Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Processo nº 5610142-05.2018.8.09.0152 DECISÃONa decisão de movimentação nº 155, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo bloqueada a quantia de R$997,94 na conta bancária de titularidade da executada (evento nº 174).A parte executada constituiu procuradora e apresentou impugnação à penhora no evento nº 173, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e ausência de citação da executada. Os autos vieram conclusos.É o relatório. DecidoÉ certo que o artigo 833, IV, do CPC, prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Ademais, compete ao executado provar que as quantias penhoradas são revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.Analisando os documentos apresentados pela executada, verifica-se que restou comprovado bloqueio no valor de R$997,94, em conta bancária de titularidade da executada, na qual recebe o seu salário. Assim, restou evidenciado que o bloqueio acima mencionado recaiu sobre o salário da executada, razão pela qual se enquadra na regra prevista no artigo 833, IV do CPC.Por todo o exposto: Reconheço a impenhorabilidade do montante de R$997,94 bloqueado na conta bancária da executada no Banco Pan; Considerando que a quantia foi transferida para uma conta judicial, determino a expedição de alvará para levantamento do valor, em favor da parte executada; Também deverá ser expedido alvará em favor da parte executada, para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 0952/040/01504496-9 com identificador (id) 047095200082403187; Não há que se falar em ausência de citação, eis que realizada via edital e com curadora especial nomeada em favor da executada; Considerando que é dever da parte executada cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), determino a intimação da executada para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único do artigo 774, do CPC; Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; Fixo os honorários em favor da curadora especial nomeada, Dra. Josicleide do Carmo Pereira, OAB/GO nº 61.471, em 3 UHD’s. Expeça-se o necessário e, após, a curadora especial deverá ser desabilitada dos autos, considerando o pedido de renúncia e que a executada constituiu advogada. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito