Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED EMBARGADA: Bárbara Kelly Ferreira de Brito RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANÁLISE DO ART. 797 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5876194-98.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se alegou a ocorrência de erro material, em razão da reprodução de decisão anterior, sem análise dos embargos de declaração anteriormente interpostos, especialmente quanto à necessidade de aplicação do art. 797 do CPC, que dispõe sobre o interesse do credor na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 797 do CPC, e se seria possível deferir medida atípica de execução, consistente na utilização do sistema CRC-JUD, diante do alegado esgotamento dos meios típicos de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material apontado restou evidenciado, uma vez que o acórdão embargado reproduziu o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, por equívoco no momento da inserção da minuta no sistema eletrônico. 4. O art. 797 do CPC determina que a execução deve tramitar no interesse do credor, mas sua aplicação deve ser harmonizada com os demais dispositivos legais, especialmente os que tratam do equilíbrio entre as partes e da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão da aplicação das medidas atípicas de execução, à luz do art. 139, IV, do CPC, e entendeu inexistente a imprescindibilidade da medida requerida. 6. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (mov. 24), mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O erro material constatado no acórdão autoriza sua correção por meio de embargos de declaração. 2. A execução deve tramitar no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, mas a aplicação de medidas atípicas de execução exige demonstração de imprescindibilidade e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não evidenciada omissão ou erro de julgamento quanto à negativa de utilização do sistema CRC-JUD, devem ser rejeitados os embargos de declaração." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 805 e 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5272750-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos. Corrigido o erro material. Embargos de declaração anteriormente opostos conhecidos e desprovidos. Mantido o acórdão recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5876194-98.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED, contra acórdão proferido no julgamento da apelação cível manejada pelo ora embargante, em desfavor de Bárbara Kelly Ferreira de Brito e Irenice Sousa Bispo, ora embargadas. 2. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (mov. 39): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. SISTEMA CRC-JUD. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de utilização do sistema CRC-JUD como medida atípica de execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sob o fundamento de inexistência de demonstração de sua imprescindibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de medida atípica de execução (CPC art. 139, IV), mediante utilização do sistema CRC-JUD, encontra suporte nas regras da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 805 do CPC, diante da ausência de esgotamento das medidas típicas de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC permite a aplicação de medidas coercitivas, desde que subsidiárias e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. As medidas atípicas devem ser aplicadas excepcionalmente, após esgotados os meios típicos de execução, para garantir a satisfação do crédito sem impor ônus desproporcional ao devedor. 5. No caso, não há demonstração de que os meios convencionais de execução tenham sido integralmente esgotados ou que a utilização do sistema CRC-JUD seja imprescindível neste momento processual. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que preconiza a aplicação cuidadosa de medidas atípicas, somente em hipóteses excepcionais. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. As medidas atípicas de execução previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas de forma subsidiária, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A utilização de sistema atípico como o CRC-JUD depende da demonstração de esgotamento dos meios típicos de execução e da sua indispensabilidade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5040928-55.2022.8.09.0180, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe 18/04/2022. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. Pretende a embargante a correção de erro material que aponta existir no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão constante no mov. 39, ao que tudo indica, foi mera reprodução da decisão anteriormente proferida no mov. 24 dos autos. 4. Sustenta que os aclaratórios anteriores foram interpostos com a finalidade de sanar omissão existente na decisão de mov. 24, especialmente quanto à necessidade de aplicação do art. 797 do CPC, diante do esgotamento dos meios típicos de localização de bens da parte executada. 5. Entretanto, afirmam que o acórdão de mov. 39 não analisou os embargos declaratórios anteriormente interpostos, tampouco abordou os argumentos expostos, repetindo integralmente o teor da decisão de mov. 24, o que evidencia o erro material apontado. 6. Assim, as embargantes requerem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão verificada, com a análise expressa do art. 797 do CPC, reconhecendo-se o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. 7. Ao final, pugnam pela retificação do acórdão de mov. 39, com a consequente autorização para utilização do sistema CRC-JUD, medida que entendem necessária e adequada à efetividade da execução. 8. Diante dos fundamentos apresentados, a Fundação de Crédito Educativo – Fundacred requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro material existente no acórdão de mov. 39. 9. Requer, ainda, a análise expressa da omissão apontada, especialmente quanto à aplicação do art. 797 do CPC; bem como a retificação da decisão embargada, deferindo-se a utilização do sistema CRC-JUD, diante do esgotamento dos meios típicos de obtenção de êxito na execução. 10. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 49, ocasião em que manifesta concordância com a correção do erro material. 11. É o relatório. Passo ao voto. 12. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 13. Razão assiste à embargante, uma vez que, por equívoco, a minuta do julgado, foi trocada no momento da inserção no sistema eletrônico. 14. Assim, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração para sanar o erro material, e julgar nesta oportunidade, os embargos de declaração de mov.30. 15. Consigno que a Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED, representada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO, defendeu a existência de omissão no julgado, quanto à análise do artigo 797 do CPC, que dispõe sobre a máxima de que a execução deve tramitar no interesse do credor. 16. Asseverou que, por isso, todas as ferramentas legais disponíveis deveriam ser utilizadas de olhos na satisfação do crédito, e efetivação da justiça. 17. Acentuou que, em nome da celeridade e da colaboração processual, deveriam ser autorizadas medidas atípicas como subsidiárias e proporcionais, ao teor do artigo 139, IV, do CPC. 18. Pontuou que foram utilizadas as ferramentas do BACENJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB e INFOJUD, todas infrutíferas, e por essa razão, deveria ser deferido o uso do sistema CRC-JUD para localização de bens das executadas. 19. Pugnou, pois, pelo provimento do recurso, para que fosse deferido o uso do sistema CRC-JUD, nos termos requeridos. 20. Pois bem. Os embargos de declaração são previstos no artigo 1.022 do CPC, cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 21. No caso, a embargante sustentou que o acórdão deixou de analisar a incidência do artigo 797 do CPC, o qual determina que a execução deve se processar no interesse do credor. Alegou que, por essa razão, todas as ferramentas disponíveis deveriam ser utilizadas para garantir a satisfação do crédito, justificando a aplicação da medida atípica de execução via sistema CRC-JUD. 22. Todavia, o acórdão embargado enfrentou a questão relativa à aplicabilidade das medidas atípicas de execução à luz do artigo 139, IV, do CPC, destacando a necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de execução. 23. Ainda que o artigo 797 do CPC estabeleça que a execução deve se dar no interesse do credor, tal preceito não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser harmonizado com os demais dispositivos legais que regulam o processo executivo, sobretudo os que garantem o equilíbrio entre credor e devedor, nos termos do artigo 805 do CPC. 24. Além disso, conforme assentado no julgado, a adoção de medidas atípicas exige a demonstração da imprescindibilidade da providência requerida, o que, no caso concreto, não restou devidamente comprovado. 25. Dessa forma, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado de mov. 24, senão mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 26. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejam: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Cumprimento de sentença. I. (…) II. Penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Alienação fiduciária em garantia. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Não comprovação. Ônus da prova do devedor. Omissão. Inocorrência. Violação ao princípio da não surpresa. Não vislumbrada. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. Não há omissão a ser suprida, porque o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à pretensão recursal e abordou de forma lógica e coerente a matéria. (…) Ademais, o acórdão, fundamentadamente, apenas decidiu de forma contrária ou diversa do interesse da parte, inexistindo surpresa. O resultado do julgamento atende à previsão objetiva do ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Precedentes do STJ. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5272750-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) 27.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, corrigindo o erro material, apreciar os primeiros embargos de declaração de mov. 30, mas negar-lhes provimento, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido proferido no julgamento do agravo de instrumento. 28. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANÁLISE DO ART. 797 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se alegou a ocorrência de erro material, em razão da reprodução de decisão anterior, sem análise dos embargos de declaração anteriormente interpostos, especialmente quanto à necessidade de aplicação do art. 797 do CPC, que dispõe sobre o interesse do credor na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 797 do CPC, e se seria possível deferir medida atípica de execução, consistente na utilização do sistema CRC-JUD, diante do alegado esgotamento dos meios típicos de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material apontado restou evidenciado, uma vez que o acórdão embargado reproduziu o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, por equívoco no momento da inserção da minuta no sistema eletrônico. 4. O art. 797 do CPC determina que a execução deve tramitar no interesse do credor, mas sua aplicação deve ser harmonizada com os demais dispositivos legais, especialmente os que tratam do equilíbrio entre as partes e da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O acórdão embargado enfrentou a questão da aplicação das medidas atípicas de execução, à luz do art. 139, IV, do CPC, e entendeu inexistente a imprescindibilidade da medida requerida. 6. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (mov. 24), mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O erro material constatado no acórdão autoriza sua correção por meio de embargos de declaração. 2. A execução deve tramitar no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, mas a aplicação de medidas atípicas de execução exige demonstração de imprescindibilidade e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não evidenciada omissão ou erro de julgamento quanto à negativa de utilização do sistema CRC-JUD, devem ser rejeitados os embargos de declaração." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 805 e 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5272750-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos. Corrigido o erro material. Embargos de declaração anteriormente opostos conhecidos e desprovidos. Mantido o acórdão recorrido.
05/05/2025, 00:00