Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5121157-93.2025.8.09.0051Autor(a): Espólio De Paulo Barbosa Da SilvaRé(u): Estado de Goiás Vistos etc.I -
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo Espólio de Paulo Barbosa da Silva, representado por sua inventariante, em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - Goiasprev, partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ausência das condições da ação arguida pelo Estado de Goiás.É cediço que o direito à isenção do imposto de renda tem caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores.Contudo, a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte em vida configura direito patrimonial transmissível aos herdeiros.Logo, os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição do indébito tributário, pois se trata de crédito pertencente ao espólio, e não de extensão do benefício fiscal.Por tais razões, afasto a preliminar arguida.Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito.II - Nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de determinadas patologias, dentre as quais se encontram a neoplasia maligna, são isentos do Imposto de Renda. Veja-se:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;Todavia, convém ressaltar que, de acordo com o art. 111, I, do Código Tributário Nacional, a legislação que dispõe a respeito de outorga de isenção tributária não pode ser interpretada ampliativamente.Verifica-se, portanto, que para ter direito à isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber provento de aposentadoria, pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no texto legal.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela impossibilidade de se promover interpretação extensiva da Lei nº 7.713/88, no tocante às normas de isenção do IRRF, cujo diploma legal dirige-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, inclusive restando reafirmado, recentemente, tal entendimento através do julgamento do REsp 1.814.919-DF, sob o rito de Recurso Repetitivo, em que restou fixada a seguinte tese:Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (Tema Repetitivo 1037 - STJ)Desta forma, como o segurado do qual o espólio busca a restituição do imposto de renda era servidor em atividade, não se enquadra na hipótese de incidência da norma em comento. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Acerca da matéria em discussão, a Lei nº 7.713/1988 define em seu art. 6º, inciso XIV, o seguinte rol taxativo para as hipóteses de isenção do imposto de renda: ?Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [?] XIV ? os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma?. 4. Do compulso dos autos principais, verifica-se que a parte agravada colacionou à exordial cópia de relatório médico, emitido pelo Dr. Carlo Magno Ignácio Silva (CRM/GO 21208), que atesta que ?o paciente foi diagnosticado com espondiloartrose anquilosante (espondilite ancilosante) de tornozelo e pé (CID-10; M45.7)? ? ev. 1, arq. 5, proc. 5827014-62. 5. Entretanto, embora a enfermidade que acomete o agravado esteja elencada no supracitado rol do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, importante destacar que a isenção por ele pretendida somente incide sobre proventos de aposentadoria ou reforma. Nesse contexto, logrou êxito o agravante em demonstrar que a parte adversa retornou à atividade, conforme fichas financeiras anuais jungidas ao evento 1, arquivo 2 e ?Informações do Servidor? constantes do ev. 1, arq. 3, cujo documento evidencia que em 01/03/2018 o militar, outrora na reserva remunerada, foi convocado para retorno à atividade. 6. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo 1037, firmou a seguinte tese: ?Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral?. Cumpre salientar que a questão submetida a julgamento transitou em julgado no dia 11/02/2021, razão pela qual mostra-se imperiosa sua aplicação e observância por esta Casa Revisora. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5057919-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/06/2020; TJGO, Recurso Inominado Cível 5638893-72.2022.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 03/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5434739-56.2019.8.09.0000, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/09/2019. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência ao agravado (evento 13, processo nº 5827014-62). 9. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, comunique-se o juízo de origem e, após, arquivem-se. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5012992-95.2024.8.09.0144, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)No caso, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda na forma pleiteada, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.III -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
29/04/2025, 00:00