Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em cheques e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da ausência de citação válida da parte executada no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a prescrição da pretensão executiva quando a citação da parte devedora é efetivada após o transcurso do prazo legal, sob o argumento de diligência do exequente no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo prescricional da ação executiva fundada em cheque é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação.4. A ação foi ajuizada em 2011, mas a citação somente foi efetivada em 2021, ultrapassando expressivamente o prazo prescricional.5. À luz do CPC/1973, vigente à época, o despacho citatório só interromperia a prescrição caso a citação se efetivasse dentro dos prazos legais, o que não ocorreu.6. Ainda que o processo tenha sido temporariamente suspenso e tenham sido expedidas cartas precatórias, constatou-se significativa omissão do exequente, que deixou de impulsionar adequadamente o feito.7. A prescrição já estava consumada desde 2019, conforme reconhecido judicialmente por ocasião da extinção por abandono, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Judiciário a demora na citação.8. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a morosidade decorreu da inércia da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da execução de cheque é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. A citação efetivada após o escoamento do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não observados os prazos legais do CPC/1973. 3. Verificada a inércia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 4. Consumada a prescrição antes da citação válida, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333553-97.2011.8.09.00511ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: JUAREZ MENDES MELOAPELADO: AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA VOTO Adoto o relatório. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 164) interposta pela JUAREZ MENDES MELO em face da sentença (mov. 162) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, proposta em desfavor de AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA. A controvérsia recursal refere-se à cobrança de dois cheques, ambos no valor de R$ 20.000,00, sacados perante a agência do Banco Bradesco, sendo o cheque de nº 000537-1 datado de 15/02/2011 com indicação de “bom para 10/02/2011” e o cheque nº 000538-0 datado de 10/02/2011 com indicação de “bom para 10/03/2011”, os quais foram devolvidos pelo motivo 21, correspondente à sustação ou revogação da ordem de pagamento. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executiva deduzida na exordial, nos seguintes termos (mov. 162): (…) 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte executada, a bem da causalidade.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, exequente, ora apelante, Juarez Mendes Melo (mov. 164), sustenta a necessidade de reforma da sentença combatida, por entender que foi proferida de forma prematura, em desconformidade com os dispositivos legais, afrontando o devido processo legal e o regular andamento processual. Diante disso, pugna pelo provimento integral do recurso, com a consequente cassação da sentença, ao fundamento de que não se operou a prescrição da pretensão executiva, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade da demanda. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal na análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1 Da prescrição Inicialmente, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que diligenciou de forma contínua nos autos, protocolando cartas precatórias e indicando novos endereços sempre que as diligências resultavam infrutíferas, de modo que eventual demora na efetivação da citação adviria exclusivamente do tempo despendido pelo próprio Poder Judiciário. Entretanto, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, que rege a execução de cheque, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva assegurada ao portador: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. (Grifo Nosso) No presente caso, conquanto a ação tenha sido ajuizada em 03/08/2011, a citação da parte executada somente foi efetivada em 26/08/2021, ou seja, mais de dez anos após a propositura da demanda, o que acarreta, em princípio, a consumação da prescrição. À época da propositura da ação, ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, o art. 219, § 4º, dispunha que o despacho citatório apenas interromperia a prescrição se a parte promovesse a efetivação da citação nos prazos legais: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição.§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.§ 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Grifo Nosso) Dessa forma, o despacho que ordena a citação somente produz efeito interruptivo da prescrição se a parte interessada promover, de forma diligente, a efetivação do ato dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/1973. Não obstante constem nos autos períodos de suspensão processual e reiterados requerimentos para cumprimento de cartas precatórias expedidas à Comarca de Teresina/PI, observa-se, em paralelo, significativa inércia por parte do exequente, que deixou de adotar providências tempestivas em diversos momentos, conforme evidenciado nas movimentações 16, 30, 37 e 39. Com efeito, também se verificam nos autos sucessivos períodos de suspensão processual, como aquele compreendido entre 29/05/2018 e 25/04/2019 (mov. 15), além de suspensões de 15/12/2023 a 15/03/2024 (movs. 133 a 135) e de 28/11/2024 a 28/01/2025 (movs. 153, 155 e 157), o que, embora relevante, não afasta o ônus do exequente de impulsionar adequadamente o feito. Inclusive, o processo foi extinto por abandono, decisão posteriormente reformada em razão da ausência de intimação pessoal (mov. 66), circunstância que, todavia, não elide o fato de que a prescrição já se encontrava consumada desde 09/09/2019, data em que reconhecido judicialmente o abandono da causa. Nessa linha, evidencia-se que o exequente não observou os prazos legais necessários para a citação válida, inviabilizando, por conseguinte, a interrupção da prescrição nos moldes do art. 219, § 1º, do CPC/1973. Ademais, não se sustenta a tese de que a demora decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, diante das omissões verificadas no trâmite processual. Assim, revela-se inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de situação em que a demora na citação decorreu unicamente do aparato judiciário, mas sim da ausência de diligência efetiva por parte do exequente. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, já firmou entendimento em casos análogos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DO FINAME. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SUMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se aplica a súmula 106 do STJ se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. (…) 2. Diante da ausência de citação válida dos devedores, causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 3. (…). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0322647-32.2007.8.09.0134, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022. Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. (...). 4. Inaplicável ao caso o Enunciado da Súmula nº 106 do STJ pois, a demora na citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas, sim, por desídia do próprio Exequente/Apelante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0055601-49.2012.8.09.0129, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022. Negritei). Portanto, evidenciado que a citação não se efetivou nos moldes legais e não havendo causa legítima a justificar a morosidade no impulso do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual deve ser mantida a sentença tal como proferida. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, e mantenho inalterada a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários recursais, ante a ausência de fixação na sentença. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333553-97.2011.8.09.00511ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: JUAREZ MENDES MELOAPELADO: AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0333553-97.2011.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão a Doutora Rubian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator