Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5053969-24.2025.8.09.0006Autor(a): Paulo Dos Santos OliveiraRé(u): Divino GomesDECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Posse, proposta por Paulo Dos Santos Oliveira e outro em desfavor de Divino Gomes, todos qualificados nos autos.Acolho em parte a emenda à inicial, mov. 19, eis que somente o autor Paulo apresentou fotografia legível de seu documento pessoal de identificação.A parte autora pleiteou na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais. Com efeito, em estrita observância aos pressupostos legais para a concessão de gratuidade insculpidos no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não acostou aos autos documentação capaz de revelar sua hipossuficiência financeira, eis que não comprovou possuir dívidas que lhe impossibilitariam suportar as despesas processuais ou que o adimplemento das custas poderia dificultar o sustento próprio e/ou de sua família.Além disso, os autores somente apresentaram fotografias de algumas páginas de suas carteira de trabalho e previdência social, que não indicam a existência de vínculos empregatícios e, por conseguinte, não se prestam a demonstrar a atual situação econômica dos demandantes.Nesse viés, é válido citar o que prevê o enunciado nº 9, da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG: "a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques".Assim, tendo em vista não terem sido apresentadas provas aptas a justificarem a assistência judiciária, entendo não ser plausível a concessão dos benefícios pleiteados, face ao não cumprimento das exigências legais. Outro não é o entendimento sobre o tema, senão vejamos:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condição econômica atual incompatível com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento ( CPC) 5308715-51.2017.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2018, DJe de 08/01/2018).Ante o exposto, INDEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária e determino a intimação do seu procurador judicial para recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição.Desde já, caso devidamente requerido, autorizo de plano o parcelamento das custas iniciais, em até 05 (cinco) vezes.Transcorrido o prazo, certifique-se o adimplemento ou não da referida despesa processual e volvam-me conclusos.No mesmo prazo supra, intime-se a parte autora para emendar a inicial apresentando fotografia legível do documento pessoal de identificação do autor Daniel, eis que somente foi juntada uma parte da documentação nos autos; e para descrever o imóvel objeto da lide, sob pena de extinção.Intime-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito