Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5595053-41.2024.8.09.0051 Requerente(s): B R SAMOR LOGÍSTICA EXPRESS LTDA Requerido(a)(s): Tecmon Monetagens Técnicas Industriais Ltda D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por B R SAMOR LOGÍSTICA EXPRESS LTDA em face de TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA. Foi bloqueado um veículo de propriedade da executada, via RENAJUD. A parte exequente formulou pedido de penhora do veículo por termo nos autos (eventos nº 40 e nº 43). É o relatório do necessário. Decido. De imediato, observo ser incabível o acolhimento do pedido formulado na peça dos eventos nº 40 e nº 43. Esclareço, inicialmente, que a possibilidade de penhora por termo nos autos de bens imóveis independentemente de sua localização, por simples apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, foi estendida pelo novo CPC aos veículos automotores, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência (art. 845, § 1º, do CPC/2015). No entanto, tal possibilidade concedida pelo legislador ordinário não surtirá nenhum efeito prático à presente demanda. Isso porque a avaliação pelo Oficial de Justiça de um veículo penhorado por termo nos autos certamente restará frustrada, por não ter sido localizado. Em se tratando de bem imóvel, tal preocupação não existe, motivo pelo qual plenamente cabível a penhora por termo nos autos. No mais, não há dúvidas de que a oferta de eventual lance será pouco provável quando da realização de leilão extrajudicial de um bem do qual não se conhece ao certo a sua localização e o seu atual estado de conservação. Certamente até mesmo o(a) próprio(a) credor(a) não possuirá interesse na adjudicação do veículo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a não apreensão do veículo impossibilitará inclusive a sua transferência para eventual adquirente, que se concretiza com a tradição do bem (art. 1.226 do Código Civil). Insta mencionar que o próprio bloqueio do veículo via Renajud indubitavelmente surtirá mais efeito concreto ao presente caso do que eventual penhora por termo nos autos. O bloqueio de transferência, licenciamento e até mesmo a restrição de circulação de veículo via RENAJUD, são medidas utilizadas com vistas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o disposto no art. 139, IV, do CPC/2015. In casu, o(a) requerido(a)/executado(a) está impossibilitado de proceder a transferência e o licenciamento do bem, e certamente terá seu veículo apreendido em eventual barreira policial. Forte nestas razões, indefiro o pedido formulado na peça dos eventos nº 40 e nº 43. Intime-se a parte autora/exequente para indicar o endereço onde pode ser localizado o veículo, para fins de penhora, avaliação e remoção, ou pleitear a medida que entender cabível, em 10 dias. I. Goiânia, 22 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito