Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5152592-69.2023.8.09.0079 Autor(a): Lucilene De Pàdua Dutra Ré(u): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por LUCILENE DE PÁDUA DUTRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., ambos qualificados. Sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo, ausência de documentos demonstrativos da evolução do crédito, ilegalidade da capitalização de juros, venda casada mediante seguro prestamista obrigatório, e requereu a exibição de documentos e produção de prova pericial contábil. Considerando a necessidade de elucidação técnica das questões controvertidas, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando inicialmente a empresa 5S STENIUS CONSULTORIA, estabelecendo os procedimentos para apresentação de proposta de honorários e cronograma pericial (evento 82). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.850,00, fundamentando-a na complexidade e relevância dos serviços a serem prestados (evento 86). A embargante impugnou a proposta apresentada, considerando o valor excessivo e desproporcional à natureza do trabalho pericial requerido (evento 90). Em resposta à impugnação, o perito ofereceu redução de 5% sobre o valor inicialmente proposto, passando para R$ 9.357,50, mantendo as demais condições (evento 92). A embargante reiterou sua impugnação, mantendo a irresignação quanto ao valor proposto mesmo após a redução oferecida (evento 95). Diante da persistente discordância quanto aos honorários periciais, este Juízo revogou a nomeação do primeiro perito e designou CINTHIA MARIA MORAES DE FREITAS para a função (evento 97). A nova perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.252,48, posteriormente reduzida para R$ 10.000,00, estimando 23 horas de trabalho e prazo de 60 dias para conclusão (evento 101). Determinada a manifestação das partes sobre a nova proposta de honorários (evento 107). A embargante novamente impugnou o valor proposto, reiterando os argumentos anteriormente expendidos quanto à desproporcionalidade dos honorários (evento 108). Oportunizada manifestação à perita sobre a impugnação apresentada (evento 112). A perita concordou em manter o valor de R$ 10.000,00, dividido em duas parcelas, declarando ser esta sua última redução em razão da complexidade do trabalho (evento 112). Intimadas as partes para manifestação sobre a proposta final da perita (evento 113). A embargante manteve sua discordância, reiterando a impugnação anteriormente apresentada (evento 116). Determinada nova manifestação da perita sobre a possibilidade de redução adicional (evento 119), a perita manteve a proposta (mov. 120). Intimados a se manifestarem sobre a nova petição da perita (mov. 121/122), ambas as partes permaneceram inertes. Considerando a inércia das partes em apresentar contraproposta viável, este Juízo homologou os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00, determinando o depósito judicial pela embargante (evento 124). A embargante apresentou pedido de reconsideração da homologação dos honorários, alegando não ter permanecido inerte e sustentando a desproporcionalidade do valor fixado (evento 126). É o sucinto relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que a alegação de "inércia" mencionada na decisão homologatória refere-se ao comportamento das partes após serem regularmente intimadas nos eventos 121 e 122, oportunidade em que, de fato, não houve qualquer manifestação de ambas as partes no prazo legal estabelecido. A posterior manifestação da embargante (evento 126) ocorreu após a homologação dos honorários, não afastando, portanto, a inércia verificada no momento oportuno. Ademais, mesmo que se considere todo o histórico processual, verifica-se que a embargante limitou-se a impugnar sistematicamente os valores propostos pelos peritos nomeados, sem, contudo, apresentar parâmetros objetivos ou proposta alternativa que pudesse nortear a fixação de honorários em patamar por ela considerado adequado. O argumento de que o primeiro perito havia oferecido valor inferior (R$ 9.357,50) não prospera, uma vez que foi exatamente a discordância reiterada da embargante com aquele montante que ensejou a revogação da primeira nomeação. Seria contraditório aceitar tal argumento quando a própria parte recusou o valor anteriormente proposto. A fixação de honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do objeto da perícia, o tempo necessário para sua realização, a qualificação do perito e o valor da causa. No presente caso, tratando-se de análise contábil de operações financeiras envolvendo questões como capitalização de juros, evolução de saldo devedor e verificação de cláusulas contratuais, não se pode considerar desproporcional o valor de R$ 10.000,00 para causa cujo valor supera R$ 100.000,00. O percentual de aproximadamente 10% sobre o valor da causa, embora significativo, não se mostra abusivo quando cotejado com a complexidade técnica exigida e o tempo estimado para realização dos trabalhos (23 horas), conforme fundamentação apresentada pela perita. A alegação de incapacidade financeira da embargante, conquanto respeitável, não pode prevalecer sobre a necessidade de remuneração adequada do trabalho técnico especializado, sob pena de inviabilizar a própria prova por ela requerida. Ressalte-se que, tendo a embargante requerido a produção da prova pericial, deve arcar com os custos dela decorrentes, não podendo invocar dificuldades financeiras para obstar o regular prosseguimento do feito. Por fim, registre-se que a nomeação de terceiro perito, além de procrastinatória, não oferece garantia de proposta mais vantajosa, podendo, ao contrário, resultar em valores ainda mais elevados, considerando que os dois profissionais já consultados apresentaram propostas dentro da faixa de mercado para serviços desta natureza. A persistente resistência da embargante em aceitar qualquer valor proposto pelos peritos nomeados revela estratégia meramente protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e efetividade processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela embargante, mantendo inalterada a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00. Reitero a determinação para que a embargante proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito