Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CívelAutos: 5149766-33.2025.8.09.0004Exequente: Joaquim Correia VianaExecutado: Dalcinei Torres da SilvaA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Joaquim Correia Viana em face de Dalcinei Torres da Silva.Recebo a inicial.Diante da plausibilidade das alegações do exequente quanto à sua condição financeira, especialmente por ser aposentado, e considerando os documentos juntados aos autos (mov. 08), que demonstram renda mensal de R$ 1.280,83, DEFIRO a ele os benefícios da gratuidade da justiça.Estando a inicial em ordem e devidamente instruída com título executivo extrajudicial, CITE-SE o executado, por Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); oub) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); ouc) no mesmo prazo, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor total, incluindo custas e honorários advocatícios, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).Efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de penhora de bens, independentemente de nova conclusão, conforme segue:I) Certifique-se o decurso do prazo legal para pagamento;II) Observando-se a ordem preferencial do art. 835, I, do CPC, realize-se a tentativa de penhora via SISBAJUD;III) Em caso de insucesso, realize-se tentativa de penhora via RENAJUD. Havendo êxito, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça;IV) Formalizada a penhora (por SISBAJUD ou RENAJUD), intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, na ausência de patrono constituído, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);V) Se frustradas as tentativas de localização de bens, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, e intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova de averbação junto ao registro de imóveis, sob pena de cancelamento. Ressalte-se que, em havendo futuras penhoras sobre bens suficientes à satisfação do débito, o exequente deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados (art. 828, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC);VI) Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.Oriente-se a Serventia de que a eventual oposição de embargos à execução não suspende, por regra, a continuidade dos atos acima determinados.Concluídas as diligências, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H