Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"205861"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0127898-94.2012.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: CONSTRUTORA NORTE HISPANA LTDADECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CONSTRUTORA NORTE HISPANA LTDA, ITEVALDO LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CASTRO e ENOQUE DA CONCEICAO, todos qualificados. Realizada a penhora online (mov. 458), o executado ENOQUE DA CONCEIÇÃO com nome social de RUAN DA CONCEIÇÃO apresentou impugnação com pedido de tutela de urgência. Sustenta em sua peça, que foram constritos na sua conta bancária valores que utiliza para prover o seu sustento e de sua família. Defende que a quantia é impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Afirma, ademais, que por se inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o montante também é impenhorável nos termos do art. 833, inciso X, CPC. Requer, assim, o desbloqueio dos valores bloqueados (mov. 494). Instada, a exequente se manifestou (mov. 495).É o que se oportuna relatar. Decido.A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença, podendo ser antecipada ou cautelar.Sendo a primeira satisfativa, enquanto a segunda é apenas conservativa. A tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental.Será antecedente quando requerida antes do pedido principal, dispensando-se a existência de processo autônomo para o requerimento de tutela de urgência antecedente. Por sua vez, será incidental quando requerida simultaneamente ao pedido principal ou após pedido principal, hipótese configurada no caso em discussão.Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao direito da parte (periculum in mora), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Dito isso, tem-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.Pois bem. O art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante o Código de Processo Civil tenha tratado no inciso X, tão somente da impenhorabilidade de valores poupados até 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade também da quantia mantida em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda, desde que observado o limite e seja a única reserva financeira. (AgIntnos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de17/10/2022).Sabe-se que o intuito do legislador, ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade, foi resguardar alguma parte do patrimônio do devedor que possibilite a manutenção da sua subsistência digna. Entretanto, para se valer do escudo legal, o devedor deve comprovar a adequação do caso ao preceptivo legal, calçando suas alegações com um arcabouço documental suficiente a incutir a certeza quanto à impenhorabilidade do bem eventualmente constrito.Dessarte, o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos, por meio de documentação idônea, é inteiramente do(a) impugnante, ex vi do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.Na hipótese, o executado RUAN CONCEIÇÃO afirma a impenhorabilidade da quantia constrita via Sisbajud, contudo, não prova que o valor bloqueado era proveniente dos ganhos com trabalho, tampouco que consistia em reserva financeira. Limitou-se a juntar alguns extratos bancários, dos quais não se pode verificar se se referem à conta atingida pelo bloqueio judicial, tampouco se indicam que o montante estava depositado em caderneta de poupança ou correspondia à remuneração de seu trabalho. Não há nos autos nenhum documento nesse sentido.Sobre a questão, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, destinadas ao sustento do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade também das quantias mantidas em conta-corrente ou qualquer espécie de aplicação financeira ou que integre a reserva pessoal do devedor. 2 - Na hipótese, não restou demonstrado que a quantia penhorada seja oriunda da remuneração do trabalho e que se trata de reserva financeira do devedor, restando afastada a impenhorabilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5058152-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALORES CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO BLOQUEIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação da circunstância da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593249-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação acerca da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. 2. Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de demonstrar que o valor penhorado promana de conta poupança de sua titularidade, não há falar em reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042467- 76.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (grifei) Nesse contexto, considerando que não restou demonstrado que a quantia penhorada na conta bancária da parte executada seja oriunda da remuneração do trabalho e que se trata de reserva monetária, tenho que não fica configurada a impenhorabilidade. Assim a pretensão da parte executada não merece prosperar, de plano, porquanto não vislumbro no caso a existência de probabilidade do direito alegado, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela antecipada requerida.Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência apresentada (mov. 494).Precluso este decisum, promova-se a Escrivania a remessa dos autos à CENOPES para a transferência da quantia constrita na mov. 458 para uma conta judicial vinculada ao feito, caso já não o tenha feito.Após, expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91, agência 3793-1 conta 19-1, visando a transferência de toda a quantia constrita na mov. 124, acrescida de eventuais rendimentos, se houver. Feito isso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução.No mais, determino a Escrivania que conste nos autos a anotação em relação ao executado ENOQUE DA CONCEIÇÃO o nome social de RUAN DA CONCEIÇÃO.Intimem-se. Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0127898-94.2012.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S.APolo passivo: CONSTRUTORA NORTE HISPANA LTDADECISÃO Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de CONSTRUTORA NORTE HISPANA LTDA, ITEVALDO LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CASTRO e ENOQUE DA CONCEICAO, todos qualificados.Determinada a penhora online, via Sisbajud (mov. 443), parcialmente exitosa, com a constrição de valores nas contas de Jeovane Rezende de Souza e Glausione Lopes de Oliveira e Souza (mov. 458).Intimados, os executados manifestaram-se por meio de seu curador especial. Na oportunidade, defenderam que os valores constritos são irrisórios (mov. 469). Intimada, a parte exequente manifestou-se (mov. 480). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo.Sabe-se que o intuito do legislador, ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade, foi resguardar alguma parte do patrimônio do devedor que possibilite a manutenção da sua subsistência digna. Assim, a dignidade humana do devedor é colocada acima do direito do exequente em satisfazer o seu crédito.Entretanto, para se valer do escudo legal, o devedor deve comprovar a adequação do caso ao preceptivo legal, calçando suas alegações com um arcabouço documental suficiente a incutir a certeza quanto à impenhorabilidade do bem eventualmente constrito, na esteira do preceituado no art. 854, §3º, do CPC.Dessarte, o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos, por meio de documentação idônea, é inteiramente da impugnante, ex vi do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que não se verifica no caso. É que a executada Glausione Lopes de Oliveira e Souza apenas afirmou a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que a quantia foi “doada pelos filhos da executada para suprir seu mínimo existencial com a saúde, alimentação, transporte e educação, pois se encontra desempregada e em estado de insolvência”, sem contudo, provar sua alegação, porquanto não a instruiu com nenhum tipo de documento.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALORES CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO BLOQUEIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação da circunstância da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593249-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação acerca da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. 2. Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de demonstrar que o valor penhorado promana de conta poupança de sua titularidade, não há falar em reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042467-76.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (grifei) Do mesmo modo, não prospera a pretensão da impugnante de desconstituição do bloqueio eletrônico sob a assertiva de que a “é insignificante perante o valor total da execução”.Sabe-se que na penhora online, via Sisbajud, não existem gastos, além da guia da taxa de constrição (já recolhida). Além disso, ainda que o valor constrito seja considerado pequeno, em relação ao quantum debeatur, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que não se pode obstar a concretização da penhora eletrônica e, muito menos, proceder ao seu desbloqueio, nos casos em que os valores bloqueados sejam considerados de pequena monta. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PENHORA ON-LINE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. […] 2. Conf. a jurisprudência do colendo STJ e deste eg. Tribunal, não se pode realizar o desbloqueio do valor penhorado, via Bacenjud, sob o pretexto de ser irrisório, em relação ao total da dívida executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5233809-85.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OBSERVADO. VALOR CONSIDERÁVEL. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.1. A penhora não será levada a efeito quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. Referida norma processual é aplicada nos casos em que o valor do bem é ínfimo e será inteiramente absorvido para pagamento das custas da execução, sem proporcionar nenhum proveito para a satisfação do débito, o que não ocorre no presente caso. 2. Não há se falar em desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de suposta inexpressividade diante do total da dívida. […] 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5047842-64.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Conforme a jurisprudência pátria, o fato de o valor penhorado ser irrisório em relação ao total da dívida executada não é empecilho à penhora eletrônica, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5112760-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2020, DJe de 09/06/2020) Deste modo, a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não justifica o seu desbloqueio.Dito isso, a impugnação apresentada pela executada deve ser rejeitada.Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada para manter a constrição eletrônica de mov. 458.Intime-se o advogado subscritor da petição de mov. 482 para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar os documentos pessoais de ENOQUE DA CONCEIÇÃO com nome social de RUAN DA CONCEIÇÃO, sob pena de desabilitação dos autos. No mesmo prazo, deverá ainda a parte exequente requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.