Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5191492-50.2019.8.09.0051Exequente(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoExecutado(s): MARCUS VANDRE PAIVA CAROSSINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico em desfavor de MARCUS VANDRE PAIVA CAROSSI, no qual, foi deferida a expedição de alvará relativo aos valores penhorados, tendo a exequente sido intimada, no ato, a se manifestar, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção da execução. Contudo, a exequente permaneceu inerte (movimentações 172 e 180). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, serão distribuídas na forma da movimentação 89.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Outrossim, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
30/04/2025, 00:00