Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5148402-79 SENTENÇA Instituto Ânima de Educação Ltda opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando erro material (eventos 23 e 27). Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. O Juiz não é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder à integração, ao esclarecimento ou à retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5238524-18, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 22/08/22).Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada. Além disso, verifica-se que o parcelamento do débito em quatro parcelas resultará na suspensão do processo por um período de tempo considerável, não sendo possível homologar essa parte do acordo, por desrespeitar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade, economia processual, informalidade e especificidade.Ademais, não cumprido o acordo pela parte executada, nada impede de ser requerido o cumprimento da sentença nestes mesmos autos, desarquivando-se o processo, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sendo inclusive dispensada nova citação:Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 3. Apresentando-se evidente o caráter protelatório dos aclaratórios manejados, que simplesmente repisam os argumentos do apelo, bem assim, inexistindo contradição no acórdão embargado, mas, sim, comportamento contrário aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual por parte dos insurgentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5525318-23, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 10/07/23).I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5506780-31, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBV