Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Acreúna - Vara das Fazendas Públicas - GO Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).Número: 5792062-95.2023.8.09.0002Polo Ativo: Rosa Ferreira Maciel Da SilvaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ROSA FERREIRA MACIEL DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados.Aduz a requerente que possui todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural, razão pela qual pleiteia pela procedência total da presente demanda.Inicial instruída com os documentos necessários.Recebimento da inicial e concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (evento 22).Citação do requerido efetivada (evento 25).Contestação apresentada no evento 26.Aduz o requerido que a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses exigida pela Lei 8213/91, razão pela qual o pedido formulado deve ser julgado improcedente.Impugnação à contestação apresentada no evento 28.Audiência de instrução e julgamento realizada. Conversão de julgamento em diligência (evento 38).Juntada de certidão de casamento atualizada, bem como CTPS do cônjuge da parte autora (evento 41).Após, conclusos. É o relato. Decido.Em primeiras linhas, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbram irregularidades a serem sanadas.Em razão do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas existentes nos autos, com liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processo e decidir da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal, dando motivação à sua decisão. Na dicção do § 1º art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais será devida ao segurado que, cumprida a carência legalmente exigida, completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.O § 2º, por sua vez, preceitua que o trabalhador deve comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.Ressalte-se que, conforme REsp n. 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “(…) o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (...)”. Delimitados os requisitos, passo à análise do caso concreto.Inconteste que houve o preenchimento do requisito da idade tendo a parte autora completado a idade mínima exigida à época do requerimento do benefício (evento 1, arquivo 5).De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo ” (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo- se entender como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” ( § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91). Evidente que o exercício da atividade rural não pode ser provado apenas por prova testemunhal, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e orientação da Súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”).A título de prova documental do exercício da atividade rural, vieram aos autos a certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 06-06-1986, em que o cônjuge se qualificou como vaqueiro.Os documentos são contemporâneos ao período postulado e servem como início de prova material do labor rural exercido pela promovente.A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhai pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.Com efeito, a jurisprudência do STJ admite, como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Assim, constato que há demonstração idônea que a parte requerente exerce atividade rural, consoante extrai-se da certidão de inteiro teor de casamento atualizada anexa aos autos (evento 41), bem como CTPS do cônjuge com diversas anotações de atividades exercidas no âmbito rural. Ainda, quanto às comprovações se encontrarem no nome cônjuge da parte autora, ressalto que estas são extensíveis ao parceiro familiar, visto que é comum o exercício da atividade por ambos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. AUTODECLARAÇÃO RURAL. EXIGÊNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NÃO NA VIA JUDICIAL. 1. A autodeclaração rural, embora possa ser exigência imprescindível na esfera administrativa, não o é na judicial, sendo suficiente para o ingresso em juízo o prévio requerimento administrativo e o início de prova material. 2. A comprovação de trabalho rural pode ser feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos. Apresentado início de prova material, que foi corroborada pelo depoimento de testemunhas, restaram cumpridas as exigências para concessão da aposentadoria vindicada pela autora/apelada, motivo pelo qual a sentença apelada mostra-se acertada e deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5761237-76.2023.8.09.0065 GOIÁS, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO NO CNIS COMO SEGURADA ESPECIAL. MARIDO EXERCIA ATIVIDADE DE CASEIRO EM PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO DO DOCUMENTO DO CÔNJUGE À ESPOSA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso em concreto, consta do CNIS da parte autora anotação como segurada especial no período de 2014 a 2020, bem como, foram juntados inúmeros documentos contemporâneos em nome do marido comprovando que desde o casamento (em 1984), a família reside e trabalha no Sítio Pedra Branca, propriedade rural em nome do marido, até os dias atuais. Possibilidade de extensão da prova material em nome do cônjuge à esposa. Reconhecer atividade rural em todo o período de carência. 3. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00044360620214036318 SP, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1611758 PR 2016/0176867-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016 RSTP vol. 329 p. 148)Deste modo, verifico que o trabalho agrícola constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da demandante, de forma que resta caracterizada a condição de segurada especial.Uma vez implementada a idade mínima e comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, vivendo em regime de economia familiar, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.Sem maiores delongas, não tenho dúvidas quanto à comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido pela legislação em vigência.Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor de ROSA FERREIRA MACIEL DA SILVA, a partir da data de requerimento do benefício administrativo, ou seja, 09/08/2023, respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E, a partir da data de cada parcela inadimplida, com juros de mora, desde a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme tese fixada no julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema 810/STF), até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.113/2021, há de se observar o regime de atualização monetária prevista no art. 3º da EC n.113/2021, qual seja, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente;b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em parcela única, de todas as prestações vencidas e não quitadas, acrescidas de juros de mora à taxa legalmente prevista, a contar da data do respectivo vencimento de cada parcela.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente.Isento de custas processuais a autarquia em atenção a legislação pertinente.Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARESJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00