Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5245447-42.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos monitórios (mov. 46), sobre os quais a parte autora, ora embargada, manifestou (mov. 48).De proêmio, verifica-se que a parte ré, ora embargante, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Sobre o procedimento em questão, considerando que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC/15), tem-se pela viabilidade da dilação probatória a depender da matéria alegável em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, em que pese o procedimento da ação monitória seja, a princípio, de cognição sumária, a oposição de embargos à monitória implica na conversão do procedimento especial em ordinário, dotado de cognição ampla e exauriente, o qual admite a produção de todas as provas admitas pelo ordenamento jurídico (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5191959-24.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).No caso dos autos, a parte autora alegou que houve abuso no preenchimento de cheque assinado em branco (mov. 46).Apesar da prática de assinar cheque em branco, por si só, não ser vedada pelo ordenamento jurídico, e que o emitente, ao assinar um cheque em branco, assume o risco de endividamento, tem-se pela possibilidade de produção probatória almejando evidenciar o abuso no preenchimento do cheque, em contrariedade ao ordenamento jurídico, e a má-fé do portador, sendo o ônus pela produção de tal prova atribuído ao réu, ora embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o autor, ao propor a demanda, desincumbiu-se de seu ônus ao instruir a demanda com a prova escrita da dívida, qual seja, a cópia do cheque sustado emitido pelo réu (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5292592-21.2021.8.09.0102, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Mara Rosa - 2ª Vara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte ré, ora embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, deverá coligir comprovante de renda com informações atualizadas, bem como extratos bancários e demonstrativos de rendimentos dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e no consequente cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Ato contínuo, DETERMINO as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as à luz do direito em debate e da matéria fática controvertida.Após, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte ré e sobre as provas a serem produzidas, sem prejuízo de que, não havendo requerimento específico e justificado para produção de provas, seja o mérito do processo julgado antecipadamente.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025