Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6085723-60.2024.8.09.0051Reclamante: Marlos Daher De OliveiraReclamado(a): Shirley Da Rocha Gonzaga DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, sede em que se alega a (a) ocorrência de prescrição da dívida executada e, subsidiariamente, (b) ilegitimidade passiva, (c) ausência de certeza do título executivo extrajudicial e (d) existência de condição prévia de isenção de responsabilidade pela desistência (movimento 11).Instada a se manifestar, a parte impugnada respondeu por escrito (movimento 14). Decido. As partes não protestaram pela produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento do mérito do incidente.***A execução é fundada em título extrajudicial (contrato de compra e venda de imóvel) e tem como objeto a cobrança de honorários pelo trabalho de corretagem.Inicialmente, a parte excipiente/executada sustenta a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3o, V, do Código Civil, que se refere a prescrição da pretensão de reparação civil, que não se aplica ao presente caso.Veja-se que o objeto da presente execução é o pagamento de créditos relativos a prestação de um serviço de corretagem, devendo ser classificado como pagamento de honorários de profissionais liberais, mas não como pretensão de reparação civil, que se assemelha a espécie de reparação de danos.Logo, tratando-se de execução de honorários de profissional liberal, a prescrição é quinquenal e encontra-se fundada no art. 206, § 5o, II, do Código Civil, a saber:[prescreve em cinco anos:] “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.” (destaquei)Deste modo, tendo o contrato sido firmado em 2021 e a reclamação executiva proposta em 2024, não há que se falar em prescrição.***Com relação a alegação de ilegitimidade passiva e a ausência de certeza de título, também não consigo acompanhar o raciocínio externado pela parte excipiente.É que, ao contrário do que foi afirmado, há dispositivo no contrato que prevê a responsabilidade do comprador para o pagamento da taxa de corretagem, como se pode observar no inciso I da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, precisamente em sua parte final, que diz:“Em caso de desistência ou rescisão por parte ou responsabilidade do Comprador, este assumirá a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.” (destaquei)Diante disso, como a pretensão executiva esposada na inicial tem como fundamento a desistência imotivada da parte excipiente (compradora), é a parte executada legítima para integrar o polo passivo da presente execução.Da mesma sorte, a questão subsidiária ligada a alegação de ilegitimidade (falta de certeza do título) também não deve prosperar, já que a própria parte excipiente sustenta que a desistência do negócio jurídico se deu por parte de terceiro, no caso, os vendedores, mas sem juntar nenhum documento que pudesse comprovar sua alegação.E neste ponto, o ônus da prova é da parte excipiente, especialmente quando apresenta um fato impeditivo do direito da parte exequente (CPC 373 II).Note-se que nenhum documento foi juntado, nenhuma captura de tela de uma conversa entre os envolvidos, nenhuma notificação ou comunicado. Também não houve requerimento de nenhuma produção de prova oral em audiência, tendo a parte excipiente se fiado tão somente na argumentação vazia de que a desistência foi dos vendedores.Assim, sendo seu o ônus da prova, não vejo como acatar o impedimento apresentado na exceção de pré-executividade, restando-me reconhecer que, de fato, o título é certo, líquido e exigível.***Por fim, quanto a existência de condição prévia de isenção de responsabilidade pela desistência, a mesma sorte se impõe.É que, embora a parte executada (excipiente) tenha apresentado uma relação de ações envolvendo os nomes dos vendedores e suscitado o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, caso prosseguisse no cumprimento do contrato executado, em nenhum momento afirmou que a desistência do contrato se deu por esta razão.Aliás, o fundamento da presente exceção de pré-executividade é a desistência por parte dos vendedores.E mesmo que outro fosse o entendimento, observo que tal argumentação não possui embasamento probatório, tendo em vista que a parte excipiente, repito, não juntou nenhum documento contendo notificação ou pedido justificado de rescisão contratual com fundamento na existência de uma certidão do cartório distribuidor cível, deixando de cumprir seu ônus.Além disso, como se sabe, não basta apenas a apresentação da certidão positiva para comprovação do risco de aquisição em fraude à execução, mas também da exibição da certidão da matrícula do imóvel contendo a averbação da existência dessas ações, sem a qual não é possível o reconhecimento da fraude (CPC 828 § 4o).Em síntese, tendo a parte executada optado pela interposição de exceção de pré-executividade para questionamento das matérias impeditivas aqui enfrentadas, deixou de cumprir seu ônus probatório, impedindo o acolhimento de sua tese, razão pela qual a improcedência se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente exceção de pré-executividade, validando os atos executivos eventualmente praticados.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Dê-se prosseguimento ao cumprimento das medidas previstas na decisão do movimento 07.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente