Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara CívelEsta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5372374-70.2020.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: LASARO QUINTILIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LASARO QUINTILIANO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.No evento 71, a parte exequente requer a desistência da ação. Em síntese, é o relatório. Decido.Tratando-se de ação de execução, mostra-se dispensável a anuência da parte executada, nos moldes do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução, não incidindo o disposto no art. 485, § 4º, do CPC.Outrossim, no presente caso não houve apresentação de defesa do executado, não se aplicando, o disposto no art. 775, § 1º, II, do CPC.Destarte, e considerando que a procuradora da parte exequente possui poderes específicos para desistir (evento 41, arquivo 2), HOMOLOGO a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.No tocante aos ônus sucumbenciais, importante salientar que devem ser fixados com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.Sobre o tema, colha-se o julgado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE D E V E D O R A. H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S. N Ã O C A B I M E N T O. A desistência da execução/cumprimento de sentença pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, eis que motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0065383-61.2012.8.09.0006, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2021, DJe de 31/03/2021).Considerando que não houve a triangularização processual, bem como a desistência foi ocasionada em razão de causa superveniente que não pode ser imputada ao credor, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, independente do pagamento de custas.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de Direito AB(L)AB