Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5271140-53.2024.8.09.0100 Réu: Andre Patrick Dos Santos Militao Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Relatório O Ministério Público Estado de Goiás ofereceu denúncia (evento n.º 37) em face de André Patrick dos Santos Militão, brasileiro, nascido em 23/03/2001, natural de Brasília/DF, filho de Sizaltino Lopes dosa Santos e Vera Lúcia Fernandes Militão, CPF nº 709.622.851-96, RG n° 6.934.112 SSP/GO, residente na Rua Lucena Roriz, Qd. 277, Lt. 08, Parque Estrela D’Alva IV, Luziânia/GO, imputando-lhe, a prática do delito previsto no artigo 129 §13 do Código Penal, porque, no dia 09 de abril de 2024, por volta de 22h11min, na Rua Lucena Roriz, Qd. 277, Lt. 08, Parque Estrela D’Alva IV, Luziânia/GO, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira D.O.F., por razões da condição do sexo feminino. Em razão dos fatos, o acusado foi preso em flagrante no dia 10/04/2024. Audiência de custódia realizada em 10/04/2024. Na ocasião, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (evento n.º 16). O Relatório Médico consta às fls. 32/33 – PDF. A denúncia foi oferecida e recebida no dia 22/04/2024 (eventos n.º 37 e 39). Após, a defesa formulou pedido de revogação da prisão cautelar (evento n.º 52). Devidamente citado (evento n.º 55), o réu apresentou resposta à acusação, via defensora constituída (evento n.º 60). Após, não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução em julgamento (evento n.º 64). Em seguida, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (evento n.º 82). Na sequência, a 1.ª Turma Criminal concedeu ordem em habeas corpus e determinou a soltura do réu (evento n.º 85). Durante a instrução criminal realizada no dia 08/04/2025, foram ouvidas as testemunhas, a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado (evento n.º 161). Na oportunidade, a defesa dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas na resposta à acusação. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral e pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, na mesma fase, apresentou alegações finais por memoriais e alegou, preliminarmente, a nulidade das alegações da acusação, sob o fundamento de que houve inovação da imputação em relação à denúncia. No mérito, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da LCP ou no art. 129, §6.º, do CP. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (evento n.º 165). Certidão de Antecedentes Criminais acostada no evento n.º 166. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, considerando que a preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito da ação penal, deixo para analisá-la no momento oportuno. Verificando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) O Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A figura da lesão corporal circunstanciada visa dar um tratamento diferenciado para a conduta de lesão corporal praticada no contexto doméstico ou familiar. Pretende estabelecer um tratamento jurídico-penal mais severo para o crime de lesão corporal quando praticado nesta determinada circunstância, por razões da condição do sexo feminino, em decorrência da relação doméstica, buscando proteger justamente os atores deste ambiente social. Se o fato ocorre em decorrência do relacionamento que mantinham, configurar-se-á a violência doméstica com incidência na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), considerando que a violação à integridade da mulher se dê em contexto de violência de gênero, em situação de hipossuficiência da ofendida. O tipo penal tutela a incolumidade física em sentido amplo: a integridade corporal e a saúde da pessoa humana; o objeto material é a pessoa humana que suporta a conduta criminosa; é crime de forma livre; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, mas, em alguns casos, o tipo penal uma situação diferente em relação à vítima; o elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual, conhecido como animus laedendi ou animus nocendi; o crime consuma-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde humana. (Masson, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro. Metodo, 2024). Feitas essas considerações, verifico que a materialidade do delito ficou devidamente comprovada, conforme: a) Relatório Médico de fls. 32/33 – PDF e; b) Prova oral colhida. A autoria é induvidosa. A vítima D.O.F, ouvida na fase judicial, relatou que: “eu havia saído, cheguei na casa da minha tia para fazer um favor para minha mãe, buscar um documento. Quando eu retornei para casa, sem ter me dado a chance alguma de explicar algo, eu só simplesmente entrei no quarto com a bebê no colo. Assim que eu coloquei a nossa filha na cama, ele puxou o meu cabelo, puxou para cima da cama, puxando o meu cabelo, me dizendo e me acusando de estar traindo ele. E sem chance, sem nenhuma oportunidade de explicação, de ele falar o motivo daquilo tudo. Que ele a empurro. Lembro que a única coisa que eu falava para ele era, eu não sei de nada, não sei o que você está falando, e cuidado com a neném, a neném está na cama. Nós temos dois filhos comuns. Teve um sangramento na minha boca, devido, quando ele foi puxar o meu cabelo, a mão, o dedo dele, bateu a mão dele na minha boca, não foi exatamente o murro que ele me deu, mas pelo ato que ele foi puxar o meu cabelo, a mão dele bateu na minha boca. Eu não me recordo do nariz. Quando o meu filho apareceu na porta, um dos meus filhos maiores apareceu na porta e ele parou. Eu saí para fora, peguei a bebê do quarto, saí para fora e acionei a polícia. Exatamente, um soco em si ele não me deu. Quando ele puxou o meu cabelo, a mão dele bateu na minha boca e aconteceu o corte. Ele só me puxou mesmo e ficou me puxando no cabelo dele. Que ele empurrou a bebê com o braço. Na hora que acabou a briga, ele só falou assim, tira isso daqui, só isso que ele falou em relação à bebê. E a única coisa que eu falei para ele foi, cuidado com a bebê e cuidado que eu estou grávida. Que ele a sacudiu pelo cabelo” (...). A testemunha Helton Frederico Ferreira Sabóia (policial militar), em juízo, contou que: “a equipe foi acionada via Copom, pois a solicitante tinha relatado que tinha sofrido uma agressão física do seu companheiro. Quando nós chegamos, a vítima estava do lado de fora de casa, estava na calçada, e visivelmente a gente já tinha visto uma lesão na boca dela, ela estava sangrando. Nós perguntamos o que tinha acontecido, e ela relatou que chegou em casa, ela estava na rua, chegou em casa, e que posteriormente, o seu companheiro também vindo da rua, alegou que ela estava o traindo, que estaria com outra pessoa e desferiu um soco na boca dela. E nisso ela de imediato entrou em casa, sem entender o que estava acontecendo, parece que tiveram uma discussão sobre isso, e ela relatou também que ele chegou, puxou o cabelo dela, jogou ela em cima da cama, e de imediato ela, assustada, foi para fora de casa e acionou a Polícia Militar. Quando nós chegamos, o autor estava dentro de casa, nós pedimos que ele saísse, ele até assustou quando viu a guarnição, porque acredito eu que ele não esperava que ela ligasse no 190, acionar a Polícia Militar, nós perguntamos a ele o que tinha acontecido, ele de imediato começou a pedir desculpa para sua esposa, sua companheira, falando que estava de cabeça quente, que tinha perdido a cabeça, nisso um relato dela, e também visivelmente vendo a lesão na boca dela, por causa desse soco que ele desferiu nela, nós o conduzimos para a delegacia para os procedimentos. Nós não presenciamos, nós chegamos no local e ela relatou o que aconteceu (...)”. A testemunha Tatiana Gonçalves Silva, inquirida na fase judicial, disse que: “Tem mais ou menos uns três anos que eu conheço o acusado. Na época que ele namorava com a Daniela, eu frequentava a casa dele, ele frequentava a minha casa. Bom, assim, pelo que eu via por fora, a relação era tranquila. Eu nunca presenciei nada” (...). Interrogado na fase judicial, o acusado André Patrick dos Santos Militão exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (...). Nesse cenário, analisando as provas constantes dos autos, entendo que restou plenamente demonstrado que o réu cometeu o crime de lesão corporal. Com efeito, o relato da vítima e da testemunha de acusação foi corroborado pelo relatório médico acostado às fls. 32/33 - PDF, o qual atestou que a vítima sofreu lesões. Nesse ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica no caso em apreço. Ademais, esse entendimento é reforçado pela orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, segundo o qual “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima” (CNJ, 2021, p. 85). Nessa perspectiva, mostra-se inviável o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, por ausência de dolo, tendo em vista que, ainda que a defesa sustente que o acusado não tinha a intenção de lesionar a vítima, esta narrou, de forma contundente, que a mão dele causou lesão em sua boca enquanto ele a puxava pelos cabelos. Verifico, nesse ponto, que não houve inovação da acusação ao apontar a ocorrência de dolo eventual na conduta do acusado, pois, ao sacudir a vítima pelos cabelos, ele assumiu o risco de produzir a lesão corporal, o que configura o dolo eventual, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Também não prospera a pretensão de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, uma vez que referido dispositivo tem aplicação subsidiária, sendo cabível apenas quando não comprovada a ocorrência de lesão. No caso em exame, essa circunstância não se verifica, haja vista que a ofensa à integridade física da vítima foi confirmada pelo exame de corpo de delito acostado às fls. 32/33 - PDF. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E/OU VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório. 2. Comprovado pelas provas que o réu tinha o dolo de agredir a vítima, não há falar em desclassificação para lesão corporal culposa. 3. Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima por meio do Relatório Médico, inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5481350-69.2022.8.09.0127, Relator.: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023) Dessa forma, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria dos fatos, com base na palavra da vítima, no depoimento da testemunha de acusação e no relatório médico. Logo, constatando que os elementos de convicção reunidos nos autos são firmes, consistentes e aptos a demonstrar o dolo específico do acusado quanto ao crime de lesão corporal, na medida em que ofendeu a integridade física de sua companheira, configurando violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica e familiar, e diante da inexistência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, é inviável também a absolvição por ausência de provas, sendo de rigor a condenação. Das agravantes/atenuantes/majorantes/minorantes No presente caso, verifico a incidência da circunstância agravante consistente na prática do crime em desfavor de vítima que se encontrava grávida, nos termos do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Não existem atenuantes/majorantes/minorantes aplicáveis ao caso. Da dosimetria da pena Em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o qual se respalda no critério trifásico proposto por Nelson Hungria, adotado no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena. Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) Na primeira fase (art. 59 do CP), identifico que a culpabilidade é normal para o delito; O réu não possui antecedentes. Não há elementos concretos acerca de sua conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime são anormais, visto que o réu praticou o crime, em razão de ciúmes, situação que demonstra um maior juízo de reprovabilidade, em decorrência de sua autêntica futilidade. Nesses termos, é o entendimento do STJ, do qual compartilho: “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO), as circunstâncias são reprováveis, uma vez que o réu praticou o crime na presença da filha menor da vítima, o que denota especial reprovabilidade e justifica a exasperação da pena (STJ. 5ª Turma. AREsp 1.964.508-MS, Info 731), as consequências são normais para o crime; Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, sopesando circunstâncias valoradas negativamente, aplico o percentual de 1/6 de aumento para cada uma delas, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante descrita no art. 61, II, h, do CP, motivo pelo qual agravo em 1/6 a pena anteriormente fixada e passo a dosá-la em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Regime inicial – art. 33 do CP O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Detração – art. 387, § 2º, do CPP Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2.º, do CPP), vez que não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na execução, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência (AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo improvido.(STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos e da suspensão da execução da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da súmula 558 do STJ. Lado outro, verifico ser incabível a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, em razão do crime ter sido praticado com violência e tendo em vista a negativação de duas circunstâncias na primeira fase de dosimetria da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR André Patrick dos Santos Militão, já qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Indenização mínima à vítima– art. 387, IV, do CPP Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor das vítimas, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, presumido e independente de qualquer prova, fixo a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para a reparação dos danos morais e materiais causados à ofendida. O referido título poderá ser executado no âmbito cível, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, descontando-se o IPCA da SELIC no período em que forem concomitantes, conforme a Súmula n.º 362 do STJ. Direito de recorrer em liberdade – arts. 387, § 1º, e 312 do CPP Considerando o regime inicial de cumprimento da pena e a ausência dos fundamentos para a decretação da ordem de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, porém suspendo a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/GO, via sistema infodipweb, acerca da suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição da República/88 e artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral); b) Determino à Escrivania que promova a inclusão no Sistema SINIC/INI - Instituto Nacional de Identificação e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Expeça-se a Guia de Execução Penal e providencie-se o seu cadastramento no sistema SEEU. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Ciência ao Ministério Público, à vítima, e à Defesa. Cumpridas as determinações, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.