Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745222.40.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO PAN SAEMBARGADA: NADIR SILVA ULTRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.1. Os Embargos de Declaração destinam-se somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.2. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como serem acolhidos os Embargos de DeclaraçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO PAN SA, em razão da decisão monocrática proferida na movimentação 39, que conheceu e proveu parcialmente a Apelação Cível interposta por NADIR SILVA ULTRA, ora Embargada. A decisão monocrática embargada restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIALETICIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante se volta contra sentença atacada, com a fundamentação pertinente, apresentando pedido de reforma do veredito, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações a serem por ele propostas no exercício da sua função. Eventual prática de advocacia predatória encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994 e deve ser investigada pelo órgão competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil.3. Os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra.4. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça).5. A apuração do valor será por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos.6. Caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data.7. A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável.8. Em razão do provimento parcial da apelação e da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com os ônus da sucumbência na decisão posta.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” A parte dispositiva da decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos:a) determinar a modificação do contrato firmado entre as partes, de cartão de crédito consignado para contrato de crédito pessoal consignado, com a incidência de juros remuneratórios para essa espécie contratual, de acordo com a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da pactuação; b) condenar o Requerido/Apelado à restituição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo STJ.c) Em razão do provimento parcial da apelação e da sucumbência recíproca, condeno a parte Apelada/Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte Apelante/Autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade desta última, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” O Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 25) e, em suas razões, defende que contraditória e omissa a decisão embargada “quanto aos fundamentos que instruíram a contestação e o recurso de apelação do banco embargante com relação à impossibilidade da conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado previsto na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015.” Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os apontados vícios. A Embargada apresenta contrarrazões (movimentação 47), oportunidade em que requer a rejeição dos Embargos de Declaração, já que o recurso foi utilizado como meio de rediscutir matéria já firmada por ocasião do julgamento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Julgamento monocrático. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 3. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Sobre o alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os prounciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela." (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Tem-se, portanto, que nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha à decisão monocrática embargada. Desse modo, passa-se a apreciar os vício suscitados pelo Embargante. 4. Ausência de omissão e contradição A contradição que desafia os Embargos de Declaração é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. É inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. 2.Omissis. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 6ª Turma. Edcl no REsp 1763180/MG. Min. LAURITA VAZ. DJe 24/05/2019). A omissão que justifica os Embargos de Declaração, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre um ponto ou questão relevante, que deveria ter sido apreciado, e não foi. O Embargante aduz haver contradição e omissão na decisão monocrática recorrida que, sem se atentar para alegada impossibilidade, sistêmica, inclusive, de alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado, para empréstimo consignado. Questão administrativa sistêmica não é óbice para descumprimento do comando judicial que determina a conversão do contrato, da modalidade “cartão de crédito consignado” para “empréstimo consignado.” A decisão embargada amparou-se em jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não havendo falar-se em omissão ou contrariedade com questões administrativas do próprio banco. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de complementação do julgamento, ante a inexistência de qualquer vício digno de correção. Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02/06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5745222-40.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NADIR SILVA ULTRAAPELADO: BANCO PAN S/A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIALETICIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante se volta contra sentença atacada, com a fundamentação pertinente, apresentando pedido de reforma do veredito, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações a serem por ele propostas no exercício da sua função. Eventual prática de advocacia predatória encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994 e deve ser investigada pelo órgão competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil.3. Os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra.4. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça).5. A apuração do valor será por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos.6. Caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data.7. A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável.8. Em razão do provimento parcial da apelação e da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com os ônus da sucumbência na decisão posta.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por NADIR SILVA ULTRA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A., ora Apelado, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - GO, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em se considerando a sucumbência integral da requerente, condeno-a a pagar as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça.” A Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 30) e, em suas razões, afirma que a sentença apelada deve ser reformada, para reconhecer a abusividade na contratação. Aduz que procurou a Instituição Financeira Apelada para contrair empréstimo consignado, entretanto, não foi informada de forma clara sobre os termos do contrato, que se trata de cartão de crédito consignado, prejudicando seu direito à informação. Salienta que há abusividade na cobrança da taxa de juros e refinanciamento mensal do saldo devedor, que tornam o débito impagável. Discorre que não utilizou o cartão de crédito e não realizou saque complementar, razão pela qual entende que deve ser aplicada a Súmula nº 63, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Argumenta que faz jus à restituição de indébito. Alega que a conduta do Banco Apelado configura ato ilícito, passível de condenação por danos morais. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Isenta de preparo, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 34), ocasião em que manifesta pelo não conhecimento da Apelação Cível, ao argumento de houve ofensa ao Princípio da Dialeticidade e litigância de má-fé dos advogados. Em caso de conhecimento, pede o desprovimento da Apelação Cível, por entender que a contratação é regular, além de que o cartão de crédito foi utilizado para a realização de compras. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. O Apelado, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a Apelante atendeu o princípio da dialeticidade, sendo facilmente perceptível que o recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende alterar, apresentando fundamentos de fato e de direito pertinentes, de modo que atende à expressa previsão do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.” Verifica-se que a argumentação trazida pela Recorrente impugna especificamente os termos da decisão, possibilitando a defesa da parte contrária e o julgamento do recurso. 1.2. Da alegação de advocacia predatória. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a prerrogativa de exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações a serem por ele propostas no exercício da sua função. Eventual prática de advocacia predatória encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994 e deve ser investigada pelo órgão competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A mera propositura de várias demandas `em lote´ não configura fundamento jurídico para justificar o indeferimento da petição inicial, sem que seja análise do mérito da lide. 2. Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). 3 (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível 5614273-33.2022.8.09.0071, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Hidrolândia - Vara Cível, julgado em 27/04/2023, DJe de 27/04/2023) (destaques em negrito) Rejeita-se, portanto, as preliminares aventadas em contrarrazões. 2. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, dela conheço, e, sendo comportável o julgamento monocrático, em razão da existência da Súmula nº 63, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que trata sobre a matéria debatida nos autos, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 3. Mérito 3.1 Da revisão contratual A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do código consumerista. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá caso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Observa-se que o dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço e o da transparência, que dá ao consumidor, o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. Consta dos autos que a Autora/Apelante obteve crédito da instituição financeira, no valor de R$ 1.442,00 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado, o qual foi transferido para sua conta bancária via TED em 27.09.2022 (movimentação 22 arquivo 07). Verifica-se das faturas do cartão de crédito, juntadas pelo Banco Apelado (movimentação 22, arquivo 05), que não houve utilização para compras. Como demonstrativo de despesas, existe apenas os encargos financeiros e os pagamentos realizados (movimentação 22, arquivo 05). Dessa forma, ao receber valores em sua conta, mediante desconto de parcela fixa em seu benefício previdenciário, como contrapartida, o consumidor é levado a acreditar que realizou a contratação de um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. Esse tipo de contrato é celebrado, normalmente, com pessoas idosas e/ou simples justamente pela natural falta de compreensão dessas ardilosas cláusulas contratuais que falam em autorização de limite de saque ou saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, ocultando a verdadeira natureza do negócio, que é induzir o consumidor a contrair um empréstimo na maioria das vezes não desejado, como é o caso. No contrato em questão, o valor descontado no beneficio previdenciário representa somente o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, o que leva ao refinanciamento mensal do restante da dívida. Nesse cenário, a quitação do débito principal prolonga-se no tempo, uma vez que, mensalmente, é acrescido de juros e encargos decorrentes do seu refinanciamento, de modo a sujeitar a parte contratante a uma dívida quase impagável. Trata-se, portanto, de negócio jurídico oneroso e lesivo ao consumidor já que a dívida, não obstante os descontos mensais realizados, não é adimplida em face dos encargos adicionais incidentes mensalmente. A matéria em questão foi amplamente discutida neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo entendimento firmado encontra-se cristalizado pela Súmula nº 63, que assim estabelece: "Súmula n° 63: Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." Nesse contexto, verifica-se que a parte consumidora não teve o prévio esclarecimento ideal sobre o negócio jurídico celebrado, razão pela qual o contrato tornou-se extremamente oneroso e desvantajoso ao refinanciar mensalmente o saldo devedor. Como se trata de contrato de adesão, incumbiria à parte que o redigiu expor com a máxima clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes e a forma de quitação da dívida. Ressalta-se que, ao ofertar ao consumidor, empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente a forma de quitação da dívida, a instituição financeira acabou também por violar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Por todos esses fatores, sem dúvida que ao caso em tela aplica-se a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, impõe-se a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao cartão de crédito consignado, adequando o contrato ao empréstimo consignado tradicional, conforme entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em inúmeros casos análogos. A propósito, entendimento desta 7.a Câmara Cível: “EMENTA: Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de medida liminar. I. Cartão de crédito consignado. Aplicabilidade do Enunciado n. 63 da Súmula do TJGO. Conversão do contrato em empréstimo consignado. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito. Como consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional crédito pessoal consignado, deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito para pessoa física, observada a data da celebração do contrato. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 5578176-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) Para tanto, deve prevalecer a taxa média de juros de mercado para a operação de crédito pessoal consignado, em detrimento daquela imposta pela instituição financeira (exceto se restar apurado que esta seja mais vantajosa para o devedor), conforme preconiza o teor da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada –por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Assim, evidenciada a abusividade e a lesividade, praticadas pela instituição financeira e, considerando que as principais características da operação não foram informadas ao consumidor, em desrespeito aos princípios da informação e da transparência, afigura-se possível a revisão contratual com a adoção da taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação. Portanto, cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Logo, merece reforma a sentença neste particular. 3.2 Restituição do indébito A Apelante/Autora pede a restituição do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário. Em casos tais, a devolução de eventual indébito deverá ocorrer somente caso se constate pagamento a maior, após recálculo da dívida. A apuração do valor deverá acontecer por meio de liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos na modalidade de negócio empréstimo consignado, com vistas à quitação do contrato ou à cobrança indevida de valores. A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Como se observa, a Lei Consumerista exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Na espécie, deve ser apurado se os pagamentos já realizados pelo consumidor/segundo apelante quitam o contrato, e em caso positivo, na hipótese de haver valor remanescente (cobrança ilegal), terá a parte autora o direito à repetição dos valores pagos a maior. Destaca-se que, sempre que houver cobrança ilegal, presume-se que não há justa causa. Logo, competiria ao fornecedor o ônus de comprovar a razoabilidade de sua conduta. A devolução dobrada independe da motivação do agente que fez a cobrança, ou seja, despiciendo discutir sobre eventual elemento volitivo em sua conduta. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Espeial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A baliza para aferir a existência ou não de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todos os tipos de contrato, independentemente da má-fé. Ressai do precedente acima avocado que os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: "13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, g.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.823.218 (tema 929) para estabelecer um precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, de modo a reafirmar os entendimentos jurisprudenciais firmados nos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS. Desse modo, caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021), na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data da publicação do acórdão mencionado acima (30/03/2021), a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo STJ. 3.3. Danos morais Como já delineado, restou caracterizada abusividade contratual, agravada pela ausência de informações claras, o que induziu o consumidor ao erro quanto a natureza do negócio jurídico. No entanto, a nulidade das cláusulas relativas ao cartão de crédito consignado não desconstitui a livre vontade da consumidora em contratar um empréstimo consignado tradicional e não altera o fato de o Autor/Apelante ter usufruído da quantia depositada em sua conta. Não é qualquer dissabor que deve ser alçado ao patamar de dano moral, de sorte que este deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, de modo a lhe causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica. Como visto, este Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, editou o enunciado da Súmula nº 63 por meio do qual firmou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa a legislação consumerista, de modo que o dano moral não é presumido e deve ser analisado no caso concreto. A propósito, confira-se novamente o teor do referido verbete sumular: “Súmula n° 63: Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” (destaque em negrito). No caso em análise, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou a excessiva onerosidade da modalidade contratual em questão, a Autora/Apelante não comprovou os alegados danos morais, que no presente caso não extrapolam o mero dissabor, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização requerida. Na mesma linha de entendimento, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO SIMPLES. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. QUEBRA DE BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ. 1. Quanto à restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sobreleva consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp n. 676608/RS), assentou essa possibilidade, desde que consubstanciada conduta contrária à boa-fé. No entanto, por força da modulação de efeitos nesse precedente qualificado e ante a inexistência de demonstração de efetiva má-fé nos descontos realizados antes desse paradigma, a devolução deve ocorrer em dobro apenas para os valores cobrados após 30/03/2021, de modo que se mostra inadequada a sentença nesse ponto. 2. Na situação vertente, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou a excessiva onerosidade da modalidade contratual em questão, o autor apelado não comprovou o alegado dano moral, que no presente caso não extrapola o mero dissabor, uma vez que a frustração, decorrente dos descontos em folha de pagamento, por si só, não têm o condão de caracterizar dano moral presumido, razão pela qual a indenização pleiteada não é devida. 3. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo condenação, devem ser arbitrados sobre referido valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Descabida a majoração da verba honorária em grau recursal, ante o parcial provimento da apelação cível, a propósito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5219743-47.2023.8.09.0113, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaque em negrito) Nesse contexto, não demonstrado o abalo subjetivo alegado pelo Autor/Apelado, não há se falar em condenação em indenização por danos morais. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) determinar a modificação do contrato firmado entre as partes, de cartão de crédito consignado para contrato de crédito pessoal consignado, com a incidência de juros remuneratórios para essa espécie contratual, de acordo com a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da pactuação; b) condenar o Requerido/Apelado à restituição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação do aresto proferido pelo STJ. c) Em razão do provimento parcial da apelação e da sucumbência recíproca, condeno a parte Apelada/Requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte Apelante/Autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade desta última, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06