Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0397089-11.2006.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ADM do Brasil Ltda.REQUERIDO: Clauber Egídio de SouzaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ADM do Brasil Ltda. em face de Clauber Egídio de Souza e Daniella Laboissiere Egidio Garcia, todas as partes com qualificação nos autos, no bojo da qual a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas (evento 209).Considerando que os Embargos à Execução opostos pela executada Daniella Laboissiere Egidio Garcia foram julgados improcedentes conforme sentença lançada no processo nº 5159573-83.2025.8.09.0002, e que não há notícia de recurso pendente de apreciação, o feito encontra-se apto para prosseguimento da fase de expropriação.A parte exequente requereu, no evento 209, o deferimento de medidas constritivas eletrônicas para localização de bens dos executados, visando à satisfação do crédito exequendo.Ante o exposto, defiro os pedidos da exequente e determino:Do SISBAJUDDefiro a realização de penhora online de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de ambos os executados (Clauber Egídio de Souza e Daniella Laboissiere Egídio Garcia), até o limite do crédito exequendo. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculos, bem como o comprovante de pagamento das custas referentes aos atos de constrição eletrônica. Após, remetam-se os autos ao CACE, para efetuar as pesquisas. Em caso de constrição de valor ínfimo, ou seja, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio imediato. Caso seja bloqueado valor superior ao devido, deverá ser imediatamente desbloqueado o excedente, não havendo necessidade de transferência para conta judicial (artigo 854, §1º do CPC). Efetivada a penhora, intimem-se os executados para os devidos fins, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Do RENAJUDFrustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora dos veículos registrados em nome de ambos os executados, pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através do sistema RENAJUD, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária.Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado. Após a apresentação da avaliação, intimem-se os executados para que se manifestem sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem.Do INFOJUDConsiderando o pedido de realização de pesquisa de dados fiscais por meio do sistema INFOJUD, e tendo em vista os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da busca pela satisfação do crédito exequendo, defiro a consulta junto ao sistema INFOJUD, visando à obtenção de declarações de imposto de renda e outros documentos fiscais dos executados dos últimos 03 (três) anos. Os documentos obtidos serão juntados aos autos, garantindo-se o sigilo das informações, conforme determinação legal.Não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para recolhimento antecipado das custas referentes aos atos deferidos, sob pena de não realização das diligências. Após o recolhimento, proceda-se com as pesquisas determinadas.Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção/arquivamento da presente demanda.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta