Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0144886-46.2014.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDSON CLEMENTE SOUZA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 111, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 99, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESÍDIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução por quantia certa ajuizada em razão da dívida oriunda de Cédula Rural Hipotecária. A sentença considerou infrutíferas as diligências realizadas para localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional para a execução da Cédula Rural Hipotecária é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n° 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n° 57.663/1966. 3.2. A prescrição intercorrente, em ações regidas pelo CPC/1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme o IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. 3.3. O art. 1.056 do CPC estabelece o termo inicial da prescrição intercorrente em 18/03/2016, para processos em andamento sob a égide do CPC/1973. No presente caso, o prazo prescricional foi ultrapassado. IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. As diligências infrutíferas do exequente não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.056; 924, inciso V; art. 60 do Decreto-Lei n° 167/1967; art. 70 do Decreto n° 57.663/1966; art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150 do STF; IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); AgInt no AREsp n° 2.441.152/PR; AgInt no AREsp n° 2.294.113/DF; AgInt no REsp n° 1.986.517/PR; TJGO, AC nºs 0124951-18.2003.8.09.0137; 0006598-69.1992.8.09.0051; 0218478-58.2022.8.09.0137; EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ."” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial em relação aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 111, arqs. 10 e 11. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 114. Eis o relato do essencial. Decido. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 16, 17, 18 e 21 de abril (Semana Santa e Tiradentes), no transcurso do prazo recursal. Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não se dignou a indicar o(s) inciso(s) e/ou parágrafo(s) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Nesse sentido, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. ( cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2730815/RSi, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30/10/2024) Lado outro, a suscitada divergência jurisprudencial apontada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, pois a incidência da referida súmula obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial (m.m. cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SPii, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/08/2024). Afora, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2475761/SPiii, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 28/03/2025) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ___________________________________ i“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido.” ii“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição financeira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” iii“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.” (destacado)