Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 5403171-87.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Domingas Dias PimentelRéu: Banco Pan Sa SENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais proposta por DOMINGAS DIAS PIMENTEL em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora sustenta a inexistência de relação jurídica válida com o réu, alegando desconhecimento do contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos. Requereu, por consequência, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar procuração lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, ou, alternativamente, comparecer pessoalmente ao balcão de atendimento da Vara para, de próprio punho, declarar ciência do ajuizamento da presente ação. Contudo, a correspondência enviada via AR ao endereço constante dos autos retornou com a anotação “mudou-se”, impossibilitando o cumprimento da diligência. Ainda assim, o advogado da autora foi regularmente intimado da decisão por meio da movimentação 45, não tendo adotado qualquer providência para o cumprimento da determinação judicial.Ressalte-se que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, inclusive seu endereço, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A omissão nesse dever configura desídia e impede a efetivação de diligências essenciais ao regular andamento do processo, como no presente caso.Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu silente, não promovendo os atos necessários à regularização de sua representação processual.A inércia da parte autora, ainda que após intimação de seu patrono, caracteriza abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de procuração válida ou de confirmação pessoal da parte autora implica a inexistência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do feito também com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1.853/2025