Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em oito prestações, nos autos de obrigação de fazer proposta contra ente público municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao direito à gratuidade de justiça para pessoas idosas; e (ii) saber se o reconhecimento da condição de idosa da embargante justificaria, por si só, a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos do pedido, tendo analisado a capacidade econômica da parte com base em elementos objetivos constantes dos autos.5. A alegação de omissão se traduz em inconformismo com a decisão proferida, não sendo os embargos instrumento apropriado para rediscussão do mérito. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade quando há nos autos indícios de capacidade financeira, sendo cabível o indeferimento do benefício. 7. A condição de idosa, por si só, não garante a concessão automática da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência financeira. 8. O parcelamento das custas autorizado pela decisão combatida revela-se medida razoável para assegurar o acesso à justiça, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC pressupõe a ausência de manifestação sobre questão relevante e não o inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A condição de pessoa idosa não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 1.022; Lei nº 10.741/2003, art. 88.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5830762-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5238393-24.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5637662-44.2021.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, j. 24.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5079002.56.2017.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, j. 15.03.2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336281-90.2024.8.09.0044 Comarca de FormosaAgravante: Divina da Costa FerreiraAgravado: Município de FormosaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração (evento 52) opostos por Divina da Costa Ferreira contra o acórdão proferido no evento 48, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Formosa.A embargante reitera a tese de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando, ainda, que a decisão embargada deixou de considerar normas que garantem a gratuidade a pessoas idosas, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o princípio da dignidade da pessoa humana.Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Na verdade, percebe-se que, à guisa de omissão e contradição, a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento que, embora tenha-lhe sido desfavorável, enfrentou e solucionou a controvérsia instaurada nos autos mediante a exposição clara e concatenada dos motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador.A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil.No caso, os documentos anexados demonstram que a recorrente possui salário mensal líquido de R$ 6.437,16 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) e fatura de cartão de crédito em dia, além de outros indícios de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. O acórdão recorrido, portanto, não apresenta ilegalidade ou erro de julgamento, pois não restou demonstrado nos autos que a parte recorrente encontra-se em condição de vulnerabilidade econômica.Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já consolidou o entendimento de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando há provas que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme se depreende dos seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTES NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 7º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERÇÃO. SÚMULA 25 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. II - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. IV - Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5830762-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024); “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (...) NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO EM 03 (TRÊS VEZES). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5238393-24.2024.8.09.0044, Rel. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Além disso, ressalto que a autorização para parcelamento das custas processuais em 8 (oito) prestações, concedida pelo juízo a quo, atende ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado.Nessa linha: “EMENTAS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Forçosa a rejeição dos declaratórios quando, sem incorrer em nenhum vício do art. 1.022, CPC, o acórdão embargado enfrenta todas as teses recursais, sendo redigido de forma objetiva, clara e coesa. II. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão do mérito da lide. III. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC. IV. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019). Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336281-90.2024.8.09.0044 Comarca de FormosaAgravante: Divina da Costa FerreiraAgravado: Município de FormosaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em oito prestações, nos autos de obrigação de fazer proposta contra ente público municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao direito à gratuidade de justiça para pessoas idosas; e (ii) saber se o reconhecimento da condição de idosa da embargante justificaria, por si só, a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos do pedido, tendo analisado a capacidade econômica da parte com base em elementos objetivos constantes dos autos.5. A alegação de omissão se traduz em inconformismo com a decisão proferida, não sendo os embargos instrumento apropriado para rediscussão do mérito. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade quando há nos autos indícios de capacidade financeira, sendo cabível o indeferimento do benefício. 7. A condição de idosa, por si só, não garante a concessão automática da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência financeira. 8. O parcelamento das custas autorizado pela decisão combatida revela-se medida razoável para assegurar o acesso à justiça, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC pressupõe a ausência de manifestação sobre questão relevante e não o inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A condição de pessoa idosa não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 1.022; Lei nº 10.741/2003, art. 88.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5830762-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5238393-24.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5637662-44.2021.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, j. 24.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5079002.56.2017.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, j. 15.03.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336281-90.2024.8.09.0044. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora(4)