Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5831201-90.2024.8.09.0011Data da distribuição: 29/08/2024 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Autos oriundos do desmembramento do feito principal de n. 0420821-42.2016.8.09.0011O Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça desta Comarca, nos autos n. 0420821-42.2016.8.09.0011, ofertou denúncia em face de CARLOS RODRIGUES BARROS (artigo 158, § 1°, do Código Penal) e Robson Divino Souza Cardoso de Almeida (artigo 158, § 1°, do Código Penal e no artigo 12 da Lei Federal n. 10.826/2003). Foi apresentando o seguinte quadro fático:“[...] Consta dos autos que, no dia 13 de dezembro de 2016, por volta das 13h, na Rua das Oliveiras, Quadra 49, Lote 16, Jardim Maria Inês, Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados, em unidade de desígnios e prévio conluio, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem para si vantagem econômica, constrangeram Nickson Amaral Meira a entregar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante boletim de ocorrência de fls. 20, termo de exibição e apreensão de fl. 14 e termo de entrega de fls. 15.Consta dos autos, ainda, que, logo após a primeira conduta, no mesmo local, os denunciados, em unidade de desígnios e prévio conluio, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem para si vantagem econômica, constrangeram Nickson Amaral Meira a entregar a motocicleta deste, uma Honda XR 250 Tomado, placa NGH-2084, como forma de garantia de pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante boletim de ocorrência de fls. 20, termo de exibição e apreensão de fl. 14 e termo de entrega de fls. 15Consta dos autos, ademais, que, no dia 14 de dezembro de 2016, na Rua Eloa, Quadra 05, Lote 30, Jardim Bela Morada, Aparecida de Goiânia/GO, ROBSON DIVINO DE SOUZA CARDOSO DE ALMEIDA guardava e mantinha, no interior de sua residência, 05 (cinco) munições intactas, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 20, termo de exibição e apreensão de fl. 14 e termo de entrega de fls. 15. [...]”.A peça acusatória foi recebida em 20.01.2017 (fls. 86 do pdf).Citados (fls. 110 e 113), os réus, por meio de advogado constituído, apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 148/156 e 176/181 do pdf)O acusado foi citado por edital (fl. 246 do pdf).Em juízo, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, PM Lucas Tiago Rocha Ribeiro, PM Ademar Carlos de Souza Lacerda, PM Fernando Freitas, a vítima Nickson Amaral de Meira e as testemunhas arroladas pela defesa, José Santos da Nobrega, Adelmar Leite de Sá e Letícia Laila da Costa Mota. Procedeu-se, ainda, ao interrogatório dos réus (eventos 4, 5, 6, 143 e 144 dos autos originais). Encerrada a derradeira audiência de instrução, declarou-se extinta a punibilidade de Robson Divino pela prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei Federal n. 10.826/2003. Além disso, foi deferido o pleito de instauração de incidente de insanidade mental relativamente ao acusado Robson, pelo que se determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Carlos, originando-se estes autos.Neste feito, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (evento 24). Nessa ocasião, evidenciou a prova coligida aos autos e pugnou pela procedência do pedido condenatório em relação ao acusado Carlos, nos termos da denúncia.A defesa, a seu turno, apresentou suas derradeiras alegações na forma de memoriais – evento 27. Na oportunidade, requereu a absolvição do acusado alegando inexistência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de extorsão para o de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146 do Código Penal, em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal de extorsão. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias agravantes.Certidão de antecedentes acostada no evento 28.É o essencial. Fundamento e decido.Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Inexistem preliminares a serem avaliadas, pelo que passo ao exame da vexata quaestio.Consoante acima narrado, imputa-se ao acusado CARLOS RODRIGUES BARROS a perpetração da figura típica prevista no artigo 158, §1º, do Código Penal. Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se a conduta imputada ao acusado se subsome ao tipo incriminador em voga:Código penal:Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.O elemento subjetivo que caracteriza o crime de extorsão é a vontade consciente do agente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica, a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. É crime formal, sua consumação se dá quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Nesse sentido, a obtenção da vantagem econômica enseja mero exaurimento do delito.Feitas essas digressões, passo à avaliação da prova coligida, examinando a materialidade e autoria delitivas. Inicio transcrevendo o teor dos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos acusados, que servirão, oportunamente, para uma análise discriminada da subsunção das condutas imputadas a eles ao tipo incriminador em voga.Pois bem.A testemunha Lucas Thiago Rocha Ribeiro, policial militar, em juízo (evento 5 dos autos n. 420821-42.2016), ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial.A testemunha Ademar Carlos de Souza Lacerda, policial militar, em juízo (evento 5 dos autos n. 420821-42.2016), disse que estava de serviço pela ROTAM quando sua equipe foi acionada pela vítima, que alegou ter sido abordada por dois indivíduos em seu estabelecimento, que a acusaram de tráfico de drogas e lhe exigiram dinheiro para que não fosse presa. Que a vítima lhe disse que os réus pegaram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a motocicleta, exigindo dela a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para restituir o veículo. Que após realizar diligências através da placa do veículo, a equipe do depoente conseguiu localizar Robson e, em sua residência, encontraram uma quantia em espécie, além de munições, fardamento e a identificação de um policial. Que, posteriormente, localizaram Carlos com o qual foi encontrada a quantia de R$ 170,00. Que ambos confessaram a prática do delito. Que não sabe se os acusados estavam fardados no momento do delito. Que só sabe que eles se identificaram como policiais. Que não foi encontrada nenhuma arma na casa do Robson. A testemunha Fernando Freitas, policial militar, em juízo (evento 5 dos autos n. 420821-42.2016), disse que receberam a informação de que indivíduos estariam utilizando a identidade da Polícia Militar para extorquir pessoas. Que então sua equipe se dirigiu até a residência de Robson e confirmou a veracidade das informações. Que, no local, conversou com a mãe de Robson e encontrou a motocicleta da vítima. Que Robson chegou na residência e confessou a prática dos fatos em apuração. Que Robson e outro rapaz extorquiram um rapaz de um salão de beleza. Que Robson pegou a moto desse rapaz. Que Robson disse que pegou a moto para não efetuar a prisão da vítima por tráfico de drogas. Que Robson confessou o delito. Que não se recorda de Carlos. Que acha que foi outra equipe que prendeu o Carlos. Que não sabe o que Carlos disse sobre os fatos. Que não sabe se a vítima viu os dois indivíduos no dia. A testemunha José Santos da Nóbrega Filho, em juízo (evento 6 dos autos n. 420821-42.2016) disse que mora próximo da casa de Robson. Que Robson é seu cliente. Que comprou uma caixa de som veicular de Robson. Que sabe que Robson é uma pessoa de boa índole. A vítima Nickson Amaral de Meira, em juízo (evento 143), disse que teve uma barbearia em Aparecida de Goiânia, no Setor Maria Inês. Que manteve esse salão por uns seis meses. Que certo dia, não sabendo precisar a data, dois indivíduos chegaram no local dizendo que eram da polícia. Que eles acusaram o depoente de vender drogas na barbearia e depois começaram a ameaçá-lo de plantar droga lá para incriminá-lo. Que os indivíduos exigiram dinheiro para que não plantassem drogas no local. Que a vítima não tinha dinheiro, tendo os indivíduos levado sua motocicleta. Que, num primeiro momento, os indivíduos levaram R$ 500,00 que a vítima arrumou emprestado com um vizinho. Que, posteriormente, levaram a moto. Que os indivíduos não estavam fardados. Que foi extorquido por uma pessoa. Que tinha outro indivíduo que foi o que levou sua moto. Que suspeitou que eles não eram policiais, pois um deles mostrou apenas uma carteira de identidade normal. Que a polícia recuperou a moto do requerente. Que o declarante ficou muito abalado. Que nunca tinha passado por algo desse tipo. Que fechou o salão por conta disso. Que o depoente não portava drogas e não praticava crime de tráfico de drogas. Que cedeu à extorsão, pois foi coagido. Que o depoente nunca foi preso. Que reconhece os acusados aqui presentes como sendo os indivíduos que o abordaram o extorquiram. Que durante a extorsão, não houve testemunhas presenciais. Que não havia câmeras no local. Que o Carlos pegou a moto. Que antes Carlos fez uma vistoria no salão e Robson disse para que ele esperasse lá fora. Que foi o Robson que falou com o declarante e fez a extorsão. Que pegou 500 reais emprestados com um vizinho e pagou para ele. Que eles foram ao salão duas vezes. Que foram a primeira vez e depois ficaram botando pressão por telefone. Que depois foram no local e nem desceram do carro e o depoente deu os R$ 500,00 para Robson. Que fizeram o depoente entrar no carro e ir até a casa dele buscar o recibo da moto. Que o combinado era que eles devolveriam a moto quando o depoente pagasse o valor que cobraram. Que eles acusaram o depoente de vender drogas na barbearia e depois começaram a ameaçá-lo de plantar droga lá para incriminá-lo.A testemunha Letícia Laila da Costa Mota, em juízo (evento 143), disse que estudou com Carlos na faculdade e que ele sempre se mostrou uma pessoa de boa índole.A testemunha Adelmar Leite de Sá, em juízo (vento 144), disse que é vizinho de Carlos e o conhece desde 2006. Que era amigo da mãe do acusado. Que Carlos sempre foi uma pessoa de família e que é da igreja também. Que sempre foi trabalhador e ajudava sua mãe. O acusado Robson Divino Souza Cardoso, em seu interrogatório em juízo (evento 6 dos autos n. 420821-42.2016), disse que a acusação não é verdadeira. Que conhece Carlos da Faculdade. Que Carlos era monitor. Que Carlos também não praticou o fato. Que negociou um som com a vítima Nickerson no período em que deixou a polícia. Que era cliente da vítima e a transação foi acordada pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Que após o término do prazo para pagamento, a vítima não efetuou o pagamento. Que no dia dos fatos, Carlos pediu uma carona ao interrogado, mas informou que precisava passar pela residência da vítima para receber uma dívida. Que ao chegarem ao local, o interrogado conversou com a vítima e ambos chegaram a um acordo, no qual a vítima entregaria sua motocicleta e a diferença em dinheiro. Que diante dessa situação, o interrogado obteve dois orçamentos referentes à motocicleta e os apresentou à vítima, que não concordou com os valores, que solicitou a devolução de sua moto. Que posteriormente o interrogado foi surpreendido pela polícia em sua residência e conduzido à delegacia. Que Carlos não sabia dessa negociação entre o interrogado e a vítima. Que Carlos permaneceu o tempo todo no interior do veículo.O acusado Carlos Rodrigues Barros, em seu interrogatório em juízo (evento 6 dos autos n. 420821-42.2016), disse que estava saindo da faculdade na qual trabalhava à época, quando pediu carona a Robson Divino, o qual lhe informou que precisava passar em um determinado local para receber uma dívida. Que ao chegar no local, Robson Divino entrou no estabelecimento da vítima, enquanto o interrogado ficou no interior veículo dele. Ao retornar, Robson Divino pediu-lhe que dirigisse seu carro, pois precisava levar uma motocicleta. Diante disso, o réu declarou ter assumido a direção do veículo e acompanhou Robson Divino até o local onde deixou a motocicleta. Que não tinha conhecimento prévio dessa dívida. Que permaneceu o tempo todo no carro, mexendo no celular. Que esperou cerca de 10 minutos no veículo.Nesse contexto, considero que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de extorsão descrito na denúncia. Com efeito, as provas carreadas aos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante n. 791/2016, Termo de exibição e apreensão de objetos RAI 1977111, Termo de entrega RAI 1977111, Registro de atendimento integrado 1977111, bem como a prova oral produzida em juízo, demonstraram que o acusado Carlos, se passando por policial, juntamente com o corréu Robson, esteve na barbearia da vítima Nickson e o extorquiu, mediante ameaça de plantar drogas no estabelecimento para incriminá-la, caso não lhe fossem entregues determinada quantia em dinheiro.Depreende-se que a vítima Nisckson, por sua vez, constrangida com tal conduta, entregou sua motocicleta como forma de garantia de futuro pagamento do montante integral indevidamente exigido, veículo esse que foi encontrado pelos policiais na residência do corréu Robson, fato que corrobora a versão apresentada pela vítima. Também, o depoimento da vítima e dos policiais ouvidos em juízo revelaram a participação ativa do acusado Carlos na empreitada criminosa, tendo ele assumido papel relevante e essencial para a execução do delito. Com efeito, segundo a vítima, Carlos, na companhia do corréu Robson, se passou também por policial, esteve na barbearia e a revistou, como forma de intimidação. Também, segundo a vítima, o acusado Carlos estava na companhia do corréu Robson quando sua moto foi levada.A propósito, segundo a jurisprudência mais hodierna, a palavra da vítima, em delitos desta natureza, tem valor preponderante, notadamente quando narra os detalhes de como ocorreram os fatos e nada há nos autos que infirme suas alegações.Nesse sentido:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - sem os grifos no original.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (TJGO, Apelação Criminal 5511791-80.2023.8.09.0100, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08.04.2024, DJe de 08.04.2024). Ademais, denoto que a versão apresentada pelo acusado e pelo corréu Robson se revela frágil e inverossímil, além de despida de qualquer elemento probatório que a corrobore, de modo que a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório.Por fim, no que tange à pretendida desclassificação do delito para aquele do artigo 146, caput, do CP, ressalto que não comporta guarida, porquanto as provas coligidas revelam o intuito do acusado de obtenção de indevida vantagem econômica.Insta salientar, todavia, que as provas colhidas não evidenciaram, seguramente, a ocorrência de continuidade delitiva, porquanto não demonstrado que os réus, em momento anterior ao arrebatamento da motocicleta, já haviam extorquido a vítima, tampouco que houve contato telefônico anterior com esse propósito. O que se tem evidenciado nos autos, em verdade, é que os acusados estiveram na barbearia e, mediante coação e intimidação, fizeram com que a vítima lhes entregassem motocicleta de sua propriedade. Outrossim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório em relação ao crime de extorsão dele se impõe.Pelo exposto, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar o acusado CARLOS RODRIGUES BARROS nas sanções do artigo 158, § 1º, do Código Penal.Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é acentuada. Contudo, levando-se em conta que a obtenção do lucro fácil faz parte dos lindes do próprio tipo, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 28, o acusado não possui anotações. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal vetor. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: ruins, porque o réu se passou por policial para intimidar a vítima. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando que a maioria das circunstâncias foram valoradas de forma neutra ou positiva, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase desta dosimetria, vejo que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas.Na última e terceira fase dosimétrica, destaco que inexistem causas de diminuição serem analisadas. Outrossim, incide a causa especial de aumento de pena insculpida no §1º do tipo incriminador em voga, pois o crime foi praticado mediante o concurso de duas pessoas. Logo, em virtude dela, majoro a pena em 1/3, ficando ela fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa.Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado.O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, pelo que fica vedada a conversão da pena privativa em restritiva de direitos.Igualmente, o acusado não satisfaz os requisitos do artigo 77 do CP, razão por que deixo de conceder o sursis penal.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Concedo a ele, todavia, os benefícios da assistência judiciária.Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Transitada em julgado esta sentença, (1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE para os fins de mister, bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; (2) expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo e (3) para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO).Altere-se a fase processual.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito(assinado digitalmente)