Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5776257-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Josserrand Massimo Volpon Advogados AssociadosRequerido/Executado(s): Humberto Takashi KadookaDESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em face de Humberto Takashi Kadooka, ambos devidamente qualificados nos autos.Intimada a parte autora para pagar as despesas postais da nova citação evento n° 35, esta requereu o não adiantamento do pagamento das custas processuais e que seja determinado que as custas de citação, buscas requeridas e demais custas processuais sejam recolhidas ao final do processo e direcionadas à parte executada.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao requerimento de pagamento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, sob a justificativa de que Lei n° 15.109/25, em seu §3°, estabelece expressamente que o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, fica dispensado do adiantamento do pagamento das custas processuais.Sobre o tema confira-se os parágrafos 12 e 13 do Art. 114 da Lei n.o 11.651/91:"Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido. (...)§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.Por se tratar de atos de comunicação processual "citação", uma das hipóteses elencadas no parágrafo 13 do Art. 114 da Lei n.° 11.651/91, não se aplica o disposto no parágrafo 12 da mesma lei, no qual as custas serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.Desse modo, cumpra-se as determinações do ato ordinatório de evento n° 35, sendo as demais despesas do processo (como diligências, locomoções, postagem, citações, perícias etc.) devidas normalmente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível LFS