Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0438733-68.2012.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO ALENCASTRO VEIGA Promovido(s): ALDO WALTRICK DE ARAUJO-AV. ARMANDO CORREA DA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO ALENCASTRO VEIGA em desfavor de ALDO WALTRICK DE ARAÚJO, visando a condenação da parte requerida no pagamento do saldo devedor referente às taxas condominiais do apartamento nº 1.309. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois ele se encontra paralisado aguardando manifestação do autor. A presente demanda foi proposta em 10/12/2012 e ainda está pendente a citação da parte requerida. Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Regularmente intimada por duas vezes para comprovar a comprovar o protocolo de carta precatória (eventos nº 134, 137 e 141), a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Visando evitar a extinção do feito, a carta precatória foi enviada via Malote Digital (evento nº 144), mas a parte requerente informou que não encontrou o processo junto ao TJ-MG (evento nº 147). Na tentativa de promover a efetiva citação, determinou-se a expedição de carta precatória para todos os endereços pendentes localizados nos sistemas conveniados, com disposição expressa de que a parte requerente deveria comprovar o protocolo junto aos juízos deprecados (evento nº 151). No entanto, a parte requerente mais uma vez visa atribuir essa incumbência aos servidores do Poder Judiciário (evento n 163). Consoante já advertido no evento nº 151, compete aos servidores do Judiciário a expedição da carta precatória, mas incumbe a própria parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (§2º do art. 240 do CPC/2015). Aliás, o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 261, §§ 2º e 3º que, expedida a carta precatória, compete às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, devendo a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que seja cumprida. Cumpre acrescentar que os sistemas dos demais estados não são interligados ao PROJUDI e o envio por Malote Digital tampouco gera automática distribuição, dependendo que servidores de tribunais de outros estados recebam a comunicação e façam o protocolo no respectivo sistema dos processos judiciais. Por sua vez, os advogados possuem capacidade técnica para protocolar processos em qualquer estado, de modo que é responsabilidade do advogado da parte requerente o protocolo da carta precatória já expedida diretamente junto aos juízos deprecados. Como se vê, o processo está parado por ausência de cumprimento de atos que competem à parte autora. Aplicável, então, a regra do art. 485, III, do CPC/2015, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Custas finais pela parte autora, que deverão ser recolhidas em 15 dias. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo para pagamento das custas remanescentes, anote-se o nome do(a) requerente nos registros do procedimento e arquive-se. P.R.I. Goiânia, 22 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito