Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública DECISÃOAutos n.°: 0180252-23.2013.8.09.0064Parte(s) exequente(s): ANDREIA GOMES DE AGUIAR E GABRIEL AGUIAR DE CASTRO MOURAParte(s) executada(s): ESTADO DE GOIASCuida-se de pedido formulado pela advogada Neide de Moura Vasconcelos, regularmente habilitada nos autos, para que seja reconhecida a prioridade no pagamento do Precatório n.º 5642/2026 — ALIMENTAR, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de sua idade (69 anos) e da natureza alimentar do crédito.Contudo, o pedido não comporta acolhimento.Consoante se observa dos autos, o precatório já foi devidamente expedido com a devida indicação da prioridade, tanto em razão da natureza alimentar do crédito, quanto da idade da advogada, nos termos da legislação constitucional aplicável. Ao se analisar os autos do processo administrativo que originou o referido precatório (Evento 232), constata-se que foram observadas todas as exigências normativas pertinentes.A alegação da parte requerente quanto à menção de “prioridade normal” não evidencia qualquer omissão ou irregularidade, tratando-se, na realidade, de mera informação administrativa atinente à comunicação a este juízo da formalização do precatório, conforme se depreende do conteúdo do Evento 252.Ressalte-se, ademais, que eventuais requerimentos incidentais quanto à tramitação do precatório, inclusive no que diz respeito à sua classificação ou ao momento de pagamento, deverão ser dirigidos diretamente aos autos do processo administrativo correspondente, sob a condução do Presidente do Tribunal de Justiça, não competindo a este juízo a revisão ou modificação de decisões proferidas na esfera administrativa do Tribunal.Por fim, esclareça-se que o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, previsto no art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Tratando-se, como no caso dos autos, de precatório, o pagamento observará as regras específicas previstas no art. 100 da Constituição Federal, inclusive quanto ao regime de quitação adotado pelo ente devedor.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 255, por já ter sido expedido com observância da legislação aplicável quanto à sua natureza alimentar e à idade da advogada (Evento 252).PROMOVA-SE a suspensão dos autos até a satisfação do crédito exequendo.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00