Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5190617-24.2018.8.09.0178Autor (a):Raymns Flavio ZaneliRequerido (a):Espolio de Aniba Alves de Faria - representado por Dilma Juvencia De Faria DECISÃO Trata-se de ação de execução cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se que em movimentação n.º 563 foi informado o óbito de Dilma Juvencia de Faria, representante de Espolio de Aniba Alves de Faria.Pois bem.O artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil é claro ao se manifestar acerca da suspensão do feito até a regularização do polo passivo da ação, em caso de óbito deste, in verbis:Art. 313. Suspende-se o processo: (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Nesse sentido caminha a jurisprudência:Apelação cível. Cumprimento de sentença. Falecimento da executada. Processo suspenso. Ausência de sucessão. Inércia da parte exequente. Extinção do processo. Art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). No caso em testilha, suspenso o processo, foi oportunizada a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Todavia, decorrido in albis o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0438146-80.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023)Ademais, conforme disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Sendo assim, considerando a informação do falecimento da representante do espólio de Aniba Alves de Faria, Dilma Juvencia de Faria, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo inventariante, ou na inexistência, por todos os herdeiros (artigo 75, VII, CPC), o que, por conseguinte, sem a existência de um inventariante, ou ainda, de herdeiros, não há como o espólio integrar o polo passivo da demanda em juízo.Ante o exposto, SUSPENDO o feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 313, CPC.Neste prazo deverá a parte executada regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando novo representante do espólio de Aniba Alves de Faria, ou requerendo o que entender pertinente.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.