Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188632-06.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THIAGO GARCIA DA SILVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO GARCIA DA SILVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial e o condenou nas sanções do artigo 148, caput, do Código Penal, e art. 306, caput, do Código de Trânsito, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Concedido o direito de recorrer em liberdade. (mov.71, fls.159/170) Em suas razões, a defesa requer a absolvição do apelante pelo crime previsto no artigo 148, caput, do CP, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII do CPP. (mov.85, fls.186/193) Dos fatos Extrai-se da denúncia, a seguinte narração acerca dos fatos (mov.31, fls.102/103): Segundo consta, no dia 24.03.2023, por volta das 08h20, na GO 330, KM 43, nesta cidade, o denunciado privou a liberdade de Aryadna Guimarães Sampaio, mediante sequestro; também conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Fato 1 (Sequestro, art. 148, do Código Penal) Na data dos fatos, a equipe policial, durante a realização de abordagem, na sede da barreira fixa de fiscalização da Polícia Militar Rodoviária Estadual, em Catalão, percebeu que uma passageira de sexo feminino estava pedindo socorro. A vítima estava no veículo Toyota/Corolla, cor branca, placa PWF-8613, conduzido por Thiago. Os agentes da lei constataram que tratava de um sequestro e iniciaram acompanhamento e cerco ao veículo, conforme procedimento operacional padrão. Na GO 330, altura do KM 43, os policias lograram êxito na abordagem, sendo realizada a busca veicular, que foi possível encontrar 01 (uma) faca desembainhada, com aproximadamente 30 (trinta) centímetro, no banco do condutor, e mais 02 (duas) garrafas de cervejas. Aryadna informou que estava bebendo na companhia do denunciado, no interior do veículo dele; porém, com a porta do passageiro aberta e que, em um dado momento, o denunciado travou as portas e saiu disparado, sentido Ipameri-GO. A vítima pediu ao denunciado diversas vezes para ser deixada na cidade, visto que seu veículo encontrava-se próximo ao Disk Bebidas e que chamaria a polícia; entretanto, Thiago ignorou o seu pedido, privando a vítima de sua liberdade. Além disso, Aryadna sentiu-se ameaçada, em razão do denunciado portar 01 (uma) arma branca somente quando avistou o posto rodoviário a ofendida conseguiu pedir socorro. Fato 2 (Conduzir veículo automotor com capacidade automotora alterada, art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) A equipe policial, em entrevista técnica, com o denunciado percebeu seu visível estado de embriaguez, visto que apresentava sinais explícitos de alteração da capacidade psicomotora, quais sejam: olhos avermelhados, forte odor etílico e desordem nas vestes, tendo os agentes da lei o convidado a se submeter a teste de alcoolemia, o que foi recusado por Thiago. Termo de constatação de alcoolemia acostado fl. 23. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à DEPOL para as providências cabíveis. Com esse proceder delituoso, THIAGO GARCIA DA SILVEIRA incorreu nas sanções do artigo 148, caput, do Código Penal e artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c 69 do Código Penal. Da absolvição por insuficiência probatória pelo crime de cárcere privado No que tange à imputação relativa ao crime de cárcere privado, previsto no artigo 148, caput, do Código Penal, entendo que não restou devidamente demonstrado, nos autos, o elemento subjetivo indispensável à configuração típica da conduta. Com efeito, a figura penal do cárcere privado exige, além da efetiva restrição da liberdade de locomoção da vítima, a existência de dolo específico, consubstanciado na vontade deliberada e consciente de privar outrem de sua liberdade de forma ilegítima. Trata-se, pois, de um tipo penal que reclama uma atuação subjetiva finalística, dirigida à constrição autônoma e arbitrária da liberdade ambulatorial da vítima. Sobre o cárcere privado, na lição de Cézar Roberto Bitencourt: “A conduta tipificada, com efeito, é privar alguém de liberdade, sendo indiferente o meio escolhido pelo agente, que poderá ser o mais diverso: violência física ou moral, fraude etc. Os elementos constitutivos do crime de sequestro ou cárcere privado são: a detenção ou retenção de alguém em determinando lugar, dissentimento, explícito ou implícito, do sujeito passivo e a ilegitimidade objetiva da retenção ou detenção, além, é claro, do dolo, como elemento subjetivo.” (Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2: dos crimes contra a pessoa, 12. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012, fl. 1039, arquivo em pdf). Continua: "Sequestro ou cárcere privado não se confunde com constrangimento ilegal: enquanto naquele a privação de liberdade perdura no tempo, neste a privação de liberdade é momentânea, para obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa." Após acurado exame dos autos, com especial atenção ao depoimento judicial da vítima Aryadna Guimarães Sampaio, constata-se que, embora tenha havido a manutenção da ofendida no interior do veículo contra sua vontade, não se evidencia dolo específico dirigido à privação da liberdade alheia de forma ilegítima, pressuposto basilar para a configuração do tipo penal do artigo 148 do Código Penal. Ao que se extrai do depoimento judicial da ofendida os fatos ocorreram da seguinte forma: “(…) Eu estava no Disque Bebidas já era tarde, já amanhecendo o dia, e meu carro estava estacionado na frente. Eu já conhecia o Thiago e ele falou que ia comprar uma heineken para gente. Lá no Disque Bebidas não tinham cadeiras e ele falou para eu sentar no carro dele. Como ele era conhecido eu entrei no carro e ele saiu dando voltas na rua comigo. Ele pediu meu PIX e fez uma transferência de aproximadamente R$200,00 (duzentos reais). Meu celular ficou fora da área e eu não vi a transferência naquele momento, aí ele fez a proposta de ficar comigo para quitar essa transferência. Ele estava muito alcoolizado e havia brigado com a mulher, e ele não estava normal. Então ele pegou o carro e dirigiu para saída de Goiânia e tentou entrar comigo em um motel. Eu falei que ia devolver o dinheiro e pedi para ir embora, mas ele falou que eu não ia embora. Nesse momento ele pegou a rodovia e eu fiquei com muito medo, ele estava bêbado e estava com uma faca. Eu pedi várias vezes para descer do carro e ele não falou mais nada. Quando ele passou pelo Posto da Polícia Rodoviária, os policiais estavam fazendo uma fiscalização e eu gritei por socorro, dizendo que estava sendo sequestrada. O policial mandou ele parar e ele não parou, aí os policiais foram atrás e conseguiram parar o carro. Ele não pegou a faca e não me ameaçou. Ele tentou me beijar e falava que se eu ficasse com ele, ele perdoava a dívida. Ele não me forçou a nada. Eu não queria entrar no motel, pedi para descer e ele não parou, e pegou a rodovia. Eu fiquei com medo, pois não sabia o que ele ia fazer comigo. A faca estava no assoalho do carro, mas ele não pegou e não me ameaçou. Eu conhecia ele e entrei no carro por livre e espontânea vontade. Nós dois estávamos ingerindo bebidas alcoólicas. Eu não sei o motivo porque ele me fez o PIX. Eu pedi para descer quando ele entrou no motel. Eu falei me deixa aqui que eu pego um táxi ou uber, mas ele não deixou eu descer e pegou a rodovia” (mov. 66). Nesse cenário, infere-se que a vítima foi coagida a ir a determinado lugar em oposição à sua vontade, sendo mantida no interior do veículo conduzido pelo apelante, sem ter conhecimento do destino a que era levada. Importa destacar, contudo, que embora houvesse no assoalho do automóvel uma faca, a própria vítima afirmou que o réu em momento algum empunhou o objeto ou a ameaçou com seu uso, tampouco praticou qualquer ato de violência física ou grave intimidação. Nessas circunstâncias, a conduta atribuída ao réu amolda-se ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, e não ao de cárcere privado, uma vez que o elemento subjetivo relacionado a este é a ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia. No caso, o apelante constrangeu a vítima ao mantê-la no veículo, levando-a para lugar desconhecido, sem a permissão dela. Nesse sentido, posicionamento desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DE OFÍCIO. RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SURSIS. CONCEDIDO. ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. DATIVO. 1- Autoria e materialidade do crime de lesão corporal confirmadas pelo acervo probatório, mantida a condenação. 2- A conduta amolda-se ao constrangimento ilegal, porquanto o elemento subjetivo do crime descrito no artigo 148 do CP é a vontade conscientemente dirigida à ilegítima privação ou restrição de liberdade alheia, o que não ocorreu na espécie. 3- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4- Preenchidos os requisitos, aplica-se o sursis (art. 77, CP). 5- Após nova dosimetria, altera-se o regime prisional para o aberto. 6- Nomeado dativo para atuar na defesa, presumida a hipossuficiência financeira do acusado, imperiosa a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por obviedade, a isenção das custas e despesas processuais. 7- O arbitramento de honorários do advogado nomeado, deverá ser requerida no Juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Portaria 293/03 da PGE/GO. Apelação parcialmente provida. De ofício, desclassificação do cárcere privado para constrangimento ilegal”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL Apelação Criminal 0235858-74.2017.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022). Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Comprovado que a vítima foi impedida de ir a determinado local, em oposição a sua vontade, bem como ausente a demonstração de dolo dirigido à ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia, cabível a desclassificação do delito de cárcere privado para o de constrangimento ilegal. 2) Praticada a desclassificação delitiva, promove-se nova dosimetria da pena. 3) Cumpridos os requisitos legais previstos no art. 77, do CP, concede-se ao apelante a suspensão condicional da sanção. 4) Não se conhece do pedido de justiça gratuita, quando o benefício já foi concedido em sentença. 5) Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL Apelação Criminal 5138586-90.2021.8.09.0123, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Piracanjuba - Vara Criminal, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). Dessa forma, reconhecida a desclassificação do delito de cárcere privado para constrangimento ilegal, impõe-se a requalificação dos fatos sem, contudo, alterar-se a competência jurisdicional para processamento e julgamento da causa. Cumpre esclarecer que, embora o delito de constrangimento ilegal se qualifique, em tese, como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, a existência de conexão probatória e fática com o crime de embriaguez ao volante (cuja pena cominada ultrapassa o limite legal para atuação dos Juizados Especiais Criminais), atrai a competência da Justiça Comum. Nesse contexto, com a desclassificação do crime de cárcere privado (art. 148, caput, do CP) para o delito de constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP), passo à readequação da dosimetria da pena. Do crime de constrangimento ilegal Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal revelam-se favoráveis ou neutras. A culpabilidade é normal, os antecedentes não serão valorados em desfavor do acusado, ante a vedação da Súmula 444 do STJ, e não há elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do réu. Os motivos, as consequências e as circunstâncias são inerentes ao tipo e o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a infração penal. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes a considerar. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao presente tipo, haja vista que o réu negou a prática do fato. Na terceira fase, não se identificam causas legais de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitiva pelo delito de constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP), em 3 (três) meses de detenção. Do crime de embriaguez ao volante Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que a magistrada sentenciante não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando, por conseguinte, a pena-base no patamar mínimo legal, correspondente a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes, a julgadora, com acerto, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, diante da pena-base já fixada no mínimo legal, deixou de aplicar qualquer redução, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as duas fases anteriores e não havendo causas legais de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase, a sanção restou corretamente fixada de forma definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, quantum que ora se mantém. No tocante à sanção acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, considerando que o réu é regularmente habilitado, a fixação do prazo de 06 (seis) meses de suspensão revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao montante da pena aplicada, estando em consonância com os artigos 59, inciso II, do Código Penal, e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhecido o concurso material de infrações penais (art. 69 do Código Penal), e considerando a prática autônoma dos delitos de constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), procede-se à soma das penas, resultando em 09 (nove) meses de detenção, cumulada com 10 (dez) dias-multa e a suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses. Em razão do quantum da pena total aplicada, aliado à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP). Por fim, atendendo às diretrizes do artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, converto a pena corporal imposta em duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Conclusão Ante o exposto, desacolho o parecer ministerial, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, de ofício, desclassificar o crime de cárcere privado (art. 148, caput, do CP) para constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP), reformando, por conseguinte, a dosimetria da pena fixada na sentença, nos termos acima explicitados. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188632-06.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THIAGO GARCIA DA SILVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de cárcere privado (art. 148, CP) e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, CTB). A defesa requereu a absolvição do crime de cárcere privado por insuficiência de provas. O Ministério Público pediu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência do crime de cárcere privado, diante da prova apresentada, e, caso negativo, requalificar o crime para a adequação à conduta delituosa praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do depoimento da vítima e demais provas demonstram que, embora tenha havido restrição à liberdade de locomoção, não ficou demonstrado o dolo específico para a configuração do crime de cárcere privado (art. 148, CP). A ausência de violência ou grave ameaça, e a existência de uma relação prévia entre o acusado e a vítima, indica a prática de constrangimento ilegal. 4. A conduta do apelante, ao manter a vítima no veículo contra sua vontade, sem o uso de violência ou grave ameaça, configura o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP). 5. A condenação por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, CTB) é mantida, pois a prova demonstra o estado de embriaguez do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, de ofício, para desclassificar o crime de cárcere privado (art. 148, CP) para constrangimento ilegal (art. 146, CP) e reduzir a pena, mantendo-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). "1. A prova dos autos não comprova o dolo específico para a configuração do crime de cárcere privado. 2. A conduta do apelante configura o crime de constrangimento ilegal. 3. A condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida. 4. A pena deve ser reduzida em razão da desclassificação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 69, 146, 148; CTB, art. 306; CPP, art. 386, incisos VI e VII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 231 do STJ; Súmula 444 do STJ; TJGO, Apelação Criminal 0235858-74.2017.8.09.0103; TJGO, Apelação Criminal 5138586-90.2021.8.09.0123. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e, de ofício, desclassificar o crime de cárcere privado para constrangimento ilegal, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de cárcere privado (art. 148, CP) e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, CTB). A defesa requereu a absolvição do crime de cárcere privado por insuficiência de provas. O Ministério Público pediu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência do crime de cárcere privado, diante da prova apresentada, e, caso negativo, requalificar o crime para a adequação à conduta delituosa praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do depoimento da vítima e demais provas demonstram que, embora tenha havido restrição à liberdade de locomoção, não ficou demonstrado o dolo específico para a configuração do crime de cárcere privado (art. 148, CP). A ausência de violência ou grave ameaça, e a existência de uma relação prévia entre o acusado e a vítima, indica a prática de constrangimento ilegal. 4. A conduta do apelante, ao manter a vítima no veículo contra sua vontade, sem o uso de violência ou grave ameaça, configura o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP). 5. A condenação por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, CTB) é mantida, pois a prova demonstra o estado de embriaguez do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, de ofício, para desclassificar o crime de cárcere privado (art. 148, CP) para constrangimento ilegal (art. 146, CP) e reduzir a pena, mantendo-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). "1. A prova dos autos não comprova o dolo específico para a configuração do crime de cárcere privado. 2. A conduta do apelante configura o crime de constrangimento ilegal. 3. A condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida. 4. A pena deve ser reduzida em razão da desclassificação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 69, 146, 148; CTB, art. 306; CPP, art. 386, incisos VI e VII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 231 do STJ; Súmula 444 do STJ; TJGO, Apelação Criminal 0235858-74.2017.8.09.0103; TJGO, Apelação Criminal 5138586-90.2021.8.09.0123.