Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5529985-04.2023.8.09.0012 Polo ativo: Claudionor Ribeiro De Almeida Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Valor da causa: 10.526,79 DECISÃO Sem razão a parte autora ao insistir em incluir valores que não podem ser cobrados em caso de crédito concursal, como já exarado nestes autos, no ev. 42 – quando fora afastado o pedido de cumprimento de sentença. Assim, homologo os cálculos da requerida, do ev. 51, que atendem aos parâmetros estabelecidos para o caso, observando as limitações impostas pela Lei de Recuperação Judicial. Assim, expeça-se a certidão de crédito, conforme os cálculos do ev. 51. Intimo. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito B
12/05/2025, 00:00