Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0269496-02.2013.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: PETROCARGO TRANSPORTES LTDA.Polo passivo: SHALLON TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME, JOSÉ TADEU VIEIRA DA CUNHA e WELLINGTON RODRIGUESDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PETROCARGO TRANSPORTES LTDA em face de SHALLON TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME, JOSÉ TADEU VIEIRA DA CUNHA e WELLINGTON RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Inicial recebida em evento 3, doc. 8.Em evento 16, foi deferida a busca de endereço via CENOPES e o resultado foi anexado em evento 18. Proferida decisão que deferiu a citação por edital da executada Shallon Transporte e Logística Ltda, evento 23.Edital publicado, evento 32.Nomeado defensor público, evento 37.Em evento 113, foi deferida a sucessão processual da executada Shallon Transporte e Logística Ltda, para incluir os sócios, José Tadeu Vieira da Cunha e Wellingyton Rodrigues no polo passivo.Foram expedidas cartas de citação/mandados de citação em eventos 119, 120, 147 e 153 para os endereços encontrados, todavia, não foram cumpridas, conforme eventos 121, 122, 148 e 155.A parte autora, em evento 157, requereu a citação por edital dos executados.Em evento 159, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a citação por edital dos executados.Nomeado curador especial, o defensor público apresentou exceção de pré-executividade e alegou, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, em evento 171.O espólio de José Tadeu Vieira da Cunha também aviou exceção de pré-executividade em evento 180. Afirma que a dissolução da empresa Shallon não ocorreu de forma irregular, e a apuração dos haveres não foi possível devido à retenção da documentação contábil. Aduz que a ausência de distribuição de ativos impede o direcionamento da execução aos sócios, pois não se pode presumir enriquecimento indevido. Defende que a sucessão só seria viável se a sociedade liquidada tivesse resultado em patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição entre os sócios.Ao fim, requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução em relação ao Espólio de José Tadeu Vieira da Cunha, por sua manifesta ilegitimidade passiva.Intimada, a exequente apresentou impugnação às exceções de pré-executividade em eventos 182 e 183.É o relatório. Decido.Cediço que a “Exceção de pré-executividade” é uma modalidade excepcional de oposição e que possui abrangência temática limitada, podendo o devedor somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento pelo juiz de ofício ou referente a nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.Neste sentido:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, A.I. nº 226392-79.2014.8.09.0000, DJe 1647 de 10/10/2014)Tecidas essas considerações, passo à análise da exceção apresentada pela defensoria.I- Sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.A defensoria pública alega a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da citação tardia dos executados.Afirma que o processo não seguiu sua marcha por manifesta inércia do exequente em promover o adequado andamento do feito.Inicialmente, registre-se que, nos moldes do artigo 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.Sobre a prescrição intercorrente, essa não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando evidente que a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia do credor, não se confundindo, pois, com a demora na tramitação do processo por eventual morosidade do sistema judiciário de efetivar as diligências processuais, tampouco com as regras de abandono do processo previstas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.De acordo com o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".Visando estabelecer orientação acerca da responsabilidade pela demora na citação, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 106, segundo a qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."Em análise aos autos, verifica-se que, em setembro de 2023, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a sucessão processual e determinou a habilitação dos sócios no polo passivo da demanda, após a extinção da empresa executada, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.Posteriormente, o feito seguiu com diversas tentativas de citação impulsionadas pela exequente, para a localização dos executados José Tadeu Vieira da Cunha e Wellington Rodrigues.A despeito das reiteradas diligências promovidas no intuito de localização dos executados, a citação somente ocorreu após implementada a citação por edital, em fevereiro de 2025, quando a parte executada compareceu através de exceção de pré-executividade.No caso, portanto, não se afiguram preenchidos os requisitos necessários à declaração da prescrição intercorrente, porquanto, para sua configuração, é necessário que o processo fique paralisado por inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a dicção do inciso I do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição se dará por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2. No caso em apreço, o vencimento da primeira parcela deu-se em 17/03/2014 e o exequente ajuizou a execução aos 13/10/2014, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 30/10/2014, respeitando-se, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos. 3. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia do credor ao não promover os atos processuais. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 03 (três) anos em nenhum momento do curso da ação. Assim, afasta-se a tese de prescrição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53820738020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A incorporação provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual ( CPC, art. 110), independentemente da aquiescência da parte contrária. 2. Portanto, encontra-se legítima a alteração no polo ativo da demanda deferida na decisão agravada, tendo em vista a sucessão processual ocorrida no presente caso. 3. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. Assim, uma vez verificado, pela análise dos autos, que o processo não ficou sem movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação, muito menos por desídia da parte exequente, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00486382120218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) A exceção de pré-executividade apresentada pela defensoria pública, portanto, não merece acolhimento.II- Sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de José Tadeu Vieira da Cunha.O espólio do executado José Tadeu Vieira da Cunha defende a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a inclusão dos sócios, decorrente do pedido de sucessão processual, foi descabida.Afirma que, após a dissolução da sociedade da empresa Shallon Transportes, não houve a distribuição de patrimônio entre os sócios, logo, não podem responder pelas dívidas da empresa executada.Importante destacar que a dissolução da empresa por liquidação voluntária resulta na extinção da pessoa jurídica. No entanto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 108, que somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.Em que pese a decisão proferida em evento 113 tenha permitido a sucessão processual sem a necessidade de instauração de incidente da personalidade jurídica, notadamente quanto ao tipo societário da pessoa jurídica em questão, é necessário realizar alguns apontamentos.No caso de inclusão de sócios no polo passivo, em casos de extinção da sociedade limitada, o STJ fixou entendimento no sentido de permitir, nestas situações, uma espécie de sucessão processual "temperada" no que toca às pessoas jurídicas, dependendo da verificação das regras atinentes ao tipo societário, especificamente no que diz respeito à responsabilidade dos sócios. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, tratando-se de sociedade limitada, o condicionamento do deferimento da sucessão depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e da efetiva distribuição entre os sócios, já que o artigo 1.052 do Código Civil preconiza que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.No caso, através dos documentos juntados pelo espólio de José Tadeu Vieira, verifico que foi proposta ação de dissolução de sociedade nº 71296.15.2014.8.09.0051, perante o juízo da 25ª Vara Cível. Conforme ata de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 2/2/2016, foi proferida sentença por meio da qual decretou a dissolução da sociedade empresária e determinou a apuração dos haveres. Muito embora tenha sido designada perícia técnica no decorrer dos autos, em março de 2022, foi proferida sentença por meio da qual julgou extinto o feito por abandono da causa. Não é possível apurar se houve qualquer resultado em patrimônio líquido positivo, com efetiva distribuição entre os sócios.Ainda que a dissolução da empresa tenha se dado desconsiderando a dívida existente em relação à exequente, a ausência de demonstração que os sócios receberam parcela do patrimônio da empresa inviabiliza o deferimento da sucessão processual, tendo em vista que não podem, em regra, ser responsabilizadas com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade limitada.Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ENTRE AS SÓCIAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.3. No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência de patrimônio da sociedade às sócias.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5089500-91.2024.8.09.0141 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EMPRESA BAIXADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de se deferir a sucessão processual de sociedade empresária de responsabilidade limitada ? que supostamente teria encerrado suas atividades de forma irregular ?, pelos seus respectivos sócios, por aplicação analógica do disposto no art. 110 do CPC. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. Tratando-se de sociedade limitada, condiciona-se o deferimento da sucessão à demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, já que, a teor do art. 1.052 do CC, eles não respondem pelos prejuízos da sociedade após a integralização do capital social. Assim, eventual extinção da sociedade limitada sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente impede a sucessão processual. Precedente do STJ. 4. Na espécie, as informações disponíveis nos autos originários não comprovam a efetiva liquidação da sociedade e a distribuição de ativos por ventura remanescentes entre os sócios, inviabilizando o acolhimento pretendida sucessão. De outro lado, ainda que ventilada a dissolução irregular da sociedade, a ausência de distrato não permite verificar se houve a assunção de responsabilidade pelo passivo por sócio determinado, o que, igualmente, impede o deferimento do requerimento ante a ausência de informações suficientes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 52271648020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- Conforme entendimento do STJ, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2- Elementos trazidos aos autos que não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual. 3- O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5698264-30.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Conclui-se, assim, que a pessoa jurídica SHALLON TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ME subsistirá para os fins de liquidação, nos termos do art. 51. do Código Civil, e deve figurar no polo passivo desta ação.Aponte-se, mais, que os termos acima também se medem ao sócio WELLINGTON RODRIGUES, de modo que este deve ser excluído do polo passivo, na qualidade de sócio da empresa executada. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade aviada em evento 180, ao passo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em evento 171.Em relação aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não é o caso dos autos.Proceda-se, a UPJ, a exclusão de JOSÉ TADEU VIEIRA DA CUNHA e WELLINGTON RODRIGUES do polo passivo no sistema.Intime-se o Exequente para promover o andamento do feito e postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, anexar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome da parte executada.Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.