Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5828394-15.2023.8.09.0082Polo Ativo: FLAMARION MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃOPolo Passivo: AKISSANER MENEZES KIOKIObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta, em 10/12/2023, por FLAMARION MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de AKISSANER MENEZES KIOKI para recebimento do importe de 46.332,82 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) - evento 01.Juntada dos cálculos atualizados formulados pela contadoria, apurou-se que o crédito foi quitado em 14/12/2024 e que o valor de R$ 2.431,49 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) foi pago em excesso pelo executado (evento 97).Instadas as partes acerca do cálculo judicial acostado no evento 97, a parte exequente juntou o comprovante de depósito referente a devolução do pagamento em excesso e pugnou pela extinção do feito (evento 100), enquanto a parte executada requereu que o valor adimplido em excesso seja devolvido em dobro e devidamente atualizado (evento 101). Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.INDEFIRO o requerimento do executado pela aplicação do artigo 940 do Código Civil, solicitando a devolução em dobro do valor cobrado em excesso (evento 101), tendo em vista que, ao ser intimado para comprovar o pagamento do valor remanescente, conforme requerido no evento 55, o executado não impugnou o valor remanescente, bem como não apresentou planilha de cálculo, ao contrário, pugnou para que fosse informado o valor final para pagamento e extinção do processo (eventos 60 e 67), portanto, não restou evidenciada a má-fé da parte exequente em exigir a execução em valor excedente, inexistindo dessa forma a possibilidade de devolução em dobro.No mais, diante da juntada do comprovante de depósito referente a devolução do pagamento em excesso (evento 100), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do CPC.Custas remanescentes pela parte executada - AKISSANER MENEZES KIOKI. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará, na modalidade transferência eletrônica bancária, por meio do sistema SISCONDJ, em favor de AKISSANER MENEZES KIOKI, ou de seu procurador, desde que tenha poder para receber, para levantamento dos valores oriundos do depósito referente a devolução do pagamento em excesso (R$ 2.431,49 - evento 100, arquivo 03), com seus acréscimos legais, cujos dados bancários devem ser indicados pela parte.REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e INTIME-SE a parte executada - AKISSANER MENEZES KIOKI. para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)