorizado a parte autora a efetuar transferência a terceiros, tampouco que a empresa JB CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA mantenha qualquer vínculo formal ou comercial com a instituição bancária demandada. 9. Logo, não se pode imputar ao Banco PAN a responsabilidade por eventual fraude perpetrada por terceiros alheios à instituição, sobretudo quando restou evidenciado que o crédito foi regularmente disponibilizado em conta de titularidade do contratante (mov. 21 - arq. 3), e que este, por sua própria iniciativa, direcionou o montante a terceiros. 10. Nesse sentido, é preciso reconhecer os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições bancárias decorre de falha na execução dos serviços bancários, isto é, um fortuito interno - o que não é o caso dos autos. No caso concreto, restou caracterizado fato exclusivo de terceiro (golpe ou fraude), o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 11. Ressalte-se que o Banco PAN impugnou expressamente os documentos da inicial, especialmente a "Cédula de Amortização de Dívida" (mov. 1 - arq. 8) e a parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que houve orientação formal da instituição bancária nesse sentido, tampouco a existência de qualquer vínculo entre os envolvidos, não cumprindo portanto com o ônus que lhe incumbia. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
08/05/2025, 00:00