Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5313948-83.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. APARECIDA DE GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5313948-83.2023.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Buriti Participações e Empreendimentos Ltda.Executados: ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outroDecisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Buriti Participações e Empreendimentos Ltda em face de Adm. Comércio de Roupas Ltda e Álvaro Jabur Maluf Júnior, sendo que as partes já estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Avançado o procedimento processual digital do feito, verifica-se que foi proferida decisão no evento nº 40, na qual deferiu o pedido de expedição de novo mandado de citação do executado Álvaro e deferida a penhora online, via sisbajud.Irresignada, a empresa exequente opôs embargos de declaração (evento nº 42) e, em suma, alegou, omissão em relação ao seu pedido de arresto online (bloqueio preventivo) as contas do Executado Álvaro, por meio de sistemas conveniados, como sisbajud, ou outros à disposição deste juízo, em atenção ao disposto nos artigos 830 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento esses aclaratórios.É, sucinto, o relatório. Decido.A par do relatado, verifica-se, inicialmente, que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material, vejamos:“Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”A contradição, omissão, obscuridade e erro material a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorre quando se verifica dentro dos limites do julgado embargado (internamente), que prejudica a racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pelas quais ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não devem ser acolhidos, ainda que para fins de prequestionamento.Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Método, 4. ed., 2012, São Paulo), os institutos da omissão, contradição e obscuridade possuem conceitos bem delimitados, que necessitam ser observados para a oposição dos aclaratórios. Veja-se:“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. […].”Ademais, insta sublinhar ainda que a contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pela embargante.Do compulso da insurgência recursal oposta pelo exequente, verifica-se o art. 830 do CPC dispõe acerca da possibilidade de arresto prévio, ou seja, antes da citação do executado, in verbis:"Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, uma vez que não ocorrendo o pagamento após a citação da parte executada, a medida constritiva será justamente a conversão em penhora, vejamos:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.” (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 4-4-2013, DJe 15-8-2013).No mesmo sentido, posiciona-se o TJ/GO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Permite-se a pré-penhora ou arresto na execução, antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5112405-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827407-13.2023.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVAD0: D E D COMERCIAL EIRELI DECISÃO AGRAVADA: DR. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. ARRESTO ONLINE PRÉVIO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 830 E 854, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do CPC/2015, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. 2. Diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado ser citado. A citação, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5827407-13.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)No caso dos autos, é razoável o deferimento, diante das tentativas infrutíferas de citação do executado Álvaro.É o que basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento nº 42 e ACOLHO esses aclaratórios para o deferimento do pedido formulado (evento nº 40) pela empresa exequente e, por consequência, determino o arresto de valores nas contas bancárias do executado Álvaro através do Sisbajud.Desse modo, cumpra-se a presente decisão em conjunto com a do evento n° 40.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 07