Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 5128327-05.2024.8.09.0067Requerente: Banco Santander Brasil S.aRequerido: Posto F A S Ltda EppDECISÃOTrata-se de pedido de realização de busca de bens do executado via CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Todavia, o referido sistema foi criado para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantindo assim a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica. Não se trata de meio de busca de bens do devedor, tal como ocorre com os sistemas Renajud e Bacenjud.Nessa esteira, a utilização do CNIB pressupõe a prévia decretação de indisponibilidade de bens do devedor, medida esta que somente é cabível nos casos expressos em lei, a exemplo do que consta na Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e no artigo 185-A, do CTN.No caso em exame, não há que se falar em decretação de indisponibilidade de bens, eis que inexiste previsão legal que a autorize e, além disso, a medida se mostra desproporcional, principalmente em razão de sua gravidade. Ademais, a sistemática que impera nos processos de execução é a de que compete ao credor indicar à penhora bens de propriedade do executado, respeitando inclusive o princípio da menor onerosidade, e não o oposto, que é a indisponibilidade de todos os bens para possibilitar, posteriormente, a escolha pelo exequente. A propósito:"ARAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso que implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PELO CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS CONSTRITIVAS. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5048571-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020).Portanto, considerando que a aplicação da indisponibilidade de bens deve ser restrita aos casos em que há previsão legal, impõe-se o indeferimento do pedido de consulta ao CNIB.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)