Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0074458-62.2009.8.09.0093POLO ATIVO: BANCO BRASIL SAPOLO PASSIVO: VIVIANE CARVALHO MORAISDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Viviane Carvalho Morais. A demanda originou-se de ação de busca e apreensão, na qual foi deferida liminar (mov. 3, doc. 2). Contudo, diante da frustração das diligências para localização do bem (mov. 3, docs. 3, 9, 16 e 18), houve a conversão do feito para a via executiva (mov. 3, doc. 25).Decorrido o período de suspensão de um ano, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (mov. 85).É o relatório.Analisando os autos, verifica-se que a requerida foi pessoalmente localizada e citada no endereço Rua Caiapônia, nº 977, setor Santa Maria, conforme consta da certidão nº 9227915 e do mandado nº 160997898 (mov. 3, doc. 3, fl. 8; mov. 3, doc. 18, fl. 10).A validade da citação, ainda que anterior à efetiva apreensão do veículo, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1040:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. VALIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO LIMINAR. APREENSÃO DO VEÍCULO AINDA PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1040, não há óbice para que a citação, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, ocorra antes da apreensão do veículo, todavia, a análise de eventual contestação apresentada somente poderá ocorrer após a execução da medida liminar, bem como o fluxo para pagamento do débito oriundo do contrato de alienação fiduciária. 2. Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão que entendeu como citado o réu a partir de seu comparecimento espontâneo, pois, se até mesmo a contestação poderia ter sido apresentada, não obstante com sua análise condicionada à execução da medida liminar de busca e apreensão, quiçá a citação, cuja natureza jurídica é de elemento instaurador do indispensável contraditório no processo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5339069-27.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) (grifei)Dessa forma, a citação anteriormente realizada deve ser reconhecida como válida, ainda que tenha ocorrido antes do cumprimento da medida liminar de apreensão, pois observou a sistemática própria da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969.Ainda, a citação não produziu efeitos prematuros nem possibilitou a análise de defesa antes do implemento da medida de busca. Ao contrário, preservou-se a sequência procedimental e a prerrogativa da parte autora de requerer a conversão do feito em execução, conforme autoriza o art. 4º do referido Decreto-Lei.Portanto, respeitado o rito especial e ausente qualquer prejuízo à parte executada, VALIDO a citação. Diante da conversão do rito, e comprovado o recolhimento das custas para efetivação da medida, INTIME-SE a executada, no mesmo endereço em que foi citada, para:I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ouII. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamenteIII. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Caso a localização da parte executada reste infrutífera, desde já REPUTO VÁLIDA a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Não sendo efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento, bem como requerer o que entender pertinente.Registra-se, por fim, que os requerimentos de medidas constritivas formulados em mov. 85 não serão objeto de apreciação neste momento, em razão da necessidade de intimação da parte executada, nos termos desta decisão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR