Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5142040-87.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil S ARequerido(a): Liliane Ribeiro De Godoy Lima E Cia Ltda DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LILIANE RIBEIRO DE GODOY LIMA E CIA LTDA., partes já qualificadas.Consta dos autos, em síntese, que, por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 055.711.926, emitida em 03/02/2022, o exequente liberou para a parte executada o valor de R$237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais). Como forma de pagamento, pactuaram que a parte devedora pagaria o valor do financiamento à credora, em trinta e duas prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencida em 20/07/2022 e a última em 20/02/2025. Ocorre que a parte promovida não cumpriu conforme ajustado, o que ocasionou o vencimento antecipado/extraordinário em 20/02/2024. Com isso, o exequente tornou-se credor da executada na quantia de R$89.090,47 (oitenta e nove mil noventa reais e quarenta e sete centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Infere-se, ainda, das alegações do exequente que o Sr. Valdivino Rufino de Lima é o fiador da executada, o qual inclusive assinou a cédula ora em execução. Ademais, a Sra. Eliane Ribeiro de Godoy Lima, esposa de Valdivino, assinou o título de crédito consentindo que seu esposo fosse fiador da cédula expedida.Com isso, visando o recebimento do valor, o exequente ajuizou a presente execução e requereu a citação da executada para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$89.090,47 (oitenta e nove mil noventa reais e quarenta e sete centavos); a penhora de bens e na hipótese de não forem encontrados, que seja a devedora intimada para apresentar bens passíveis de penhora; caso não sejam encontrados outros objetos, a promoção de penhora de um lote para construção urbana, residencial de n. 14, da Quadra C, situado à Rua 01, esquina com a Avenida Perimetral, Setor Leste do Loteamento Presidente Roosevelt, Anicuns/GO, com área de 390,19 m², matrícula n. 11.836 do CRI nesta mesma Cidade; a expedição de certidão premonitória; a intimação de Valdivino Rufino de Lima e Eliane Ribeiro de Godoy Lima para ciência desta ação; a concessão dos benefícios do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, para expedição do mandado citatório e para a penhora; o arresto de bens suficientes para o pagamento do débito, caso não encontrem outros passíveis de penhora; a condenação da devedora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e o desinteresse na audiência de conciliação.Ao final, deu à causa o valor de R$89.090,47 (oitenta e nove mil noventa reais e quarenta e sete centavos).Evento 01, procuração, documentos juntados e custas recolhidas.Recebida a inicial em evento 4.Citação frustrada em evento 9.Novo endereço indicado em evento 14.É o relatório. Decido.CITE-SE a executada por Oficial de Justiça, no endereço indicado em evento 14, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Fixo de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Saliento que, caso seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou seja, para 05% (cinco por cento), consoante dispõe o art. 827, §1º, do CPC. Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada embargar a execução (art. 914 do CPC), ou requerer o parcelamento do valor em execução (art. 916 do CPC). Frustrada a citação, intime-se a parte exequente, via de advogado, para requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3