Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
Procedimento Comum Cível
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 72.013,93
Órgão julgador
Orgão Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
27/04/2026, 03:03
Intimação Efetivada
17/04/2026, 17:22
Intimação Expedida
17/04/2026, 16:29
Intimação Expedida
17/04/2026, 16:29
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:35
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:35
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:24
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:24
Diligência Concluída – Processo Devolvido
13/04/2026, 07:50
Certidão Expedida
13/04/2026, 07:50
Intimação Lida
13/03/2026, 01:14
Intimação Efetivada
03/03/2026, 07:20
Intimação Expedida
03/03/2026, 07:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
03/03/2026, 07:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
03/03/2026, 07:13
Documentos
Despacho
•27/08/2023, 14:11
Decisão
•09/11/2023, 10:47
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:35
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:24
Processo baixado à origem/devolvido
17/04/2026, 15:24
Diligência Concluída – Processo Devolvido
13/04/2026, 07:50
Certidão Expedida
13/04/2026, 07:50
Intimação Lida
13/03/2026, 01:14
Intimação Efetivada
03/03/2026, 07:20
Intimação Expedida
03/03/2026, 07:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
03/03/2026, 07:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
03/03/2026, 07:13
Intimação Lida
09/02/2026, 03:05
Intimação Efetivada
30/01/2026, 09:51
Intimação Expedida
30/01/2026, 09:48
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
30/01/2026, 09:48
Troca de Responsável
30/01/2026, 09:06
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
29/01/2026, 11:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
29/01/2026, 09:37
Autos Conclusos
08/01/2026, 09:34
Decorrido Prazo
10/12/2025, 17:39
Intimação Lida
16/10/2025, 03:01
Intimação Expedida
06/10/2025, 14:08
Recurso Inserido
06/10/2025, 14:07
Intimação Lida
06/10/2025, 03:16
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
03/10/2025, 11:05
Intimação Efetivada
24/09/2025, 13:22
Intimação Expedida
24/09/2025, 13:14
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
23/09/2025, 10:00
Autos Conclusos
02/09/2025, 08:25
Decorrido Prazo
29/08/2025, 11:48
Intimação Lida
14/07/2025, 00:46
Intimação Expedida
02/07/2025, 13:00
Recurso Autuado
02/07/2025, 12:57
Recurso Distribuído
01/07/2025, 15:15
Recurso Distribuído
01/07/2025, 15:15
Juntada -> Petição -> Recurso especial
27/05/2025, 20:00
Intimação Lida
15/05/2025, 03:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
07/05/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento à apelação interposta em demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o laudo pericial foi superficial e não analisou adequadamente suas funções laborais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, justificando a concessão dos embargos para eventual correção ou integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material passível de correção deve ser evidente e perceptível de imediato, sem envolver reanálise do mérito da decisão. 4. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado fundamentou-se na inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho do embargante, conforme conclusão pericial, afastando o direito ao benefício pleiteado. 6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, sendo incabível o manejo dos embargos para simples reexame da causa. 7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5314997-19.2023.8.09.0090COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: CLEVIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJOEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Trata-se, nos termos do relato, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEVIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO contra o acórdão proferido por este egrégio Tribunal de Justiça, lançado na mov. 83, por meio do qual foi mantida a decisão monocrática prolatada, que, por sua vez, conheceu e desproveu o Recurso de Apelação previamente interposto (mov. 52). Pois bem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A insurgência do embargante cinge-se ao pretenso erro material em que teria incorrido o julgado, resultante da equivocada conclusão baseada em Laudo Pericial que considera superficial e carente de detalhamento. Todavia, apresenta-se nítida a intenção do insurgente de alterar o julgamento naquilo em que fora desfavorecido, não a pretexto de corrigir pretenso erro material, mas com vista a reparar suposto erro na apreciação do direito, o que não se admite nessa via estreita dos embargos de declaração. O decisum embargado, a título de esclarecimento, após ressaltar que o recorrente, ora embargante, havia reiterado todas as razões do Recurso de Apelação previamente interposto, no exato ponto em que questionado, foi proferido nos seguintes termos (mov. 83): (…) A decisão recorrida, a partir da prova produzida nos autos, de forma clara, se posicionou pela ausência de capacidade laboral apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido justificou a Relatora em substituição:(…) Nos termos da legislação de regência será concedido o auxílio-acidente como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, lei 8.213/91).O tema 416 do STJ, por sua vez, assentou que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”.Todavia, na hipótese em análise restou comprovada, conforme perícia médica à qual foi submetido o autor/apelante (mov. 25), a ausência de sua incapacidade para o trabalho, não configurando incapacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-acidente, como pretende. Oportuno transcrever a conclusão do laudo médico judicial:(…)15. A partir das constatações acima, qual a conclusão?CONCLUSÃO PERICIAL- SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE (X)(…)Justificativa:Não apresenta incapacidades. O periciado teve como decorrência do acidente trauma da falange distal do quinto dedo (ponta do dedo menor) da mão não dominante. Segue desde o acidente sem acompanhamento médico, fisioterapia, sem tratamento medicamentoso, sem novos exames, realizando a mesma função laborativa, e sem alteração ao exame físico pericial.Referindo independência na realização de suas atividades cotidianas, sem necessidade de ajuda ou adaptações. (...)Pelo presente exame médico pericial, constata-se, de tal sorte a ausência de incapacidade funcional parcial ou mesmo redução da referida capacidade, uma vez que, conforme concluído o apelante está, inclusive, apto a realizar a mesma atividade. Forçoso salientar que a improcedência da pretensão inicial encontra-se embasada não em laudo da Previdência Social, mas em avaliação médica realizada por perita – médica regularmente habilitada, nomeada pelo Juízo para o mister, sem qualquer interesse na lide e cuja conclusão goza de presunção relativa de veracidade, somente derruída em face de robusta prova em contrário. (...) (grifos nossos)Por estas razões, a decisão ora agravada confirmou o entendimento adotado na sentença, que reconheceu inexistir demonstração de um dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, pois o laudo médico pericial não constatou a incapacidade a parte autora para atividade laboral e, tampouco, redução da sua capacidade para o trabalho.Dessa forma, estando o posicionamento em conformidade com a prova dos autos, legislação e jurisprudência atual e dominante desta Corte de Justiça, bem como à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação de posicionamento quanto ao assunto posto em apreciação, afigura-se escorreito o julgamento monocrático. (...) Desse modo, a despeito do conhecimento dos aclaratórios, uma vez que se fundamenta em pretenso erro material a ser sanado, não há se falar em acolhimento da insurgência, haja vista inexistir vício processual que autorize a pretensão recursal veiculada, qual seja a reapreciação de matéria anteriormente debatida, ante a constituição de motivos devidamente fundamentados. Pertinente lembrar que erro material passível de correção é aquele evidente, perceptível de imediato e sem conteúdo decisório. Obviamente, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria, alegando erro material inexistente, restando patente que a sua pretensão é a modificação do julgado, não em razão dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, mas sim por discordar do entendimento ali adotado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Por fim, vale ressalvar que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de modo que eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. Destarte, ante a ausência de vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, sua rejeição é medida impositiva. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA08 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5314997-19.2023.8.09.0090COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: CLEVIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJOEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento à apelação interposta em demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o laudo pericial foi superficial e não analisou adequadamente suas funções laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, justificando a concessão dos embargos para eventual correção ou integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material passível de correção deve ser evidente e perceptível de imediato, sem envolver reanálise do mérito da decisão. 4. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado fundamentou-se na inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho do embargante, conforme conclusão pericial, afastando o direito ao benefício pleiteado. 6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, sendo incabível o manejo dos embargos para simples reexame da causa. 7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 8.213/1991, art. 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 5314997-19, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 28 de abril de 2025. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA
06/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
05/05/2025, 15:57
Intimação Expedida
05/05/2025, 15:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
05/05/2025, 12:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 12:26
Juntada -> Petição
24/04/2025, 11:08
Intimação Lida
22/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
08/04/2025, 14:01
Intimação Expedida
08/04/2025, 14:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
08/04/2025, 14:01
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
07/04/2025, 11:11
Autos Conclusos
01/04/2025, 09:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
31/03/2025, 23:12
Intimação Lida
31/03/2025, 03:16
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
25/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA FATO NOVO. DECISÃO MONOC
24/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
21/03/2025, 14:45
Intimação Expedida
21/03/2025, 14:40
Intimação Efetivada
21/03/2025, 14:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
21/03/2025, 08:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
21/03/2025, 08:15
Intimação Lida
10/03/2025, 03:18
Juntada -> Petição
07/03/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
26/02/2025, 16:40
Intimação Expedida
26/02/2025, 16:40
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
26/02/2025, 16:39
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/02/2025, 19:54
Decorrido Prazo
20/02/2025, 15:58
Autos Conclusos
20/02/2025, 15:58
Intimação Lida
09/12/2024, 03:20
Intimação Expedida
29/11/2024, 17:51
Despacho -> Mero Expediente
29/11/2024, 17:23
Autos Conclusos
28/11/2024, 17:02
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
28/11/2024, 16:07
Intimação Lida
11/11/2024, 03:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
05/11/2024, 14:09
Intimação Efetivada
31/10/2024, 10:33
Intimação Expedida
31/10/2024, 10:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
30/10/2024, 22:26
Certidão Expedida
21/10/2024, 15:35
Certidão Expedida
18/10/2024, 10:14
Certidão Expedida
07/10/2024, 14:49
Autos Conclusos
07/10/2024, 14:49
Certidão Expedida
07/10/2024, 14:48
Recurso Autuado
07/10/2024, 14:47
Recurso Distribuído
07/10/2024, 13:15
Recurso Distribuído
07/10/2024, 13:15
Certidão Expedida
07/10/2024, 12:42
Intimação Lida
23/08/2024, 03:02
Intimação Expedida
13/08/2024, 14:37
Ato Ordinatório
13/08/2024, 14:37
Juntada -> Petição -> Apelação
09/08/2024, 18:44
Intimação Lida
26/07/2024, 03:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência