Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 43.357,19
Órgão julgador
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
12/11/2025, 14:49
Processo Arquivado
12/11/2025, 14:49
Intimação Efetivada
12/11/2025, 12:55
Transitado em Julgado
12/11/2025, 12:46
Intimação Expedida
12/11/2025, 12:46
Transitado em Julgado
12/11/2025, 12:44
Transitado em Julgado
12/11/2025, 12:44
Intimação Efetivada
21/10/2025, 13:00
Intimação Expedida
21/10/2025, 12:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
16/10/2025, 18:32
Autos Conclusos
13/10/2025, 15:14
Decorrido Prazo
13/10/2025, 15:14
Intimação Efetivada
01/10/2025, 17:10
Ato Ordinatório
01/10/2025, 16:11
Intimação Expedida
01/10/2025, 16:11
Documentos
Decisão
•30/06/2023, 17:17
Despacho
•04/10/2023, 16:16
Transitado em Julgado
12/11/2025, 12:44
Transitado em Julgado
12/11/2025, 12:44
Intimação Efetivada
21/10/2025, 13:00
Intimação Expedida
21/10/2025, 12:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
16/10/2025, 18:32
Autos Conclusos
13/10/2025, 15:14
Decorrido Prazo
13/10/2025, 15:14
Intimação Efetivada
01/10/2025, 17:10
Ato Ordinatório
01/10/2025, 16:11
Intimação Expedida
01/10/2025, 16:11
Decorrido Prazo
01/10/2025, 16:10
Intimação Efetivada
19/09/2025, 13:53
Intimação Expedida
19/09/2025, 13:41
Juntada de Documento
15/09/2025, 16:09
Certidão Expedida
27/08/2025, 16:12
Juntada -> Petição
14/08/2025, 14:45
Intimação Efetivada
05/08/2025, 21:50
Intimação Expedida
05/08/2025, 21:49
Decisão -> Outras Decisões
01/08/2025, 19:04
Autos Conclusos
01/08/2025, 12:03
Juntada -> Petição
31/07/2025, 13:21
Certidão Expedida
23/07/2025, 13:52
Intimação Efetivada
23/07/2025, 13:43
Intimação Efetivada
23/07/2025, 13:43
Intimação Expedida
23/07/2025, 13:38
Despacho -> Mero Expediente
11/07/2025, 18:52
Autos Conclusos
10/07/2025, 17:02
Juntada -> Petição
10/07/2025, 16:57
Intimação Efetivada
01/07/2025, 15:41
Intimação Expedida
01/07/2025, 15:35
Intimação Não Efetivada
10/06/2025, 16:38
Intimação Expedida
26/05/2025, 22:30
Certidão Expedida
20/05/2025, 12:23
Juntada de Documento
06/05/2025, 17:22
Certidão Expedida
29/04/2025, 13:29
Certidão Expedida
29/04/2025, 11:10
Certidão Expedida
28/04/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5400667-48.2023.8.09.0147Parte autora: Leandro Ribeiro De VasconcelosParte ré: Ricardo Nogueira Lacerda DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela pesquisa de bens do executado, junto aos sistemas conveniados (evento n. 79).Dessa forma, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SERP e INFOJUD).1Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
11/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/04/2025, 08:41
Decisão -> Outras Decisões
21/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)