Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5227793-98.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO – VARA CÍVEL EMBARGANTE: WHELYTTON RODRIGO BORGES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se existe erro material apontado pelo embargante, necessitando de correção para adequar o dispositivo à fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dispositivo do acórdão nominou erroneamente o recurso em julgamento. 4. A correção do erro material, no caso, não tem o condão de infirmar as conclusões nela lançadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração conhecidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: " Há erro material no acórdão que deve ser corrigido”. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por WHELYTTON RODRIGO BORGES em face da decisão monocrática de mov. 18 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposta: cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. DESERÇÃO. A demonstração do preparo deverá ocorrer simultaneamente à interposição do recurso (art. 1.007 do CPC), comprovando-se conforme dispõe o § 1º do art. 1.017, do CPC. Caso contrário, deve ser oportunizado o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (§4º do art. 1.007 do CPC). In casu, após indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça para esta sede recursal, o agravante foi intimado para promover o recolhimento do correspondente preparo, porém, quedou-se inerte. Agravo de instrumento não conhecido. Em suas razões (movimentação n. 23), o embargante aponta a ocorrência de contradição no dispositivo da decisão “pois, trata-se de um recurso de agravo de instrumento e, na respeitável decisão, Vossa Excelência afirmou que deixou de conhecer do apelo”. Por tais razões, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para que a contradição seja esclarecida. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, importante ressaltar que a competência para apreciação destes aclaratórios é da Relatoria que proferiu a decisão monocrática embargada e não do órgão colegiado, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil vigente: “Art. 1.024. Omissis. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Dessa forma, aprecio, monocraticamente, os presentes embargos de declaração. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Tratando-se de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. Não se prestam, pois, à rediscussão de matéria já decidida. Por outro lado, o STJ admite “… excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado …” (3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 771.188/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/04/2017). In casu, desde logo, verifico a existência da contradição noticiada pelo embargante. Isso porque, da análise pormenorizada dos autos, vejo que, com efeito, constou erro material no dispositivo da decisão monocrática ao mencionar erroneamente a palavra apelo em vez de agravo de instrumento. Assim, efetuo a correção do erro material, ressaltando, no entanto, que o reconhecimento da contradição nessa parte da decisão não tem o condão de infirmar as conclusões nela lançadas. Ante o exposto, acolho os aclaratórios, para reconhecer a existência de contradição no dispositivo da decisão monocrática, apenas para corrigir o erro material passando a constar da seguinte forma: "Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento, porquanto inadmissível (deserto)”, contudo, deixo de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, nos termos da fundamentação retromencionada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (V)